Acórdão nº 1256/05.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo n.º 1256/05.8 BELSB ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO I................., LDA.

recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Tributária de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000, no valor de € 75.003,10.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Conforme resulta dos factos alegados supra, a sentença recorrida não se pronuncia sobre a questão relativa à ilegalidade da determinação da matéria colectável apurada pela DGCI por aplicação de métodos indirectos de tributação, relativamente à fundamentação do acto tributário, e relativamente aos demais vícios alegados em sede de impugnação judicial, II.

Uma vez que no que respeita ao enquadramento jurídico dos factos, o Tribunal limita-se a remeter para a sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 12 de Janeiro de 2010, III.

Sem aplicar qualquer norma jurídica aos factos que considera como provados na primeira parte da sentença recorrida, bem como sem fazer qualquer análise critica das provas apresentadas nos autos.

IV.

Além do mais, não compreende a Recorrente o motivo pelo qual o Tribunal de primeira instância mudou de opinião, uma vez que a sentença revogada pelo Acórdão de 12 de Janeiro de 2010 foi proferida pela 4ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa! V.

Neste sentido, não pode a recorrente admitir que o mesmo Tribunal profira duas sentenças absolutamente contraditórias relativamente aos factos que o mesmo alega serem os mesmos, VI.

Sem fazer qualquer apreciação crítica das provas apresentadas, limitando-se a remeter para uma sentença anterior dos Tribunais superiores.

VII.

Neste sentido, a sentença proferida é claramente nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668° al. b) do CPC, aplicável ao processo judicial tributário por aplicação da alínea e) do artigo 2° do CPPT, bem como por aplicação do artigo 125° do último Código, uma vez que não existe a possibilidade de proferir uma sentença por remissão para uma sentença anterior! VIII.

O Tribunal pode sim, e deve, invocar jurisprudência anterior para fundamentar a sua decisão, mas não pode abster-se de enquadrar os factos provados nas normas jurídicas adequadas, ou de fazer uma apreciação crítica dos meios de prova, sob pena de não estar a conhecer as questões colocadas à sua apreciação.

IX.

No caso concreto, o Tribunal incorreu no erro descrito, uma vez que não conheceu as questões suscitadas pela Recorrente em sede de impugnação judicial, não tendo enquadrado os factos alegados nas normas jurídicas aplicáveis.

X.

Neste sentido, mais do que não fundamentar a sentença recorrida, o Tribunal não se pronunciou sobre qualquer uma das questões alegadas, uma vez que a remissão para um Acórdão anterior não substitui a apreciação crítica das questões colocadas na acção.

XI.

Ao que acresce que o Acórdão para o qual a sentença recorrida remete, foi apresentado recurso por oposição de Acórdãos para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, o mesmo ainda nem tão pouco transitou em julgado.

XII.

Ademais, o Acórdão referido pelo Tribunal não reproduz a jurisprudência uniforme daquele Tribunal de Segunda instância, estando o mesmo em contradição, designadamente, com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de Julho de 2009 (processo n°2834/09), que defende que a falta de fundamentação, constitui um vício que leva à anulação do...

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