Acórdão nº 283/13.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório 1.1. M... COMPANY, LDA deduziu Oposição à Execução Fiscal n.º 2..., e execuções apensas, a correr termos na Secção de Processo Executivo do Instituto da Segurança Social da Madeira, I.P. – RAM, instauradas para cobrança de dívida, e respectivos juros de mora, relativa a contribuições dos meses de Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2007, no montante global de € 1.005.658,79

    1.2. Notificada da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, reconhecendo a prescrição da dívida, julgou procedente a Oposição, o Instituto e Segurança Social da Madeira, IP - RAM interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo em alegações formulado as seguintes conclusões (cuja numeração se corrige, a partir da conclusão N), por evidente lapso na sua identificação): «A) A douta sentença de que ora se recorre errou ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, pela reclamação de crédito com data de entrada na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal a 10/10/2003, no âmbito do processo n.º 355-B/2000 com sentença datada de 02/11/2012, dada como provada nos pontos 7 a 9 da referida sentença. B) E tal erro toma-se mais evidente quando é a própria sentença que reconhece a sua ocorrência, em termos de matéria de facto provada, no entanto não retira as devidas consequências, ao não considerar como ato interruptivo do prazo prescricional, nos termos dos artigos 63º da Lei n.º 17 de 8 de Agosto, artigo 49° da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que foi mantido pelo n.0 4 do artigo 60°, da Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro, atualmente vigente, bem como pelo artigo 187º do Código Contributivo, a par da citação. C) Sucede que tal interpretação redundou na violação do teor das normas citadas. D) Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Segurança Social com esta decisão, dado que a reclamação é um acto que exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à cobrança da dívida, sendo suscetível de constituir uma diligência administrativa. E) No âmbito da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto as contribuições para a Segurança Social prescreviam no prazo de 10 anos, salvaguardando os termos e causas em que tal prazo seria susceptível de ser suspenso ou interrompido, por aplicação da Lei Geral Tributária, ao que não estivesse especialmente regulado naquela norma específica, ou legislação especial. F) Com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, veio o legislador consagrar um novo e especial regime prescricional para as obrigações contributivas face ao regime geral aplicável as obrigações tributárias no âmbito da Lei Geral Tributária. G) A redação do artigo 63º da Lei 17/2000, mantida no artigo 49º da Lei n.º 32/2002, no artigo 60º, da Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187º do Código Contributivo atualmente vigentes, estipula que o prazo prescricional é de 5 anos e a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida. H) A douta sentença não relevando tal factualidade para efeitos da interrupção do prazo de prescrição, desconsiderou não só o teor, como todo o sentido útil e pensamento legislativo subjacente à redação dada pelo legislador de que a prescrição se interrompe pela ocorrência de qualquer diligência de que o devedor tenha conhecimento conducente à liquidação ou cobrança da dívida. I) E foi essa eficácia interruptiva cominada no artigo 63° da Lei 17/2000, mantida no artigo 49º da Lei n.º 32/2002, no artigo 60º, da Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187º do Código Contributivo, atualmente vigentes, que a douta sentença não levou manifestamente em consideração, fazendo uma errada interpretação das referidas normas, o que originou decisão em sentido contrário àquela que se impunha proferir. J) Na verdade, apesar da lei de bases e o Código Contributivo fixar de forma taxativa os actos interruptivos da prescrição, o que poderá ser discutível são os efeitos duradouro ou instantâneo dos mesmos, visto que estas não esclarecem, nem a Lei Geral tributária o faz quanto à prescrição de dívidas da Segurança Social. K) O artigo 326º do Código Civil estabelece que a "interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo seguinte que dispõe que " se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. L) Os factos referidos no n.º 1 do artigo 49º da LGT no que se refere à interrupção da prescrição por dívidas tributárias têm caracter taxativo e efeito duradouro, assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição da Segurança Social. M) E mesmo que assim não se entenda, o prazo de prescrição encontrava-se suspenso. por aplicação do n.º 3 do artigo 187º do Código contributivo e seguintes e da lei geral, dado estar em curso execuções que tem por objecto a posse e propriedade de bens penhorados. N) Bem como errou na matéria dada como provada, constante dos pontos 13 e 14 da sentença face ao lapso manifesto, quando refere: i) no ponto 14 que o ofício de citação mencionado no ponto antecedente foi devolvido pelos serviços postais, em 02 de agosto de 2013 com a menção de "mudou-se" deve referir 25 de janeiro de 2013. ii) No ponto 15 que no dia 24 de janeiro de 2013 (...) deve referir 22 de abril de 2013. O) E errou ao não dar como provada a reclamação de créditos 10/10/2003 (proc. n.º 401-A/2000 do 3º Juízo Cível do tribunal Judicial do Funchal) com sentença em que julgou procedente o incidente da reclamação a 17/02/2003 e o graduou em 1° Lugar; P) E errou ao não julgar suspensa a contagem do prazo de prescrição, por aplicação do n.º 3 do artigo 187º do Código contributivo e seguintes e da lei geral, dado estarem em curso acções judiciais que tem por objecto a posse e propriedade de bens penhorados e por aplicação do n.º 5 do artigo 49º da Lei Geral por ter estado em curso processo crime no âmbito do qual foi deduzido o pedido de indemnização civil no proc. 313/02. 7TASCR a 11105/2005, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz com sentença transitada em julgado 25/05/201O. Nestes termos e nos demais de direito: 1) Não pode a douta sentença manter-se na ordem jurídica, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a dívida como exigível, designadamente os períodos contributivos de 02/2002 a 12/2007 à luz do disposto nos artigos 63º da Lei 17/2000, do artigo 49º da lei n.º 32/2002, no artigo 60º, da lei nº 4/2007 de 16 de janeiro, bem como no artigo 187º do código contributivo, atualmente vigentes. 2) Mais se requer a condenação da oponente das custas e demais encargos processuais.

    » 1.3. Proferido despacho de admissão do recurso e notificado deste despacho a Oponente, não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, quer quanto à impugnação da matéria de facto, defendendo a irrelevância da invocada reclamação de créditos apresentada em 10-10-2003, quer quanto invocado erro de julgamento de direito, subscrevendo integralmente nesta última parte os fundamentos que suportam a sentença recorrida

    1.5. Colhidos os “vistos” dos Juízes Desembargadores Adjuntos, submetem-se, agora, os autos à conferência para julgamento. 2. Objecto do recurso 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635. °, n.°2 do Código de Processo Civil), esse objecto, assim delimitado, pode ser, expressa ou tacitamente, restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.º). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso

    Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. 2.2. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto pela Fazenda Pública, importa agora decidir as seguintes questões: 2.2.1. Distintamente do que julgou o Tribunal a quo, deve ficar a constar dos pontos 13. e 14. do probatório que o ofício de citação mencionado em 12. foi devolvido pelos serviços postais a 25 de janeiro de 2013 com a menção de "mudou-se” nele aposta (facto 13) e que o ofício de citação foi expedido a 22 de Abril de 2013 (facto 14), por tal se mostrar imposto pelo teor dos documentos que constam de fls. 4 a 18 e 20 a 21 do processo administrativo apenso? 2.2.2. Devia ter sido dado como provado que o Recorrente apresentou, a 10-10-2003, reclamação de créditos no processo n.º 401-A/2000, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, onde foi proferida, a 17-2-2003, sentença que graduou o crédito reclamado em 1° lugar? 2.2.3. O Tribunal a quo errou ao não extrair dos factos vertidos nos pontos 7. a 9. do probatório...

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