Acórdão nº 314/13.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (IRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada do presente processo interposto pela sociedade denominada “V….., SA-EM LIQUIDAÇÃO”, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IMT, na parte em que considerou verificada a caducidade da isenção de tributação, por falta de revenda dos prédios no prazo de três anos, mantendo-se no demais.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “I. Na douta sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou a impugnação parcialmente procedente e determinou a anulação do ato de liquidação de IMT impugnado na parte em que considerou verificada a caducidade da isenção de tributação, por falta de revenda dos prédios no prazo de 3 anos; II. Para decidir a presente impugnação judicial, no sentido supra referido, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entendeu que a declaração de insolvência (…) impossibilitou a impugnante (a partir de 23 de fevereiro de 2012) de revender os prédios adquiridos com esse fito; III. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a decisão recorrida não fez a mais correta interpretação dos factos nem a mais correta aplicação do direito a esses mesmos factos, já que, ao contrário do que ali se decidiu, a declaração de insolvência da impugnante não a impossibilitou de revender os 254 prédios adquiridos para esse efeito; IV. Neste seu segmento a decisão em apreço, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito; V. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 81.º, do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência; VI. Nos termos do disposto no artigo 54.º, do CIRE, que o administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função; VII. A partir da declaração de insolvência, competem ao administrador da insolvência os poderes de administração e disposição de bens do insolvente, devendo, nesse âmbito, proceder à respetiva administração que deve abranger não só os bens já existentes, como aqueles que o insolvente venha a adquirir na pendência do processo; VIII. Nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRE, cabe ao administrador da insolvência preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram, e prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica; IX. Resulta do disposto das citadas normas do CIRE que, apesar da declaração de insolvência, os insolventes apesar de impossibilitados de proceder à alienação dos bens que integram a massa insolvente per se, podem fazê-lo através do administrador nomeado judicialmente no âmbito do processo de insolvência; X. A própria impugnante admite, nos artigos 97.º e 99.º, da PI que, a partir da declaração de insolvência, os poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente passaram a competir ao administrador da insolvência nomeado pelo respetivo tribunal; XI. Está provado nos presentes autos que a impugnante não esteve impossibilitada de revender os prédios que adquiriu e destinou a revenda, em 26 de março de 2009, dentro do prazo de caducidade de 3 anos estabelecido no artigo 11.º, n.º 5, do CIMT; XII. Mesmo que se entenda que a impugnante esteve efetivamente impossibilitada de revender os referidos prédios, o que se admite sem conceder, sempre caberia à impugnante demonstrar que essa alegada situação de “justo impedimento” para proceder à revenda dos prédios, dentro do prazo de caducidade estabelecido no artigo 11.º, n.º 5, do CIMT, não lhe pode ser atribuída e que essa demonstração não foi feita nos presentes autos; XIII. Este douto Tribunal já decidiu que “A invocação do “justo impedimento” exige a demonstração de que a não celebração do contrato definitivo de revenda dos prédios em causa dentro do limite temporal de caducidade da isenção não é imputável a conduta da recorrente.” (Acórdão proferido no processo n.º 07063/13, em 19-03-2015); XIV. Em situações como a dos presentes autos, só será de considerar como “justo impedimento” uma ocorrência para a qual o sujeito passivo em nada contribuiu, o que comprovadamente não se verifica quanto à impugnante; XV. Na situação em apreço, o facto que alegadamente impediu a impugnante de revender os ditos prédios no prazo de 3 anos a contar da sua aquisição (a apresentação à insolvência e posterior declaração judicial) apenas a si pode imputar-se; XVI. As circunstâncias que consubstanciam situações de “justo impedimento”, capazes de derrogar o termo do prazo de caducidade previsto no artigo 11.º, n.º 5, do CIMT, são situações extremas e de todo inesperadas e sem intervenção direta do sujeito passivo; XVII. In casu, está provado que foi a própria impugnante que se apresentou à insolvência e está igualmente provado que, no exercício de 2010, o seu resultado líquido foi negativo, o que demonstra que a declaração de insolvência proferida, em 23 de fevereiro de 2012, não configurou uma situação súbita e imprevisível, impeditiva de proceder à revenda dos referidos prédios no prazo de caducidade da isenção; XVIII. Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de facto e de direito; XIX. Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, violou o disposto no n.º 5, do artigo 11.º, do CIMT; XX. Assim sendo como de facto é, e está devidamente provado nos presentes autos, impõe- se a revogação da sentença ora sob recurso, na parte relativa à não caducidade da isenção dos 254 prédios adquiridos pela impugnante para revenda e não revendidos no prazo de 3 anos e a manutenção da mesma na parte relativa às demais questões.

Pedido Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida revogada na parte desfavorável à Fazenda Pública e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, por não provada, com todas as devidas e legais consequências.

Mais requer a V.as Ex.as que, a final, atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275 000,00, determinem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida neste recurso, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.” *** A Recorrida “V…..”, apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: «a) O presente recurso foi interposto pela Fazenda Pública contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no âmbito do processo n.º 314/13.0BEALM, N.º 136/02, datada de 31/01/2017, na parte em que a mesma julgou procedente a impugnação judicial, por considerar que a Recorrida se encontrava impossibilitada de realizar a revenda, por força do processo de insolvência, no prazo de 3 anos previsto no artigo 7.º do Código do IMT; b) O recurso agora apresentado não tem fundamento, pois não tem qualquer aderência à realidade dos factos e está assente em pressupostos que, quer no plano legal, quer no plano factual, são manifestamente errados; c) De facto, a Fazenda Pública parte de um pressuposto errado, ao considerar que as sociedades insolventes se encontram na plenitude das suas capacidades e personalidade jurídicas pois, após ser declarada a insolvência da sociedade, cessa a prossecução do seu objeto social e, por exemplo, a obtenção de lucros que é a base do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; d) Com efeito, deixa de existir verdadeiramente um ativo fixo tangível ou existências, sendo apreendidos todos os bens que passam a incluir a massa insolvente (vide Acórdão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/10/2003, proferido no processo 01079/03, em que foi Relator Brandão de Pinho); e) Nessa medida também, todos os bens anteriormente pertencentes ao agora insolvente passam a integrar a massa insolvente, a qual serve, não para prosseguir o (agora impossível) objeto social da empresa, mas para pagar os créditos reconhecidos., daí que o produto da venda dos bens da massa insolvente não integre, por exemplo, o conceito de mais-valias, constante no artigo 46.º do Código do IRC; f) Assim e reportando-nos ao caso vertente, uma coisa é dizer-se que, mesmo após a declaração de insolvência, os bens que pertencem à massa insolvente podem ser alienados pelo respetivo Administrador da Insolvência, outra, bem diferente, é sugerir-se que a alienação que venha a ocorrer nesses moldes consubstancia o desenvolvimento normal (e natural) da atividade da sociedade insolvente, ignorando que esta se trata de uma sociedade que perdeu alguns dos seus privilégios societários e se encontra possibilitada de exercer a atividade comercial para a qual foi criada; g) Acresce que, tendo a ora Recorrida sido declarada insolvente em 23 de Fevereiro de 2012, e terminando em 26 de Março de 2012 o referido prazo de 3 anos, no período compreendido entre tais datas, era, efetivamente e na prática, impossível proceder à venda dos imóveis adquiridos em 2009, ainda que no âmbito do processo de insolvência; h) Efetivamente, pese embora o Administrador de Insolvência tenha sido nomeado na sentença de declaração de insolvência, a verdade é que o mesmo podia realizar atos de gestão corrente da sociedade, mas não podia proceder, na prática, à alienação dos imóveis sem a aprovação dos respetivos credores, reunidos em...

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