Acórdão nº 75/04.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. R...

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 19/06/2013, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida relativamente a Imposto sobre o Rendimento que lhe foi liquidado, adicionalmente, e referente ao exercício de 1995, que acrescido de juros compensatórios atinge o montante de 6.249.447$00, na parte em que julgou não verificada a prescrição da obrigação tributária.

  1. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Pelo supra exposto e doutamente fixado se conclui que a prescrição ocorreu em 31/12/2006, porquanto houve apenas uma interrupção do prazo prescricional de 24/05/2000 a 23/03/2001, o qual continuamente decorria com inicio em 01/01/1996, e, tendo retomado a contagem em 24/03/200l com igual continuidade decorreu até perfazer um período de dez anos que se completaram em 31/12/2006.

    Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Ex"', deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências.

    Assim farão V. Exas mais uma vez, sã e objectiva Justiça.” 3. A Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 403 da numeração dos autos de suporte físico, no sentido da improcedência do recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II - Questão a decidir: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por decidir não declarar prescrita a dívida tributária de IRS do ano de 1995.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) A sociedade por quotas N... Construções Náuticas, Lda., no ano de 1995 tinha o capital social de 6.000.000$00, distribuído pelos sócios R... e F..., com uma quota de 3.000.000$00 cada um (cfr. fls. 51 e depoimento do técnico oficial de contas); B) A sociedade referida no ponto anterior foi objecto de uma acção de inspecção tendo o relatório de inspecção sido elaborado em 19/02/1998 (cfr. fls. 51 a 63); C) Na sequência de inspecção à contabilidade da sociedade referida nas alíneas anteriores, os serviços de inspecção tributária constataram que a conta 2551- empréstimos dos sócios no ano de 1995 revelava o valor de 58.152.353$00, sendo debitada como contrapartida a crédito da conta 11-caixa (cfr. fls. 60/61 e 109 a 123); D) Os movimentos contabilísticos entre a conta 2551 - Empréstimos dos Sócios e a conta 11 - Caixa, eram efectuados com base em documentos internos (cfr. fls. 60 e depoimento do técnico oficial de contas); E) Em 19/02/1998 o técnico de contas da empresa comunicou aos serviços de inspecção tributária que "os movimentos efectuados na conta de empréstimos de sócios são apenas movimentos contabilísticos para que o saldo de caixa não ficasse credor visto a contabilidade ter sido feita sem controlo de pagamentos a fornecedores e controlo bancário (empréstimos) como tal contabilizava-se as facturas dos fornecedores como pagas quando estas se encontravam em dívida, assim como não ter sido contabilizado os empréstimos bancários e para que o saldo de caixa não ficasse mero movimento contabilístico" (cfr. fls. 176); F) Em 30/03/1994 foi deliberado pelos sócios da sociedade referida na alínea A) a concessão de empréstimo dos sócios à sociedade no montante de 10.800.000$00 e a constituição de prestações suplementares no montante de 8.000.000$00 para fazer face ao pagamento de aquisição de imobilizado corpóreo necessário para o funcionamento da actividade da empresa e que o empréstimo se mantenha na empresa durante o período de vigência do contrato celebrado com a S... (como consta da acta nº 1 de fls. 20/20v); G) E em 04/06/1999 deliberaram os sócios confirmar todo o conteúdo da acta nº 1 da sociedade lavrada a 30/03/1994 (cfr. fls. 17); H) Em 14/02/2000 foi efectuada a liquidação de IRS do ano de 1995 com o nº 5320050295 de que resultou imposto a pagar no montante de 6.249.477$00 (€ 31.172,11), cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 05/04/2000 (cfr. fls. 32); I) Em 24/03/2000 foi apresentada reclamação graciosa (nº 3...) contra a liquidação adicional de IRS de 1995 a qual não foi decidida (como consta do processo de reclamação graciosa em apenso); J) A petição de impugnação foi apresentada em 25/05/2000 (cfr. carimbo aposto a fls. 2); K) Em 24/07/2000 foi instaurada a execução fiscal nº 3... contra o executado R... e mulher, para cobrança da quantia de € 31.172,11 relativa a IRS do ano de 1995, cfr. PEF apenso; L) Em 18/10/2000 foram os executados citados para os termos da referida execução fiscal, cfr. fls. 7 e confissão a fls. 8 do PEF apenso; M) Em 31/10/2000 o executado, ora impugnante...

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