Acórdão nº 75/04.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. R...
, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, proferida em 19/06/2013, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida relativamente a Imposto sobre o Rendimento que lhe foi liquidado, adicionalmente, e referente ao exercício de 1995, que acrescido de juros compensatórios atinge o montante de 6.249.447$00, na parte em que julgou não verificada a prescrição da obrigação tributária.
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O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Pelo supra exposto e doutamente fixado se conclui que a prescrição ocorreu em 31/12/2006, porquanto houve apenas uma interrupção do prazo prescricional de 24/05/2000 a 23/03/2001, o qual continuamente decorria com inicio em 01/01/1996, e, tendo retomado a contagem em 24/03/200l com igual continuidade decorreu até perfazer um período de dez anos que se completaram em 31/12/2006.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Ex"', deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências.
Assim farão V. Exas mais uma vez, sã e objectiva Justiça.” 3. A Fazenda Pública, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 403 da numeração dos autos de suporte físico, no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II - Questão a decidir: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por decidir não declarar prescrita a dívida tributária de IRS do ano de 1995.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) A sociedade por quotas N... Construções Náuticas, Lda., no ano de 1995 tinha o capital social de 6.000.000$00, distribuído pelos sócios R... e F..., com uma quota de 3.000.000$00 cada um (cfr. fls. 51 e depoimento do técnico oficial de contas); B) A sociedade referida no ponto anterior foi objecto de uma acção de inspecção tendo o relatório de inspecção sido elaborado em 19/02/1998 (cfr. fls. 51 a 63); C) Na sequência de inspecção à contabilidade da sociedade referida nas alíneas anteriores, os serviços de inspecção tributária constataram que a conta 2551- empréstimos dos sócios no ano de 1995 revelava o valor de 58.152.353$00, sendo debitada como contrapartida a crédito da conta 11-caixa (cfr. fls. 60/61 e 109 a 123); D) Os movimentos contabilísticos entre a conta 2551 - Empréstimos dos Sócios e a conta 11 - Caixa, eram efectuados com base em documentos internos (cfr. fls. 60 e depoimento do técnico oficial de contas); E) Em 19/02/1998 o técnico de contas da empresa comunicou aos serviços de inspecção tributária que "os movimentos efectuados na conta de empréstimos de sócios são apenas movimentos contabilísticos para que o saldo de caixa não ficasse credor visto a contabilidade ter sido feita sem controlo de pagamentos a fornecedores e controlo bancário (empréstimos) como tal contabilizava-se as facturas dos fornecedores como pagas quando estas se encontravam em dívida, assim como não ter sido contabilizado os empréstimos bancários e para que o saldo de caixa não ficasse mero movimento contabilístico" (cfr. fls. 176); F) Em 30/03/1994 foi deliberado pelos sócios da sociedade referida na alínea A) a concessão de empréstimo dos sócios à sociedade no montante de 10.800.000$00 e a constituição de prestações suplementares no montante de 8.000.000$00 para fazer face ao pagamento de aquisição de imobilizado corpóreo necessário para o funcionamento da actividade da empresa e que o empréstimo se mantenha na empresa durante o período de vigência do contrato celebrado com a S... (como consta da acta nº 1 de fls. 20/20v); G) E em 04/06/1999 deliberaram os sócios confirmar todo o conteúdo da acta nº 1 da sociedade lavrada a 30/03/1994 (cfr. fls. 17); H) Em 14/02/2000 foi efectuada a liquidação de IRS do ano de 1995 com o nº 5320050295 de que resultou imposto a pagar no montante de 6.249.477$00 (€ 31.172,11), cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 05/04/2000 (cfr. fls. 32); I) Em 24/03/2000 foi apresentada reclamação graciosa (nº 3...) contra a liquidação adicional de IRS de 1995 a qual não foi decidida (como consta do processo de reclamação graciosa em apenso); J) A petição de impugnação foi apresentada em 25/05/2000 (cfr. carimbo aposto a fls. 2); K) Em 24/07/2000 foi instaurada a execução fiscal nº 3... contra o executado R... e mulher, para cobrança da quantia de € 31.172,11 relativa a IRS do ano de 1995, cfr. PEF apenso; L) Em 18/10/2000 foram os executados citados para os termos da referida execução fiscal, cfr. fls. 7 e confissão a fls. 8 do PEF apenso; M) Em 31/10/2000 o executado, ora impugnante...
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