Acórdão nº 120/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA SILVA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO R...

, melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º 3... e apensos, originariamente instaurada contra a executada “R..., A... Brand Design, Lda.”, redenominada “G... – Estúdio de Design Integrado Unipessoal, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC e Coimas Fiscais dos anos 2006 a 2010.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 11 de julho de 2019, julgou procedente a oposição Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição deduzida pelo Oponente R... declarando extinto, relativamente ao seu responsável subsidiário, o processo de execução fiscal nº 3... e aps.

  1. A Fazenda Pública discorda da apreciação levada a cabo pela sentença recorrida, num primeiro momento, pelo desacerto que o presente recurso evidenciará relativamente à circunstância de não terem sido levados ao probatório os factos decorrentes dos elementos documentais trazidos por si, e, pelo OEF e que contendem com exercício da gerência por parte do Oponente e com a sua nomeação na Conservatória do Registo Comercial (objeto dos autos).

  2. Impõe-se que os factos que decorrem destes elementos documentais se mostrem obrigatoriamente fixados no probatório, o que constitui notório erro de julgamento que cumpre suprir por este Venerando TCA Sul, por via do seu aditamento, o que se requer.

  3. Por outro lado, o sentido da decisão ora recorrida assentou numa única premissa ou ideia-chave e que é esta: - Da referência ao exercício da gerência presente no corpo do art. 24º, nº 1, do CPPT decorre a ideia de que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, V. Suporta-se, para o efeito, na jurisprudência do Pleno do Colendo STA produzida em 22 de fevereiro de 2007, no acórdão proferido no processo 01132/2006 cuja orientação é indelevelmente mais maleável relativamente à demonstração do exercício da gerência do que a “grilheta” mental a que o tribunal a quo se votou, por via da prova direta dos factos que legitimam tal exigência e que entende não ter sido feita, afirmando-se que não foi junta qualquer tipo de prova documental do exercício efetivo da gerência de facto.

  4. Aliás, não está em causa a boa pronúncia produzida no douto acórdão citado sendo até curioso que o tribunal a quo se tenha predisposto a fazer proceder a Oposição Judicial suportado na ideia de que a Fazenda Pública não logrou fazer prova do exercício efetivo da gerência de facto quando do último parágrafo reproduzido na sentença recorrida relativamente ao citado acórdão se retira o ensinamento que: “Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, falar aqui, de inversão do ónus” VII. Ou seja, de que podem existir situações nos autos cuja factualidade dada por provada, relativamente à presunção judicial, por um lado, imponha um dever de apreciação aos tribunais de primeira instância, e, por outro, à Fazenda Pública, o direito de dela beneficiar.

  5. O disposto no art. 24º, nº 1, da LGT não impedindo, permite na verdade que o OEF reverta a dívida da devedora originária sobre o gerente de direito, pois que como se retira da letra da lei e na esteira da mais avisada doutrina citada supra - há uma expectativa legítima e manifesta de que o gerente foi nomeado como tal para que possa exercer a sua função com toda a plenitude.

  6. Significa, pois, que a Fazenda Pública, aceita à luz da jurisprudência do Colendo STA que a responsabilidade subsidiária dependa do efetivo exercício da gerência ou administração embora também este Colendo Tribunal Superior, do mesmo passo e sem que isso constitua um paradoxo, entenda que provada que esteja a nomeação do ora Oponente enquanto gerente de direito, o Mmo Juiz possa, com base nesse facto e noutros revelados pelos autos, e, fundando-se nas regras da experiência - presumir/inferir no seio de um juízo de certeza jurídica (probabilidade) que o oponente exerceu efetivamente a gerência (gerência de facto).

  7. Ora, tendo sempre presente que a dívida objeto dos presentes autos reporta-se a IVA e IRC de 2006 a 2010, resulta da certidão permanente que se por um lado, com a constituição da devedora originária na altura denominada R..., Atelier de Design, Lda tinha como gerentes nomeados o Oponente e seu pai J..., a partir de 14-02-2006 o Oponente era o gerente único da empresa em virtude da renúncia do pai verificando-se ainda que a sociedade se obrigava nesta fase com a assinatura do seu gerente único.

  8. No que concerne à posição das partes, à credibilidade das suas alegações, verifica-se que o Oponente apesar de negar o exercício da gerência (§ 9º e 11º da p.i.) a prova documental desmente-o, pois que decorre da CRC que o seu pai, pelo menos a partir de 14-02-2006, já tinha renunciado à gerência.

  9. O Oponente assume-se nos autos como um criativo de profissão mas foi ele quem criou a empresa e a ideia de que cumpria ordens do pai entra em contradição com a mera alegação de que o pai era bipolar (facto não provado mas alegado), entra em contradição com a própria renúncia à gerência por parte do pai logo em fevereiro de 2006 e de reconhecer a falta de experiência e a sua capacidade de gestão (§ 25º da p.i.). Parece, pois, que geria.

  10. Se o pai era bipolar como o Oponente afirma, se aquele a partir de 02/2006 renuncia à gerência, se o Oponente era o gerente único e a sociedade se obrigava para tal bastando a sua assinatura, e numa altura em que o pai se aproximava dos 80 anos, quem é que geriu a sociedade de 2006 até 2010 ao ponto da devedora originária produzir uma dívida tributária de € 419.018,35? XIV. Face aos elementos recolhidos pela AT (que não se cingiram à sua nomeação), às insipientes e contraditórias alegações produzida pelo Oponente que fazem duvidar da credibilidade das suas afirmações e à semelhança da factualidade que decorre essencialmente do acórdão a que aludimos no § 24º das nossas motivações de recurso também aqui não podia o douto tribunal a quo deixar de presumir (presunção judicial) que R... sempre foi o gerente de facto da devedora originária sendo que a partir de 2006 inexistem razões para duvidar que a gerência só podia ter sido efetivamente exercida por si, independentemente de não ter sido recolhida melhor prova direta da gerência de facto.

  11. Não tendo assim entendido, desvalorizando a prova carreada pela AT e das inferências que podia e deveria ter retirado, violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 24º, nº 1, da LGT; violou o princípio retirado do art. 32º da LGT e violou a própria orientação jurisprudencial dos nossos tribunais superiores relativamente a factos idênticos ou comuns aos dos presentes autos e que nessas situações entendem que os tribunais de primeira instância devem presumir judicialmente o exercício da gerência por parte, in casu, do ora Oponente – impedindo que a Administração Fiscal...

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