Acórdão nº 120/11.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | HÉLIA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO R...
, melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º 3... e apensos, originariamente instaurada contra a executada “R..., A... Brand Design, Lda.”, redenominada “G... – Estúdio de Design Integrado Unipessoal, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC e Coimas Fiscais dos anos 2006 a 2010.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 11 de julho de 2019, julgou procedente a oposição Inconformada, a Fazenda Pública, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I.
Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição deduzida pelo Oponente R... declarando extinto, relativamente ao seu responsável subsidiário, o processo de execução fiscal nº 3... e aps.
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A Fazenda Pública discorda da apreciação levada a cabo pela sentença recorrida, num primeiro momento, pelo desacerto que o presente recurso evidenciará relativamente à circunstância de não terem sido levados ao probatório os factos decorrentes dos elementos documentais trazidos por si, e, pelo OEF e que contendem com exercício da gerência por parte do Oponente e com a sua nomeação na Conservatória do Registo Comercial (objeto dos autos).
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Impõe-se que os factos que decorrem destes elementos documentais se mostrem obrigatoriamente fixados no probatório, o que constitui notório erro de julgamento que cumpre suprir por este Venerando TCA Sul, por via do seu aditamento, o que se requer.
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Por outro lado, o sentido da decisão ora recorrida assentou numa única premissa ou ideia-chave e que é esta: - Da referência ao exercício da gerência presente no corpo do art. 24º, nº 1, do CPPT decorre a ideia de que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, V. Suporta-se, para o efeito, na jurisprudência do Pleno do Colendo STA produzida em 22 de fevereiro de 2007, no acórdão proferido no processo 01132/2006 cuja orientação é indelevelmente mais maleável relativamente à demonstração do exercício da gerência do que a “grilheta” mental a que o tribunal a quo se votou, por via da prova direta dos factos que legitimam tal exigência e que entende não ter sido feita, afirmando-se que não foi junta qualquer tipo de prova documental do exercício efetivo da gerência de facto.
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Aliás, não está em causa a boa pronúncia produzida no douto acórdão citado sendo até curioso que o tribunal a quo se tenha predisposto a fazer proceder a Oposição Judicial suportado na ideia de que a Fazenda Pública não logrou fazer prova do exercício efetivo da gerência de facto quando do último parágrafo reproduzido na sentença recorrida relativamente ao citado acórdão se retira o ensinamento que: “Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, falar aqui, de inversão do ónus” VII. Ou seja, de que podem existir situações nos autos cuja factualidade dada por provada, relativamente à presunção judicial, por um lado, imponha um dever de apreciação aos tribunais de primeira instância, e, por outro, à Fazenda Pública, o direito de dela beneficiar.
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O disposto no art. 24º, nº 1, da LGT não impedindo, permite na verdade que o OEF reverta a dívida da devedora originária sobre o gerente de direito, pois que como se retira da letra da lei e na esteira da mais avisada doutrina citada supra - há uma expectativa legítima e manifesta de que o gerente foi nomeado como tal para que possa exercer a sua função com toda a plenitude.
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Significa, pois, que a Fazenda Pública, aceita à luz da jurisprudência do Colendo STA que a responsabilidade subsidiária dependa do efetivo exercício da gerência ou administração embora também este Colendo Tribunal Superior, do mesmo passo e sem que isso constitua um paradoxo, entenda que provada que esteja a nomeação do ora Oponente enquanto gerente de direito, o Mmo Juiz possa, com base nesse facto e noutros revelados pelos autos, e, fundando-se nas regras da experiência - presumir/inferir no seio de um juízo de certeza jurídica (probabilidade) que o oponente exerceu efetivamente a gerência (gerência de facto).
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Ora, tendo sempre presente que a dívida objeto dos presentes autos reporta-se a IVA e IRC de 2006 a 2010, resulta da certidão permanente que se por um lado, com a constituição da devedora originária na altura denominada R..., Atelier de Design, Lda tinha como gerentes nomeados o Oponente e seu pai J..., a partir de 14-02-2006 o Oponente era o gerente único da empresa em virtude da renúncia do pai verificando-se ainda que a sociedade se obrigava nesta fase com a assinatura do seu gerente único.
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No que concerne à posição das partes, à credibilidade das suas alegações, verifica-se que o Oponente apesar de negar o exercício da gerência (§ 9º e 11º da p.i.) a prova documental desmente-o, pois que decorre da CRC que o seu pai, pelo menos a partir de 14-02-2006, já tinha renunciado à gerência.
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O Oponente assume-se nos autos como um criativo de profissão mas foi ele quem criou a empresa e a ideia de que cumpria ordens do pai entra em contradição com a mera alegação de que o pai era bipolar (facto não provado mas alegado), entra em contradição com a própria renúncia à gerência por parte do pai logo em fevereiro de 2006 e de reconhecer a falta de experiência e a sua capacidade de gestão (§ 25º da p.i.). Parece, pois, que geria.
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Se o pai era bipolar como o Oponente afirma, se aquele a partir de 02/2006 renuncia à gerência, se o Oponente era o gerente único e a sociedade se obrigava para tal bastando a sua assinatura, e numa altura em que o pai se aproximava dos 80 anos, quem é que geriu a sociedade de 2006 até 2010 ao ponto da devedora originária produzir uma dívida tributária de € 419.018,35? XIV. Face aos elementos recolhidos pela AT (que não se cingiram à sua nomeação), às insipientes e contraditórias alegações produzida pelo Oponente que fazem duvidar da credibilidade das suas afirmações e à semelhança da factualidade que decorre essencialmente do acórdão a que aludimos no § 24º das nossas motivações de recurso também aqui não podia o douto tribunal a quo deixar de presumir (presunção judicial) que R... sempre foi o gerente de facto da devedora originária sendo que a partir de 2006 inexistem razões para duvidar que a gerência só podia ter sido efetivamente exercida por si, independentemente de não ter sido recolhida melhor prova direta da gerência de facto.
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Não tendo assim entendido, desvalorizando a prova carreada pela AT e das inferências que podia e deveria ter retirado, violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 24º, nº 1, da LGT; violou o princípio retirado do art. 32º da LGT e violou a própria orientação jurisprudencial dos nossos tribunais superiores relativamente a factos idênticos ou comuns aos dos presentes autos e que nessas situações entendem que os tribunais de primeira instância devem presumir judicialmente o exercício da gerência por parte, in casu, do ora Oponente – impedindo que a Administração Fiscal...
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