Acórdão nº 2791/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por J...................., com referência ao processo de execução fiscal nº ................... e apensos, instaurado à devedora originária “A.................., Lda.”, referentes a dívidas de IVA de 2007 e 2008 e coimas no montante total de € 71.504,03.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, com o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido do oponente escusando-se de melhor análise da prova constante dos autos e, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto.
II – Todavia, se devidamente analisadas as provas reunidas, prevaleceria uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal, pois, pese embora determinados factos tenham sido dados como provados, outros foram afastados da selecção e objeto de uma análise crítica deficiente.
III – No presente caso foi entendido que as questões controvertidas consistem em apreciar e decidir se a parte opoente é parte ilegítima na execução.
IV – Nessa senda, decidiu-se o Tribunal Tributário pela procedência do pedido, declarando a ilegitimidade do oponente aqui recorrido.
V - Neste conspecto, importa averiguar se foram devidamente ponderados os factos e aplicado o direito como é de justiça.
VI - De maneira que, talqualmente como resulta do teor da decisão proferida, o recorrido detém a qualidade de responsável subsidiário da dívida exequenda, exigida coercivamente no processo de execução fiscal n.º n.º ................... e apensos, referente a IVA de 2007 a 2008, e Coimas, inicialmente instaurados contra a devedora originária “A.................., Lda”, sociedade na qual o oponente foi designado gerente e cuja assinatura obrigava, juntamente com a sua assinatura de outro gerente.
VII – Contudo, quando citado por reversão e, apesar de ser essencial a sua subscrição para permitir o giro da sociedade, o oponente veio alegar a sua ilegitimidade na execução.
VIII – Contrariamente ao que concluiu a decisão proferida pelo Tribunal a quo, como se retira da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa consta, em apenso que a sociedade “A………………….. Lda”, com o nif ............... e sede na Av. ..............., 1.º em Lisboa, foi constituída como sociedade por quotas, com o capital social de 249 398,94 € dividido, sendo a forma de obrigar a intervenção de dois gerentes.
Da referida certidão consta ainda que foram designados gerentes A............... e J...................., o revertido, este designado pela sociedade U............. – ……………. Lda, cfr. fls. 16 a 19 dos autos.
IX - Na verdade, o oponente, ora recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, foi citado nos autos por via de um dever especial face à sua formação académica e profissional que lhe impunha uma diligência acima de um padrão de homem médio, colocado nas condições do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família).
X – Quanto ao que respeita à ilegitimidade do oponente, o recorrido, então gerente, alega a sua ilegitimidade, quanto à dívida exequenda, nos termos da alínea al. b) do n.º1 do art.º 204 do CPPT.
XI - Refere o oponente que esteve em funções nos anos em causa, embora considerasse que não exercia funções “efectivamente”, na medida em que sendo a sua participação titulada por designação da sócia “U………………….., S.A, tendia apenas para a viabilização económica da empresa através de entradas de capital e prestação de garantias reais de modo a que a sociedade, sem qualquer património, pudesse recorrer à banca para financiamento da sua actividade.
XII - Ou seja, como consta da sua p.i. o oponente permitia a viabilização económica da empresa através de entradas de capital; o oponente assumia a responsabilidade pela prestação de garantias reais de modo a que a sociedade sem qualquer património, pudesse recorrer à banca para financiamento da sua actividade.
XIII – Como tal, exercia competências funcionais nos domínios da gestão económica e financeira, numa perspetiva de gestão patrimonial, orçamental e de tesouraria, possibilitando objetivos de atuação a partir das políticas por si definidas com respeito à concessão de crédito para clientes, planeamento, análise de investimentos e, de meios viáveis para a obtenção de recursos para financiar operações e actividades da empresa, ou seja era responsável pela Gestão Financeira na empresa.
XIV - Do extracto da dívida executiva, nos autos, constam as liquidações de IVA, referentes aos anos em causa e, período que corresponde com o exercício da gerência/nomeação do oponente, em representação da sócia “U……………………, S.A”, o que afasta a sua ilegitimidade, face a esta parte da dívida exequenda, tal como previsto na al. b) do n.º1 do art.º 204 do CPPT.
XV - Por outro lado e sem conceder, viabilizava com a sua actuação que as dívidas de imposto se acumulassem. Temos em que está ainda em causa a omissão do dever de diligência que impende sobre os administradores, nos termos do art.º 64.º do CSC.
XVI - Na verdade o recorrido interveio activamente na gestão da sociedade até porque em sede fiscal, as declarações de 2005 a 2007, bem como as declarações de IRC modelo 22 dos anos de 2006 e 2007, têm mencionado como representante legal da devedora originária o próprio.
XVII - Pelo que, com o muito e devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, não esteou a sua fundamentação de facto e de direito nem de acordo com a prova constante nos autos falhando na selecção dos factos, nem conforme já exposto, de acordo com uma boa interpretação e aplicação da lei, máxime art.º 24.º n.º 1 alínea b) da LGT e, nessa medida, a decisão deve ser afastada da ordem jurídica.
Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.
* * O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: “1) A questão decidenda no âmbito dos presentes autos reconduz-se a saber se foi ou não cumprido o ónus da prova relativamente aos pressupostos da reversão previstos no artigo 24.° da LGT e no artigo 8.° do RGIT.
2) Nas suas Alegações de Recurso, a Recorrente vem alegar que o Recorrido exercia a gerência de facto mas esquece-se que o que lhe competia fazer era demonstrar que, no despacho de reversão e ao longo do processo, provou o exercício da gerência de facto e a culpa do gerente na diminuição do património da empresa, nos termos do 342.° do Código Civil (CC) e do n.° 1 do artigo 74° da LGT.
Demonstração essa que, no entender do Tribunal a quo e no do Recorrido, não se encontra realizada.
3) Na verdade, ao contrário do que foi defendido pela Recorrente na sua Contestação e que agora veio a seu retomado nas Alegações de Recurso, a demonstração da qualidade de gerente de direito não é suficiente para estabelecer uma “presunção judicial do correspondente normal e natural exercício efectivo das funções tituladas pelo responsável subsidiário citado nos Autos de Execução Fiscal, agora Oponente”, nem “é unânime o entendimento jurisprudencial para infirmar a presunção natural da gerência de facto, decorrente da gerência de direito, basta que se produza contraprova, e esta não foi produzida pela ora Oponente”.
4) O que, face ao registo e ao disposto no artigo 11.° do Código de Registo Comercial, se presume não é a gerência efectiva, mas, sim, tal gerência nominal, ficando terceiros dispensados de a provarem.
5) Assim, do registo da nomeação como gerente não resulta nenhuma presunção legal do exercício de facto dessas funções, pelo que a Recorrente sempre deveria ter indicado os factos sobre os quais podia assentar a conclusão do exercício efectivo das funções de gerente, nos termos dos artigos 259.° e 260.° do CSC. O que não fez.
6) Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 2 de Março de 2011, referente ao processo n.° 0944/10 (disponível em www.dgsi.pt), bem como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.° 06449/13, de 10 de Julho de 2014.
7) Nem se revela suficiente a alegação de que a sociedade se obrigava mediante a assinatura de dois gerentes, que por si só não constitui qualquer presunção de exercício de gerência de facto (artigos 349.° a 351.° do CC): por um lado, a actividade da sociedade pode não exigir sempre a intervenção de dois gerentes, nomeadamente para a prática de actos que dão origem a impostos; por outro lado, a gerência de facto pode ser exercida por procuradores ou por gerentes delegados, nos termos do n.° 2 do artigo 261.° do CSC. Para além disso, veja-se que a assinatura que se revelava sempre necessária era a do gerente A............... e não a do Recorrido.
8) Assim sendo, não se poderá presumir, como pretende a Recorrente, que o Recorrido exercia a gerência de facto, competindo àquela a prova...
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