Acórdão nº 00982/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa especial contra a Ordem de Advogados, a Assembleia Geral da Ordem Advogados e o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, peticionando a anulação das deliberações tomadas na reunião extraordinária de 19/03/2011 da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, que aprovaram o orçamento do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e o orçamento consolidado da Ordem dos Advogados, ambos para o ano de 2011, e consequentemente, que se repristine a situação que existiria se as deliberações ilegais não tivesse sido emanadas, ordenando a restituição ao autor das despesas que, força da execução orçamental, este tiver pago ao Conselho de Deontologia do Porto, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo embolso, bem como que fosse declarado que, face a autonomia financeira do Conselho de Deontologia do Porto, não podem as despesas deste Conselho serem incluídas e ou consolidadas no orçamento do Conselho Distrital respetivo, reconhecendo que a este Conselho Distrital do Porto assiste o direito de apenas ver orçamentadas e consolidadas no seu orçamento despesas próprias desse órgão e de mais nenhum à exceção das próprias Delegações.

Por acórdão do coletivo de juízes do Tribunal a quo datado de 11/04/2014 (fls. 573 SITAF) foi a ação julgada improcedente, com absolvição dos réus do pedido.

Inconformado o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados Portugueses, autor na ação, dele interpôs recurso de apelação (fls. 616 SITAF) pugnando pela revogação da decisão recorrida com procedência total dos pedidos, formulando as seguintes conclusões (nos termos do respetivo aperfeiçoamento, efetuado a fls. 696 processo físico/fls. 774 SITAF, no seguimento de convite para o efeito, efetuado pelo despacho de 12/02/2015 de fls. 688 processo físico/fls. 774 SITAF do Juiz Desembargador então titular do processo): 1. Do objeto do recurso I. O presente recurso tem por objeto a impugnação do douto Acórdão do Tribunal a quo, datado de 11/07/2014, que julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa especial de impugnação de duas deliberações tomadas pela Assembleia Geral da OA, na sua sessão extraordinária de 19/03/2011, pelas quais foram aprovados, respetivamente, o orçamento geral da OA e o orçamento do Conselho Geral da OA, ambos para o ano de 2011 (doc. n.º 1 junto com a P.I.).

  1. As referidas deliberações emanadas pela Assembleia Geral da OA, em 19/03/2011, determinaram, respetivamente, a aprovação da proposta de orçamento do Conselho Geral da OA para o ano de 2011 e a aprovação da proposta de orçamento geral da OA, para o mesmo ano, ambas (as citadas propostas) elaboradas e submetidas à aprovação pelo Conselho Geral da OA.

  2. O Conselho Geral da OA, ao elaborar a proposta de orçamento geral (consolidado) da OA para o ano de 2011, procedeu a uma alteração ilegal dos (sub) orçamentos próprios do Conselho de Deontologia do Porto e do Conselho Distrital do Porto, que tinham sido aprovados, separadamente e nos termos legais (estatutários), pela Assembleia Distrital do Porto da OA, na sua reunião de 29/09/2010 (documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial).

  3. O orçamento do Conselho Distrital do Porto para o ano de 2011, aprovado pela Assembleia Distrital do Porto em 29/09/2010, não previa a afetação de quaisquer verbas deste órgão à cobertura de despesas do Conselho de Deontologia do Porto.

  4. O orçamento do Conselho de Deontologia do Porto para o ano de 2011, aprovado, separadamente, pela Assembleia Distrital do Porto em 29/09/2010, não previa que as suas despesas próprias fossem cobertas por receitas próprias do Conselho Distrital do Porto.

  5. Por força da deliberação da Assembleia Geral, que aprovou o orçamento consolidado da OA para o ano de 2011, ficou o Conselho Distrital do Porto ilegalmente obrigado a ter de suportar despesas do Conselho de Deontologia do Porto, que não lhe são próprias e que a lei (o EOA) não lhe permite suportar, por falta de competência.

  6. Neste quadro, o ora Recorrente, em defesa da sua posição jurídica subjetiva pública inerente ao exercício autónomo de poderes integrados na respetiva esfera de autonomia financeira pública, decidiu intentar a presente ação administrativa especial, pedindo a anulação das referidas deliberações da Assembleia Geral da OA e, consequentemente, a restituição ao Autor das despesas que, por força da execução orçamental, teve de pagar ao Conselho de Deontologia do Porto, bem como o reconhecimento de que, face à autonomia financeira do Conselho de Deontologia, não podem as despesas deste último serem incluídas e ou consolidadas no orçamento do Conselho Distrital.

  7. Para tanto, limitou-se o Recorrente a invocar aquilo que é óbvio e que já resulta de uma interpretação juridicamente adequada e desinteressada do EOA, conjugada com o princípio geral da legalidade administrativa da competência (cfr. artigos 9.º do Código Civil e 3.º e 29.º do CPA), ou seja, (i) que as receitas próprias do Conselho Distrital do Porto estão especificamente consignadas à cobertura das suas despesas e das despesas das delegações respetivas (cfr. artigos 50.º, n.º 1, alíneas i) e l), 51.º, n.º 1, alínea e) e 174.º, n.ºs 2 e 3 e 175.º, n.ºs 6 e 7 do EOA), (ii) que o Conselho Distrital do Porto não tem competência para atribuir dotações orçamentais ao Conselho de Deontologia do Porto, (iii) que a competência para atribuir receitas aos Conselhos de Deontologia compete, exclusivamente e a título próprio, ao Conselho Geral, através de verbas afetas à pessoa coletiva (cfr. artigos 45.º, n.º 1, alíneas d), q), s), t) e z) e 174.º, n.º 4 do EOA), bem como (iv) que os orçamentos dos Conselhos Distritais e dos Conselhos de Deontologia, uma vez aprovados pelas Assembleias Distritais, não podem ser alterados pelo Bastonário, pelo Conselho Geral ou pela Assembleia Geral da OA, devendo apenas ser integrados no orçamento da pessoa coletiva.

  8. Tendo assim o Recorrente invocado a ilegalidade das referidas deliberações da Assembleia Geral da OA, designadamente por violação das normas acima citadas.

  9. Não obstante a bondade destes argumentos jurídicos, que ora se reiteram para todos os devidos efeitos, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de anulação das citadas deliberações, por não as considerar ilegais, alegadamente porque o “legislador quis que o orçamento do Conselho de Deontologia fosse integrado no orçamento do Conselho Distrital” (cfr. artigo 86.º das presentes alegações) e, consequentemente, não se pronunciou sobre os restantes dois pedidos.

  10. O Tribunal a quo, ao ter julgado totalmente improcedente a presente ação administrativa especial, incorreu, salvo o devido respeito, que é muito, em erros de julgamento de Direito, para além de ter baseado a sua decisão numa matéria de facto errada, conforme se expõe nos termos que se seguem.

  11. O presente recurso visa, portanto, a revogação do citado douto Acórdão do Tribunal a quo e a sua substituição por outro, a proferir pelo Tribunal ad quem, que julgue totalmente procedente, por provada, a presente ação administrativa especial, deferindo integralmente todos pedidos ora deduzidos no local próprio.

    1. Do recurso da matéria de facto dada como provada (artigo 685.º-B do CPC aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA) 2.1. Factos que não deviam ter sido dados como provados: XIII. O facto n.º 6, constante da matéria de facto dada como assente no douto Acórdão, não podia ter sido dado como provado, por falta de prova e por ausência de confissão, sendo que, mesmo que o pudesse ser, e sem conceder, o "facto" está formulado de forma insuficiente e consubstancia um juízo conclusivo e não um facto (artigos 18.º a 35.º das presentes alegações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  12. O referido "facto" foi apenas alegado pela Ré nos artigos 132.º a 134.º da sua contestação, mas sem a junção de qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar a realidade e veracidade do mesmo (cfr. artigo 516.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA).

  13. Na verdade, das alegações das partes e dos documentos juntos aos autos conclui-se que, até 2008, quem financiava diretamente os Conselhos de Deontologia era o orçamento da pessoa coletiva OA, através de dotações concedidas pelo Conselho Geral, mediante a atribuição de uma verba orçamental destinada a suportar as despesas próprias dos Conselhos de Deontologia; bem como que, por um qualquer motivo – certamente não fundado na lei –, o Conselho Geral deixou de cumprir a sua obrigação (dever funcional), isto é, deixou de exercer a sua competência (administrativa) em matéria de repartição de receitas, tendo sido esse, precisamente, o fundamento da reprovação sucessiva dos Orçamentos e Contas da OA nos anos de 2009 e 2010.

  14. Pelo exposto, deve o "facto" n.º 6, constante da matéria factual dada como assente no Acórdão em crise, ser removido dessa mesma matéria de facto.

    2.2. Factos que foram incorretamente julgados: XVII. O facto n.º 3, dado como provado no douto Acórdão, não corresponde, no último segmento da sua formulação escrita (enunciado), à realidade dos factos, como se pode constatar do alegado nos artigos 28.º, 29.º, 33.º, 38.º, 39.º e 40.º da petição inicial, bem como da análise dos documentos n.ºs 2 e 3 (fls. 1 a 34) – cfr. artigos 36.º a 46.º das presentes alegações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  15. Na verdade, o Conselho de Deontologia do Porto elaborou o seu próprio orçamento e submeteu-o à aprovação da Assembleia Distrital do Porto, prevendo esta proposta de orçamento, aprovada por unanimidade pela mesma assembleia, que as suas despesas próprias, no montante inscrito de €344.750,08, fossem suportadas por dotação do Conselho Geral (docs. n.ºs 2 e 3, em especial fls. 22).

  16. A verdade é que o Conselho Distrital do Porto elaborou o...

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