Acórdão nº 00308/11.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., divorciado, residente na Rua (…), (…), instaurou acção administrativa especial de condenação à prática de acto legalmente devido contra o Presidente do Município (...), com domicílio profissional na Câmara Municipal, sita na Praça (…), (…).

Formulou o seguinte pedido: “Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência ser a entidade demandada condenada a praticar o acto administrativo consubstanciado no reconhecimento do direito do Autor a auferir um abono para falhas desde maio de 2007, proferindo o necessário despacho para esse efeito. (…)” Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada procedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando o Réu concluiu: A. A matéria dada como provada nos ditos n° 3, 4, 5 e 6 está abrangida pela actividade financeira da autarquia pois diz respeito à obtenção de receitas relacionada com a cobrança de bilhetes e seu processamento B. Em matéria financeira como a referida, está a autarquia submetida ao rigor do regime da contabilidade pública previsto no POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, DL 54-A/99 de 22/2 pelo qual qualquer operação dessa natureza deve estar reflectida nos correspondentes documentos C. O A. bem demonstrou conhecer os termos contabilísticos e os documentos que os reflectem quando na audiência de julgamento juntou aos autos dois documentos datados de 2015 e denominados precisamente Documentos de Receita. dos quais consta a classificação da receita seu valor a sua origem o emissor a data da conferencia a data do recebimento e a assinatura do Tesoureiro as quais não são objecto da presente acção, que apenas se refere até 2011 D. Porém, neste processo é a prova testemunhal produzias que temos que analisar E. Consta da sentença que foram os depoimentos das testemunhas J., Z. e M., que serviram de fundamento à decisão de dar como provados s factos nºs 3 e 4.

F. As testemunhas supra referidas não são presenciais, contrariamente ao que vem referido na fundamentação da decisão que deu como provados os factos nº 3 e 4 G. Os documentos de fls. 107 e 108 que o A. juntou na audiência de julgamento e que vêm referidos na fundamentação da decisão que deu como provados os factos nº 3 e 4 são relativos ao ano de 2015 e a situação que está em causa é referente ao período 2007 a 2011 H. Nem se mostra referido nos autos nem com o requerimento da junção destes documentos que a situação do A. relativamente ao abono para falhas seja a mesma que foi objecto da decisão do Presidente da Câmara de 28.04.2011 agora impugnada I. Quanto aos factos dados como provadas nos nºs 5 e 6 foi também o depoimento dessas mesmas testemunhas e ainda o depoimento, testemunha F. que serviram de fundamento a essa decisão J. O depoimento das testemunhas J., Z., M. e F., em que se louva e fundamentação da decisão de matéria de facto dada como provada não merecem qualquer credibilidade porquanto.

Disseram que não tinham interesse na causa e que não tinham nada contra a Câmara e o seu Presidente, - A testemunha J. (excerto gravado 05:01:45 a 00:02:36) - A testemunha Z. (excerto gravado de 00:37:46 a 00:38:34) - A testemunha M. (excerto gravado de 01:04.40 a 01:06:06) - A testemunhe F. (excerto gravado de 01:27:56 a 01:29:00) Porém tal não correspondia à verdade, pois vieram posteriormente a referir.

- A testemunha J. por questões de oposição política e partidária contra a Câmara e os seus representantes, designadamente o seu Presidente (excerto gravado de 00:08:51 a 00:09:12) (excerto gravado de 00:19:11 a 00:19:51) - A testemunha Z. porque trabalhou nas Termas e para a Câmara, em regime não efectivo durante 12 anos e no fim não a chamaram e ficou em casa (excerto gravado de 00:41:10 a 00:41:10) (excerto gravado de 00:38:31 a 00:38:45) - A testemunha M. porque é companheira do A. e também trabalhou nas Termas e ao fim de um ano foi despedida atribuindo o facto a questões políticas de ideologia política e de não ter feito campanha pelo Município (excerto gravado de 01:16:50 a 01:17:50) (excerto gravado de 01:09:04 a 01:09:38) - A testemunha F., é funcionário da Câmara por ter sido transferido, mudado de funções (excerto gravado de 01:43:00 a 01:46:53) K. E, também, porque resulta que as três primeiras testemunhas supra referidas (Mendes, Z. e M.), alicerçaram a sua razão de ciência nas visitas pessoais que teriam feito ao A. no Museu no qual trabalhava o que revela coordenação e concertação de estratégias, como referem nos seus depoimentos - A testemunha J. (excerto gravado de 00:03:20 a 00:04:17) - A testemunha Z.

(excerto gravado de 00:46:15 a 00:46:40) (excerto cravado de 00:51:25 a 00:53:10) - A testemunha M.

(excerto gravado de 01:10:06 a 01: …1:05) L. Face à falta de credibilidade das testemunhas arroladas pelo A. os seus depoimentos não podem ser valorados M. Atenta essa não valoração dos depoimentos devem os factos dados como provados nº 3, 4, 5 e 6 ser agora dados como não provados Caso assim não se venha a entender N. Os próprios depoimentos das testemunhas indicadas pelo M. Juiz a quo na sua fundamentação da decisão de dar como provados os factos nº 3, 4, 5 e 6 não consentem essa decisão de provados.

O. Pelo contrário. impõem decisão de não provados P. Essas testemunhas, à partida, entendem que quem está colocado a exercer funções na recepção está automaticamente obrigado a cobrar bilhetes, recebendo dinheiro responsabilizando-se por ele até à entrega na Tesouraria, como referem nos seus depoimentos - A testemunha J.

(excerto gravado de 00:06:16 e 00:06:19) (excerto gravado de 00:20:30 a 00:21:12) - A testemunha Z.

(excerto gravado de 00:46:58 a 00:57:10) (excerto gravado de 00:48:33 a 00:48:53) “porque era mesmo a profissão dele era estar ali” (excerto gravado de 00:49:24 a 00:49:45) “ali, temos todos ordens” - A testemunha M.

(excerto gravado de 01:22:23 a 01:22:55) (excerto gravado de 01:22:55 a 01:23:53) - A testemunha F.

(excerto. cravado de 01:34:04 a 01:36:00) Q. O conteúdo funcional da categoria de recepcionista com a respectiva referência legal, nem sequer corista dos autos R. Quanto à questão da cobrança de bilhetes pelo A. com base no depoimento das ditas testemunhas, nos termos supra expostos deve a decisão sobre essa matéria constante, dos nºs 3 e 5 ser alterada para não provada - A testemunha J.

(excerto gravado de 00:06:16 a 00:06:19) (excerto gravado de 00:20:30 a 00:21:12) - A testemunha Z.

(excerto gravado de 00:46:58 a 00.57:10) (excerto gravado de 00:48:33 a 00:48:53) “porque era mesmo a profissão dele era estar ali” (excerto gravado de 00:49:24 a 00:49:45) “ali, temos todos ordens” - A testemunha M.

(excerto gravado de 01:22:23 a 01:22:55) (excerto gravado de 01:22:55 a 01:23:53) - A testemunha F.

(excerto gravado de 01:3:04 a 01:36:00) S. Quanto à questão do manuseamento e guarda de dinheiros e valores públicos e sua responsabilidade por parte do A. em caso de perda, engano, extravio, furto ou roubo, com obrigação de restituir os valores cobrados, com base no depoimento das datas testemunhas, nos termos supra expostos deve a decisão sobre essa matéria constante dos nºs 4 e 6 ser alterada para não provada - A testemunha J.

(excerto gravado de 00:12:20 a 00:12:45) (excerto gravado de 00:27:13 a 00:27:44) - A testemunha Z.

(excerto gravado de 00:48:33 a 00.48:56, conjugado com os excertos gravados 00:57:35 a 00:58:15 e de 00:51.26 a 00:53:03) - A testemunha M.

(excerto gravado de 01:22:23 a 01:22:55) (excerto gravado de 01:22:55 a 01:23:53) - A testemunha F.

(excerto gravado de 01:34:04 a 01:36:00) (extracto gravado de 01:53:24 a 01:56:00) T. A testemunha F., contrariamente ao que vem escrito na referência que a ele se faz na fundamentação da decisão da factualidade provada nº 5 e 6 não é colega do A. no Museu da Região Flaviense U. Na verdade, a própria testemunha refere no seu depoimento que tem a mesma categoria do A. mas que trabalha na Contabilidade (gravação 01:32:50 a 01:34:04) e também na Portaria da Câmara para onde foi colocado e se encontra e contragosto e onde recebe as pessoas com seus assuntos (gravação 01:42:25 a 01:46:52) V. Quanto à questão de que embora não tendo o A. a categoria de recepcionista, mas de encarregado de pessoal auxiliar, colocado na recepção se lhe foi determinado superiormente essa cobrança com a inerente responsabilidade (facto n° 22 da...

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