Acórdão nº 00022/14.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M., EM ., veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador-sentença, de 27.03.2017, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial que lhe moveu o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL) e, em consequência, foi anulado o acto impugnado proferido pelo Director Executivo da Entidade Demandada, datado de 28.09.2013, que determinou a alteração do período normal de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, em regime de cedência por interesse público, passando de 7 horas de trabalho diárias e 35 horas semanais, para um período normal de trabalho diário de 8 horas e 40 horas semanais.

Invocou, em síntese, e para tanto, que a decisão recorrida violou a imperatividade do artigo 2º da Lei nº 69/2013, de 29.08, determinada pelo artigo 10º do mesmo diploma legal, razão pela qual a Ré tinha de observar os procedimentos previstos no nº 2 do artigo 135.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

O Recorrido apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Afigura-se inquestionável que a Lei 68/2013 de 29 de agosto é aplicável à recorrente jurisdicional e aos funcionários das empresas do sector empresarial local em regime de cedência de interesse público, ou seja, que mantenham um vínculo laboral de natureza pública, nas quais coexistem dois regimes jurídicos distintos para os respetivos trabalhadores – os que celebraram contratos de trabalho com as próprias empresas encontram-se submetidos a um vínculo laboral de natureza privada, sendo o seu regime o do contrato individual de trabalho previsto no Código do Trabalho; os que se encontram em regime de cedência de interesse público, e que verdadeiramente não são funcionários ou trabalhadores das empresas do sector empresarial local mas sim das suas entidades de origem (e por isso se diz que se encontram em regime de “cedência”) possuem um vínculo laboral de natureza pública, encontram-se submetidos ao RCTFP.

  1. Tal Lei, de caráter imperativo, resulta da concreta e excecional situação económica e financeira que atravessa o Estado português, e dos compromissos por este assumidos no plano internacional, em matéria de redução estrutural e duradoura da despesa pública, condição imprescindível para a consolidação das finanças públicas, e para a convergência do regime laboral do sector público com as regras de trabalho do sector privado, permitindo aproximar o período normal de trabalho na Administração Pública em Portugal com a média das Administrações Públicas dos restantes Estados Membros da União Europeia, bem como com o período normal de trabalho do sector privado. Essencialmente, este diploma, fixa o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em oito horas por dia e quarenta horas por semana, sem prejuízo da existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio e prevalecendo sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

  2. Este regime jurídico relativo ao horário de trabalho diário e semanal dos trabalhadores em funções públicas possui um evidente caráter imperativo, é de aplicação imediata, passada que seja a vacatio legis do diploma e, no limite, poderia até ser aplicado de forma automática, dispensando qualquer ato de intermediação por parte de órgãos ou agentes da administração – como sustentou, aliás, a própria Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

  3. Assim, o despacho impugnado limitou-se a ter como objeto a definição de uma data para a aplicação da Lei nº 68/2013 que veio introduzir uma alteração da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas – o que, de resto, seria inclusivamente desnecessário pelo facto de o diploma em causa se mostrar diretamente aplicável sem intermediação administrativa.

  4. O acto anulado, proferido pelo então Diretor Executivo da M., EM, de 28/09/2013...

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