Acórdão nº 02900/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A.

por si e em representação de A., Lda.

(ambas devidamente identificadas nos autos) instaurou em 06/10/2011 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa especial contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) visando a impugnação do ato praticado pelo Subdelegado Regional do IEFP de 05/07/2011, que determinou a resolução de contrato de incentivos financeiros (que havia sido celebrado para a criação de cinco postos de trabalho no âmbito de projeto de iniciativa local de emprego), cuja anulação peticionou.

Por sentença datada de 09/02/2017 (fls. 146 SITAF) o Tribunal a quo julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Inconformada a autora dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 193 SITAF) pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgando verificado o vício de falta de audiência prévia, anule o ato impugnado, ou, se assim não se entender, que ordene a baixa dos autos à 1ª instância para produção de prova, nos termos das seguintes conclusões que assim formulou: I. Ora, a ora Recorrente não se conforma com a sentença por duas ordens de razões. Em primeiro lugar porque os factos julgados provados são insuficientes para a questão de direito que foi submetida a juízo, tendo o tribunal negado o direito de a Recorrente demonstrar os factos que alegou e que, a provarem-se, levariam a que se não provasse o incumprimento do contrato.

  1. E, depois, porque entende que, mesmo com a fundamentação de facto assente, deveria ter sio outra a solução jurídica encontrada.

  2. A Recorrente alegou ter existido falta de audiência prévia, pelo facto de ter junto exposição motivada sobre os motivos pelos quais considerava que se não verificavam os fundamentos de facto e de direito pelos quais o IEFP poderia proferir decisão no sentido que veio a proferir.

  3. Desde logo, porque não percebeu (nem percebe ainda!) os valores cuja devolução se tratava.

  4. E concluiu pedindo fossem ouvidas testemunhas, que arrolou, bem como igualmente juntou documentos, todos incorporados no PA e que nesta sede se darão por inteiramente reproduzidos. Sem qualquer outra diligência, sem fundamentação, o IEFP na pessoa do seu Subdelegado Regional proferiu a decisão em causa.

  5. A douta sentença colocada em crise entende que essa não apreciação das diligências complementares equivale à não efetivação do direito de audição, é certo, mas para depois concluir tratar-se de uma mera formalidade.

  6. A recorrente tinha direito, em sede de audiência prévia, em primeiro, e mesmo em sede de julgamento, a que fosse ouvida e produzida a prova que carreou para os autos; VIII. A audição da sua prova é essencial para aferir, em concreto, as razões inerentes aos factos alegados em audiência prévia e em juízo; IX. Só a análise concreta da situação poderá determinar a eventual ocorrência da justa causa da resolução invocada; X. A não audição das testemunhas constituiu, assim, a) preterição de formalidade essencial em sede do iter do procedimento administrativo, porque essencial e não mera formalidade, o que conduz à nulidade; b) insuficiência instrutória dos autos com manifesta influência no julgamento da lide; XI. Esse desiderato constituiu nulidade que desde já se arguiu e violação dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material; XII. Igualmente constituiu violação do princípio da aquisição processual na medida em que a prova carreada pelas recorrentes para os autos é parte integrante do processo; XIII. Em virtude deste desiderato probatório o Tribunal agora recorrido concluiu automaticamente inserir-se a situação sub judice enquadrar-se no âmbito dos “poderes estritamente vinculados por parte do Réu”, sendo que este tipo de conclusão não deriva de presunção mas antes da análise concreta do problema, que não foi feita, nem em sede administrativa, nem pelo Tribunal; XIV. Ainda em virtude disso o Tribunal não analisou, e devia ter analisado, todos os fundamentos de facto e de direito que se enunciam nas conclusões infra; XV. Está pois o ato administrativo agora sindicado ferido de nulidade, ex vi do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 133.º, CPA; XVI. Mesmo que assim se não entendesse, sempre o ato em presença seria anulável por expressa violação do disposto nos artigos 224.º, n.º 1, 437.º e segs., 432.º e segs. e 289.º, todos do CC, ex vi do disposto no artigo 135.º, do CPA.

O recorrido contra-alegou (fls. 236 SITAF) pugnando singelamente pela improcedência do recurso.

* Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer (fls. 265 SITAF) no sentido de o recurso não dever merecer provimento, pelos seguintes fundamentos: «A. vem interpor recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a acção por si intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional.

O fundamento do recurso assenta na falta de audiência prévia pelo facto de a autora ter junto exposição sobre os motivos pelos quais considerava que se não verificavam os fundamentos de facto e de direito pelos quais o IEFP poderia proferir decisão no sentido que veio a proferir.

Não vemos razões para discordar da sentença ora recorrida.

Na verdade, também somos de parecer que a diligência solicitada (audição das testemunhas) não era relevante ao ponto de fazer inverter o sentido da decisão proferida pelo recorrido.

Com efeito, resulta dos autos que no dia 02 de Maio de 2011 foi elaborada no seio do recorrido a informação n.° 1105/DN-EOC/2011, pela qual foi referido, entre o mais, que foi efectuada uma visita ao estabelecimento em 29 de Abril de 2011, para verificar do cumprimento das obrigações assumidas e que se constatou que a loja se encontrava encerrada e sem qualquer actividade, e que tal situação, salvo prova em contrário, configura entre outras, a situação de incumprimento injustificado das obrigações legais, tendo sido proposta que fosse dada à promotora uma última oportunidade para no prazo de 10 dias justificar o encerramento do estabelecimento comercial, e demonstrar mediante comprovativo de pagamento das contribuições para a Segurança Social, que não foi reduzido o nível de emprego, e ainda, que se tais comprovativos não derem entrada nos serviços, que consideram existir, definitivamente, por parte da promotora, incumprimento injustificado, e que será declarada em reembolsável o apoio financeiro concedido a fundo perdido, decidida a devolução da quantia de 88.242,99 euros, e obtida a cobrança coerciva se não for efectuado o pagamento voluntário no prazo de 60 dias úteis.

Sucede que recorrente, na pronúncia em sede de audiência prévia, conforme resulta da factualidade dada como provada, alegou factos que em nada justificam o alegado incumprimento do Contrato de concessão de incentivos.

Deste modo, não restava à recorrida senão declarar o incumprimento contratual, com a consequente devolução do incentivo concedido.

Assim, a decisão do recorrido mostra-se vinculada, em obediência ao quadro normativo aplicável. Pelo que, mesmo a verificar-se a violação do princípio da audiência prévia, por preterição de formalidade essencial, tal vício degradar-se-ia em formalidade não essencial, face à ausência de qualquer margem de discricionariedade na prática do acto e em obediência ao princípio do aproveitamento do acto.

Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso.

» Sendo que dele notificadas as partes nenhuma delas se apresentou a responder.

* Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são as seguintes: - saber se ocorre nulidade processual por omissão de diligências probatórias devendo ser ordenada a produção da prova carreada aos autos pela recorrente - (vide conclusão I., e conclusões VII., VIII., X.b), XI. e XII. das alegações de recurso); - saber a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica, devendo, ao invés do decidido, o ato impugnado ser declarado nulo ou anulado - (vide conclusões II. a XVI. das alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1 – No dia 30 de junho de 2006, a Autora apresentou junto do Centro de Emprego do (…) Ocidental, uma candidatura no âmbito do Programa Estímulo à Oferta de Emprego, na modalidade Iniciativas Locais de Emprego, instituído pela Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 255/2002 de 12 de Março, que previa a criação de uma entidade nova (A.,, Ld.ª), a criação de cinco postos de trabalho e a realização de investimento – Cfr. fls. 454 a 576 do Processo Administrativo; 2 - Essa candidatura foi aprovada, por despacho da Diretora do Centro de Emprego do (...) Ocidental, datado de 18 de Dezembro de 2006, tendo sido atribuído à Autora um apoio financeiro no montante total de € 88.242,99, distribuído por apoio ao investimento no montante de € 50.733,51, apoio à criação de cinco postos de trabalho, no montante de € 34.731,00 e majorações no montante de € 2.778,48 – Cfr. fls. 430 a 434 do Processo Administrativo; 3 - No dia 31 de Janeiro de 2007...

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