Acórdão nº 00786/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório A A. Associação, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P., tendente, à “impugnação do ato praticado, em 19.05.2015, pelo Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Coimbra do ISS, I.P., que lhe determina a reposição de comparticipações financeiras indevidamente pagas no âmbito dos acordos de cooperação para a resposta social de lar residencial, num total de €93.094”, inconformada com a Sentença proferida em 6 de Novembro de 2019 no TAF de Coimbra, que julgou a Ação improcedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 18 de dezembro de 2019, no qual concluiu: “I – O ato impugnado assenta em informação técnica (informação n.º 12/2015 do Núcleo de Apoio Jurídico) na qual se propõe “...revogar a decisão datada 22.12.2014, e uma vez que esta ainda não tenha sido executada, deverá ordenar a reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas no âmbito dos acordos de cooperação para as respostas sociais de Lar Residencial, no caso da A. - ASSOCIAÇÃO o valor global de €93.094 e da SCM da (...), no montante total de €146.446,12”; II - Em momento algum se propôs – o texto da proposta de decisão é claro nesse sentido – uma “revogação” parcial do ato, apenas se falando em revogação do mesmo, sendo isso, justamente, que o autor do ato faz; III – Ainda que o despacho saneador se estribe em acórdão proferido por esse TCA em 26.01.2018, no âmbito do processo n.º 337/15.4BECBR-A, onde se conclui, - aí quanto à Santa Casa da Misericórdia da (...) -, que o ato de 19.05.2019 não procedeu à anulação total do ato de 22.12.2014, mas apenas à sua anulação parcial, o certo é que, no entender da Recorrente, o que se faz aí é abstrair, completamente, do texto da decisão e, bem assim, do texto da concreta proposta que lhe está na base, para inferir que o seu alcance é, afinal, outro (mais restrito), com a justificação de que há partes da informação que sustenta o ato anulado que se mantêm na informação que fundamenta o ato impugnado; IV - Nada admite que, sendo claro o sentido e alcance da decisão tomada pelo Recorrido – o da anulação do ato de 22.12.2014 -, com base na proposta que é feita de anulação desse mesmo ato, se presuma que se quis dizer, afinal, menos do que se disse, e que, nessa medida, a anulação é apenas parcial; V – O autor do ato impugnado, ao concordar com uma proposta de “revogar a decisão datada de 22.12.2014” – e é assim mesmo que ali se escreve – anulou essa decisão totalmente, extinguindo todos os seus efeitos, e não apenas parcialmente; VI – O Tribunal a quo, ao considerar, no despacho saneador, que houve, no caso, apenas revogação parcial da decisão de 22.12.2014 e, por aí, ao considerar que há caducidade do direito de ação relativamente à reposição de 50% exigida por aquela decisão, incorre em erro de julgamento, fazendo errada aplicação do 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA; VII – O Recorrido praticou um ato administrativo – ordem de reposição – ao abrigo de um específico regime – o Regime de Administração Financeira do Estado -, ato esse que é o culminar de um procedimento também ele enquadrado por esse mesmo regime, no que se inclui a audiência prévia promovida; VIII - o Tribunal a quo defende que o regime do Decreto-Lei n.º 155/92 é aplicável a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que devam reentrar nos cofres do Estado e, ato contínuo, afasta daí todas os pagamentos que não tenham a natureza de despesa de gestão corrente; IX - Não se explica, porém, na sentença recorrida como é que o apoio dado pelo Recorrido a uma IPSS para o desenvolvimento de atividades de apoio a...
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