Acórdão nº 00786/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório A A. Associação, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P., tendente, à “impugnação do ato praticado, em 19.05.2015, pelo Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Coimbra do ISS, I.P., que lhe determina a reposição de comparticipações financeiras indevidamente pagas no âmbito dos acordos de cooperação para a resposta social de lar residencial, num total de €93.094”, inconformada com a Sentença proferida em 6 de Novembro de 2019 no TAF de Coimbra, que julgou a Ação improcedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 18 de dezembro de 2019, no qual concluiu: “I – O ato impugnado assenta em informação técnica (informação n.º 12/2015 do Núcleo de Apoio Jurídico) na qual se propõe “...revogar a decisão datada 22.12.2014, e uma vez que esta ainda não tenha sido executada, deverá ordenar a reposição das comparticipações financeiras indevidamente pagas no âmbito dos acordos de cooperação para as respostas sociais de Lar Residencial, no caso da A. - ASSOCIAÇÃO o valor global de €93.094 e da SCM da (...), no montante total de €146.446,12”; II - Em momento algum se propôs – o texto da proposta de decisão é claro nesse sentido – uma “revogação” parcial do ato, apenas se falando em revogação do mesmo, sendo isso, justamente, que o autor do ato faz; III – Ainda que o despacho saneador se estribe em acórdão proferido por esse TCA em 26.01.2018, no âmbito do processo n.º 337/15.4BECBR-A, onde se conclui, - aí quanto à Santa Casa da Misericórdia da (...) -, que o ato de 19.05.2019 não procedeu à anulação total do ato de 22.12.2014, mas apenas à sua anulação parcial, o certo é que, no entender da Recorrente, o que se faz aí é abstrair, completamente, do texto da decisão e, bem assim, do texto da concreta proposta que lhe está na base, para inferir que o seu alcance é, afinal, outro (mais restrito), com a justificação de que há partes da informação que sustenta o ato anulado que se mantêm na informação que fundamenta o ato impugnado; IV - Nada admite que, sendo claro o sentido e alcance da decisão tomada pelo Recorrido – o da anulação do ato de 22.12.2014 -, com base na proposta que é feita de anulação desse mesmo ato, se presuma que se quis dizer, afinal, menos do que se disse, e que, nessa medida, a anulação é apenas parcial; V – O autor do ato impugnado, ao concordar com uma proposta de “revogar a decisão datada de 22.12.2014” – e é assim mesmo que ali se escreve – anulou essa decisão totalmente, extinguindo todos os seus efeitos, e não apenas parcialmente; VI – O Tribunal a quo, ao considerar, no despacho saneador, que houve, no caso, apenas revogação parcial da decisão de 22.12.2014 e, por aí, ao considerar que há caducidade do direito de ação relativamente à reposição de 50% exigida por aquela decisão, incorre em erro de julgamento, fazendo errada aplicação do 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA; VII – O Recorrido praticou um ato administrativo – ordem de reposição – ao abrigo de um específico regime – o Regime de Administração Financeira do Estado -, ato esse que é o culminar de um procedimento também ele enquadrado por esse mesmo regime, no que se inclui a audiência prévia promovida; VIII - o Tribunal a quo defende que o regime do Decreto-Lei n.º 155/92 é aplicável a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que devam reentrar nos cofres do Estado e, ato contínuo, afasta daí todas os pagamentos que não tenham a natureza de despesa de gestão corrente; IX - Não se explica, porém, na sentença recorrida como é que o apoio dado pelo Recorrido a uma IPSS para o desenvolvimento de atividades de apoio a...

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