Acórdão nº 1108/19.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório D...

, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, 18.09.2019, que julgou a ação administrativa em matéria de asilo por si intentada improcedente, absolvendo o Ministério da Administração Interna do pedido.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) 31.º O A. não concorda com a Douta sentença e dela recorre pois não estão assegurados os seus direitos humanos em Itália e existe défice instrutório pois não está justificada a segurança no respeito pelos direitos humanos enquanto migrante africano existe sim racismo contra os migrantes em Itália.

  1. As ONG e seus navios que pedem auxilio e Itália nega a chegada de mais migrantes cff. noticias de telejornais diárias.

  2. O A. pretende a anulação do despacho proferido pelo MAI e que lhe seja concedido o direito de asilo ou em alternativa a autorização de residência do A. por razões humanitárias pois quer ficar em Portugal.

  3. Como se pode ler no Ac. Do TCAS DE 24-02-2011, Rec. 07226/11, o Princípio do "non-refoulement”, nos termos do qual é assegurada a proibição de quaisquer formas de perturbação da segurança do indivíduo, incluindo o retorno forçado ou a negação do estatuto que o possa colocar em risco e insegurança directa ou indirecta.

  4. O Princípio de " non-refoulement" significa que ninguém será expulso ou reenviado para um País onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas e aplica-se sempre que alguém se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado País, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado.

  5. Pelo que o Pedido e Asilo apresentado pelo A. deveria ter sido deferido, nos Termos do art.º 3.º da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos Fundamentais, o Principio de " non-refoulement", previsto no art. 33.º da Convenção de Genebra, o n.º 2 art. 3.º e 19.º do regime jurídico aprovado pela Lei n- 27/2008 de 30 de junho, o art. 7.º PIDPC, o art. 3.º da CEDH, o art. 25.º da CRP, o art. 8.º da Lei 15/98 de 26 de Março.

  6. A não ser concedido o Pedido de Asilo ou a Autorização de Residência por Razões Humanitárias ao A. estar-se-á a violar os art.s 33.º da Convenção de Genebra, o n.º 2, art. 3.º e 19.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008 de 30 de junho, o art. 7.º PIDPC, o art. 3.º da CEDH, o art. 25.º da CRP, o art. 8.º da Lei 15/98 de 26 de Março.

  7. Incumbia à entidade demandada previamente à decisão instruir o processo com Informação fidedigna actualizada sobre o procedimento de asilo na Itália e as Condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado membro o que não foi feito 39.º Deve a decisão do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ser anulada por défice instrutório, nos termos dos artigos 58.º e 163.º n.º 1 do CPA.

  8. Nestes termos deve a Entidade demandada ser condenada a reconstituir o Procedimento instruindo-o com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo na Itália e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional na Itália, de molde a aferir se no caso concreto se verificam qualquer dos motivos invocados no artigo 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento 604/2013 do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho.

  9. Com base no art. 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE são violados o Princípio da não expulsão por não estarem assegurados os direitos fundamentais de dignidade humana por tratamento cruel ou degradante da responsabilidade do Estado pela análise do pedido de protecção internacional.» O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

Neste tribunal, o DMMP apresentou pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Por despacho de 09.01.2020, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, nos atendendo ao seguinte (cfr. fls. 235, ref. SITAF): «(…) A decisão impugnada nos autos considerou inadmissível o pedido de asilo formulado pelo A., ora Recorrente, por ter concluído, após pedido de retoma a cargo dirigido às autoridades italianas, que seria este o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

Porém, em declarações prestadas pelo A., ora Recorrente, este disse que o seu pedido não se encontra em análise pois foi recusado (cfr. fls. 9 do processo administrativo junto a fls. 71 do SITAF).

Considerando que não resulta dos demais documentos juntos aos autos que este(s) facto(s) tenha(m) sido ponderado(s) ou discutido(s) no procedimento e, bem assim, na sentença recorrida, notifiquem-se as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o(s) mesmo(s), no prazo de 5 (cinco) dias, atenta a natureza urgente dos presentes autos (cfr. art. 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA). » Apenas o Recorrido, SEF, veio responder (cfr. fls. 240 e ss., ref. SITAF).

Da resposta e do despacho que antecede, foi notificado o DMMP para se pronunciar, querendo, não tendo emitido pronúncia (cfr. fls. 249-250, ref. SITAF).

Por despacho de 27.02.2020, a primeira signatária ordenou fosse notificado novamente o Recorrido, nos termos seguintes: «(…) Na sequência do meu despacho de 09.01.2020 (a fls. 235 do SITAF), atenta a resposta do Recorrido, de 17.01.2020 (a fls. 240 do SITAF), e em virtude de tal informação se revelar com interesse para a decisão do presente recurso, notifique-se o Recorrido para vir informar aos autos, juntando os documentos que a atestem, se já foi proferida decisão pelas autoridades italianas sobre o pedido de proteção internacional em apreço, e em que sentido (cfr. 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA).» Por requerimento de fls. 259 – ref. SITAF – veio o Recorrido apresentar a sua resposta, mas não respondendo ao requerido, razão pela qual, por despacho de 19.03.2020, foi o mesmo instado a fazê-lo, não sem o tribunal esclarecer que «(…) está ciente do que SEF veio informar aos autos, porém, em virtude de a obtenção de informação oficial sobre se o pedido de asilo formulado pelo Requerente, ora Recorrente, já foi decidido pelas autoridades italianas e em que sentido se revelar, no entender da signatária, essencial para a boa decisão do presente recurso (…)» Na sequência do que, por requerimento de fls. 268 – ref. SITAF – veio o Recorrido informar que tinha dirigido o pedido de informação em apreço às autoridades italianas, que vieram responder a 17.04.2020 (cfr. requerimento junto aos autos a fls. 283-284) no qual se confirma a rejeição do pedido de asilo a 09.11.2016, por decisão já transitada em julgado.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

  1. 1. Questões a apreciar e decidir A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão do A., ora Recorrente, de anulação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional, determinando a sua transferência para Itália, assim como julgou improcedente a sua pretensão de que a decisão do SEF fosse substituída por outra que permitisse a análise do seu pedido de proteção internacional pelo Estado Português, considerando, em suma, que: «(…) Em concreto, em sede de entrevista (alínea E) do probatório), o Autor declarou que «Não quero voltar à Itália porque não me identifiquei com o país mas estou-lhes grato porque foram eles que me ajudaram quando estava doente. Em Portugal sinto-me bem porque consigo comunicar em português e compreender o que me dizem. Sei que aqui poderia começar a minha vida.».

    Não relatou, assim, o Autor nenhuma situação lesiva dos seus direitos que...

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