Acórdão nº 1359/18.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R...

intentou a presente acção administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa contra o Ministério da Economia e, na qualidade de contra-interessados, H..., S..., J..., N…, L…, J…, R… e A…, todos com os demais sinais identificados nos autos, na qual peticionou: a) a declaração da nulidade ou a anulação do acto do Inspector-Geral da ASAE que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso, para preenchimento de 8 postos de trabalho, na carreira de inspector superior do mapa de pessoal da ASAE, publicado, sob o Aviso n.º 2476/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18.02.2014; bem como b) a condenação da Entidade Demandada no seu provimento, na primeira vaga elegível, por aplicação da regra de prioridade prevista no ponto 18 do aviso de abertura do concurso; ou, subsidiariamente, c) a condenação da Entidade Demandada no pagamento do montante total de €514.741,18, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da morosidade do procedimento concursal, acrescido de juros de juros de mora vincendos, desde a citação até integral pagamento.

Por sentença de 5.02.2020 do Tribunal a quo, decidiu-se: a) julgar verificada a excepção dilatória inominada de inadmissibilidade da formulação do pedido subsidiário e, em consequência, absolver a Entidade Demandada da instância, na parte referente ao pedido de condenação no pagamento do montante de EUR 514.741,18, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morosidade do procedimento concursal, acrescido de juros de juros de mora vincendos; e b) julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a Entidade Demandada do pedido de declaração da nulidade ou de anulação do despacho do Inspetor-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, de 08.03.2018, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso publicitado, sob o Aviso n.º 2476/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18.02.2014, bem como do pedido de condenação no provimento do Autor na primeira vaga elegível, por aplicação da regra de prioridade de recrutamento, prevista no ponto 18 do aviso de abertura do concurso.

Inconformado com o assim decidido, o A. veio recorrer para este TCA, apresentando alegações que culminam com as seguintes conclusões: Não foram apresentadas contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou.

• Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber: - Se a sentença é nula por excesso de pronúncia ao entender que o ora Recorrente não deveria ter sido admitido ao concurso em causa; - Se a sentença é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão ao entender que o ora Recorrente não detinha o direito de prioritariamente ser recrutado, porque não estava em mobilidade especial, quando levou aos factos assentes que foi o único candidato em mobilidade especial; - Se o tribunal a quo incorreu em nulidade secundária ao ter conhecido de causa de invalidade não invocada e sem promover o contraditório (inexistência do direito a prioridade concursal); - Se o tribunal a quo errou ao concluir que não assistia ao Recorrente o direito de prioridade no recrutamento, porquanto se encontrava à data da apresentação das candidaturas em situação de licença extraordinária; - Se o tribunal a quo errou no julgamento de direito ao distinguir entre o regime de licença extraordinária e mobilidade especial, não ficando excluído de lhe ser aplicada a prioridade concursal; - Se a interpretação efectuada pelo tribunal a quo é inconstitucional ao admitir que um trabalhador em licença extraordinária não pode candidatar-se a procedimentos concursais, com violação do direito de acesso à função pública (art. 47.º da CRP), assim como dos princípios da igualdade e da justiça, da proporcionalidade e da racionalidade e eficiência.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) – Por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 17.05.2008, o Autor foi afecto à Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação, na situação de mobilidade especial, em regime especial de licença extraordinária, pelo período de 10 anos. – Admitido por acordo; cfr. fls. não numeradas [designadamente, a Informação n.º SJC/958/2018/SG] do PA; B) – Em 18.02.2014, foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, o Aviso n.º 2476/2014, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “1 – Fundamentação: Mantendo-se em vigor as categorias de ingresso e acesso que integram a carreira de inspetor superior, nos termos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, bem como as normas relativas ao ingresso na carreira até à sua revisão a operar nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, faz-se público que, por meu despacho de 16 de janeiro de 2014, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de 8 (oito) postos de trabalho na categoria de inspetor da carreira de inspetor superior, do mapa de pessoal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE.

2 – Prazo de validade: O concurso visa o provimento dos postos de trabalho mencionados, caducando com o seu preenchimento.

(…) 4 – Legislação Aplicável: O presente recrutamento rege-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de julho e 112/2001, de 6 de abril, e das disposições aplicáveis da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, bem como da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

5 – Local de trabalho: Em toda a estrutura central e nas unidades regionais da ASAE.

6 – Remuneração e condições de trabalho: A carreira em causa rege-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, conforme disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. O vencimento é fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, sendo as condições de trabalho e demais regalias sociais, as genericamente vigentes para os trabalhadores que exercem funções públicas.

6.1 – Durante a fase de estágio, os estagiários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

6.2 – Os estagiários aprovados no final do período probatório serão providos nos lugares postos a concurso.

7 – Requisitos gerais de admissão ao concurso: Ser detentor de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, ou encontrar-se em situação de mobilidade especial e possuir, cumulativamente, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas fixado no presente Aviso, os requisitos enunciados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, conjugados com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril.

(…) 10 – Formalização das Candidaturas – As candidaturas são formalizadas, até ao termo do prazo fixado no presente aviso, através de formulário de candidatura preenchido de forma legível e devidamente assinado, disponível na página eletrónica da ASAE em www.asae.pt, dirigido ao Inspetor-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o qual poderá ser entregue, pessoalmente, durante as horas de funcionamento da secção de expediente da ASAE (9h30 -12h30/14h30-17h00), sita na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73, 1269 -274 Lisboa, ou enviado por carta registada com aviso de receção para a mesma morada, endereçada à ASAE, Departamento de Administração e Logística, em envelope fechado com indicação exterior “Concurso Interno de Ingresso - Inspetor Superior” e o número do Aviso de abertura.

(…) 13- Classificação final: A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética ponderada dos resultados obtidos na prova de conhecimentos, exame psicológico de seleção e entrevista profissional de seleção, considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem nota inferior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores. O sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, consta da ata de reunião do júri do concurso.

(…) 18 – O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.” – Cfr. fls. não numeradas (Vol. 4) do PA; C) – Em 29.07.2014, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, o Aviso n.º 8656/2014, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “Na sequência da recomendação da Provedoria de Justiça para abertura de novo prazo para apresentação de candidaturas ao concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de 8 (oito) postos de trabalho na categoria de inspetor da carreira de inspetor superior, do mapa de pessoal da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, aberto através do Aviso n.º 2476/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, alterado pelo Despacho n.º 6645/2014, publicado no Diário da...

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