Acórdão nº 1025/11.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório J..., intentou uma ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil extracontratual contra a EP-Estradas de Portugal, SA, peticionando a final que a R. seja condenada a pagar ao Autor a quantia global de 58.720,82€ de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Requerida a intervenção provocada da N..., SA, foi esta intervenção admitida.

Por sentença de 19.03.2015, foi a R., EP-Estradas de Portugal, SA, condenada a pagar ao A., a quantia indemnizatória total de 40.720,82€ [quarenta mil, setecentos e vinte euros e oitenta e dois cêntimos], correspondente à soma das parcelas de 720,82€ [setecentos e vinte euros e oitenta e dois cêntimos] de danos materiais, com 40.000,00€ [quarenta mil euros] de danos morais. Mais foi absolvida a interveniente N...-Peças e acessórios para Automóvel, SA, dos pedidos.

A EP - Estradas de Portugal, S.A.(doravante Estradas de Portugal), R. e ora Recorrente, não se conformando com a sentença, veio dela recorrer, culimando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I - A sentença erra de facto, conforme referido de 1 a 8 destas alegações porque deu por provado factos que o não deviam ser, pelo modo como consta da sentença, e outros devia ter dado por provados, não fazendo, nomeadamente, o douto Tribunal deveria ter precisado, inicialmente, até para respeito pelo historial, no ponto 5 o afirmado mas acrescentando - “A referida Estrada n° 249 era da jurisdição da Ré, EP - Estradas dc Portugal, SA, mas desclassificada e em transição para o Município de Sintra, que teve intervenções na zona dos autos”; II- O Tribunal também errou, em 6) dos factos provados, porque a EP não possuía a placa metálica colocada em parte sobre o passeio destinado aos peões, e nos anos 90 a EP colocou a placa no terreno baldio onde não existia passeio algum, tendo posteriormente sido construída a Rotunda por acordo entre D... e Município de Sintra, com passeio por essas entidades acordado fazer em alguns metros e que não chegava à zona da placa de direções de trânsito; III- No seu ponto 7 o douto Tribunal devia ter acrescentado por de grande relevância e como foi referido por todas as testemunhas sabedoras que “ A referida placa metálica de sinalização de trânsito foi ali colocada, sob jurisdição da Ré,..., nos anos 90 não havendo, na altura, passeios no local”; IV- O Meritíssimo julgador, quanto aos pontos 23 e 29 da sentença errou porque não se provou que o Autor padecesse de um glaucoma, devendo a referência a tal lesão ser retirada do texto já que, para além de não haver testemunhos desse facto, objectivamente porque tal lesão resulta da destruição do nervo óptico por tensão ocular elevado durante um longo período de tempo, pelo que o embate do A. pode ter provocado uma lesão da retina mas não um glaucoma; V- Existe erro no julgamento da matéria de facto do ponto 31) da sentença - Não se provou que a N... beneficiou de um alvará de licença de construção da V... já que a anterior licença caducou e as instalações da N... foram construídas à revelia da EP, sendo o pedido do licenciamento efetuado já depois das construção das instalações comerciais, da vedação, do prolongamento do passeio, do acesso, da N..., SA.

Assim, o Tribuna] ad quem deverá reformar esta resposta para “Essa edificação da V... nunca veio a ocorrer; e, no seu local, vieram a ser construídas, em 2009, as instalações da N..., sem alvará de licença de construção”; VI- A sentença não apreciou correctamente os factos e a história do local, pelo que deve ser alterada a redacção do seu ponto 32) para “No local em causa, o passeio dos peões referido, onde o A. caminhava quando embateu na placa, foi construído pela N... com o mesmo tipo de construção e material e prolonga-se, agora, desde a rotunda situada junto à passagem por baixo do IC19, do lado do D… em relação as instalações da N..., terminando junto à entrada que dá acesso da via pública para estas instalações”; VII- O mencionado no ponto 32) da sentença está errado, pois o que se provou foi que o passeio dos autos não estava construído quando a N... chegou ao local, o mesmo não chegava sequer à placa de pré-sinalização, o passeio que estava construído, antes da N... chegar ao local, era o do acordo da construção da rotunda entre o D... e o Município de Sintra e que ia da rotunda até perto da placa, ficando a alguns metros da placa, sem murete, nem vedação, nem edificações, em zona de baldio; VIII- Aceita-se o referido no ponto 34 dos Factos provados da sentença, mas falta precisar um dado objectivo que é o local exato da colocação do painel/placa e assim se requer seja reformada resposta no sentido de “O painel de sinalização de trânsito (placa informativa) em causa foi colocado no local, num terreno baldio, no âmbito da empreitada de construção do IC19, havia mais de 15 anos à data do acidente - doc 9, fls 74, fls 11 do PA anexo” IX- Refira-se, crê-se relevante fazê-lo agora em precisão, que “a placa dos autos é uma placa de pré-sinalização, donde de baixa altura regulamentar, um pouco acima do nível dos olhos dos condutores para melhor e rápida informação aos utentes da estrada - Art° 13° n° 9 e 36° do Regulamento de Sinalização de Trânsito”.

Sobre os factos não considerados provados, não se concorda com a formulação simples dada pelo douto Tribunal.

X- A sentença errou ao não ter dado por provado que a Interveniente N... instalou- se no local e fez logo as obras, à revelia da EP, tendo o licenciamento, sido dado, posteriormente, sob as condições relativas à segurança no ambiente rodoviário - Decreto-Lei n° 13/71 de 23 de janeiro - tendo havido reuniões em que foi referida a placa, em termos não bem especificados por falta de registo escrito; XI- As condições acordadas entre a EP e a N... foram as conexas com a viabilidade, a posteriori, do licenciamento do já edificado, respeitados os limites das inovações e a segurança em redor das instalações e do acesso, como atestaram as testemunhas da EP, sendo que uma das testemunhas da Interveniente, o arquitecto, referiu recordar-se da existência dessas reuniões alegadas pela EP, mas já não se recordou do resultado das mesmas, nomeadamente sobre a questão da placa que acabou por dizer não teria sido tratada por ele, desconhecendo até quem construiu o passeio, em 2009 (naturalmente a N...) no segmento que passou a ligar o antigo troço de passeio, agora a um novo troço, conduzindo na figura em L, até mesmo à entrada da N...; XII- A EP não sabe do teor das conversas da gerência da N... de Sintra com o seu arquitecto e demais colaboradores, mas a EP provou que houve, pelo menos, duas reuniões na sede da EP, no Pragal em Almada, precisamente a pedido da N... nos dias 9 e 19 de junho de 2009 sendo o assunto da placa um dos assuntos pendentes no dossiê do licenciamento; XIII- Termos em que se requer que seja eliminado dos factos não provados o ponto 9.º e considerado como justa a resposta seguinte: “A concessão pela Ré, a posteriori, da licença para os trabalhos, já realizados, à N... de acesso à via rodoviária foi efectuada mediante as condições acordadas, referindo a EP ser uma das obrigações a retirada, do local, do painel dos autos, pela N..., no seguimento do pedido feito pela própria N...”; XIV- Provou-se também que a EP entendeu, das reuniões havidas, ter ficado claro que, até no interesse da própria N..., tal empresa retiraria do local a placa, totalmente assente dentro da propriedade desta, depois das obras, e antes da concessão do licenciamento, referindo-se o muro localizado depois das instalações da N... como uma possível nova localização; XV- Mais se provou que a N... não só poderia retirar a placa como, antes de o fazer, a podia assinalar como obstáculo, já que por causa das suas obras, a placa transformou-se num eventual obstáculo à circulação junto da vedação implantada; XVI- No entendimento da EP o Tribunal a quo julgou mal ao não dar por provado nenhum acordo já que, do acervo documental, testemunhos, raciocínio lógico, se bem que não com a natureza de um protocolo administrativo, foi dada indicação da EP verbalmente em reunião realizada na sede da empresa na Praça da Portagem cm Almada, para a placa ser removida e indicado um local para a sua nova colocação; XVII- Da prova parece resultar até que a N... não retirou a placa do local para a colocar junto do muro mais para Nascente, e perto da entrada das suas instalações, porque teria outros planos para o local, talvez a instalação de um tal PT - posto de transformação; Facto que nunca levou ao conhecimento da EP.

XVIII- A N... nunca apresentou reacção contrária à remoção do painel para viabilizar o seu licenciamento da estrutura o qual, até de acordo com o projecto da própria N..., o licenciamento envolvia a retirada da placa totalmente assente na sua propriedade, isto é, para ver aprovado o licenciamento a N... sabia que não poderia estar lá colocada a placa e apresentou a sua planta/projecto dessa forma; Termos em que, perante o expendido nas conclusões X a XV111 se requer que seja alterada a sentença no campo da resposta aos factos não provados, substituindo-se por uma douto Acórdão desse TCAS que admita o teor do sublinhado nestas conclusões.

A sentença ora colocada em crise, com o máximo respeito que se deve ter, e se tem, pelos nossos Tribunais, sendo a EP - Estradas de Portugal, SA do Estado, donde, também por isso, Pessoa de Bem, na opinião da autoridade administrativa Ré e Recorrente, faz errada interpretação do direito aos factos, XIX- A sentença errou de direito porque descurou a culpa do lesado já que o Autor teve culpa, influência direta no seu acidente pedonal já que, em vez de olhar em frente, ia com os olhos virados para o chão, circulando de modo temerário, pelo que poderia ter embatido contra pessoas ou todo o tipo de objectos ou obstáculos que surgissem no seu caminho; XX- A atuação do...

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