Acórdão nº 211/05.2BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO R............................, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal contra o Município de Santa Cruz, como Entidade Demandada e A............................, P............................ e A............................, como contra-interessados, a “acção popular de acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos”, onde impugnou diversos actos praticados pela Entidade Demandada no procedimento de licenciamento de uma moradia unifamiliar de tipologia T3 a efectuar no lote … do Alvará de Loteamento n.º ........ da Câmara Municipal de Santa Cruz, localizado no Sítio do G........, Quinta Fonte e Mar, Freguesia do Caniço e Concelho de Santa Cruz.

No TAF do Funchal foi proferido Despacho Saneador pelo qual foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade processual do Autor na presente acção absolvendo a Entidade Demandada e os contra-interessados da instância.

Deste, o ora Recorrente apresentou Reclamação para a Conferência a qual, por Acórdão de 25.09.2015, entendeu que não havia lugar a convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e, reapreciando em conferência, manteve a decisão recorrida, no sentido da procedência da aludida excepção, o que obsta ao prosseguimento do processo nos termos do art. 89º, nº 1, alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) - na versão precedente ao Dec.-Lei nº 214-G/2015, de 2.10.

Inconformado o Recorrente / Autor interpôs o presente recurso jurisdicional terminando as suas Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: a) “ O A. na sua petição inicial invoca, para além da tramitação procedimental, constantes dos seus artigos 1º a 83º, de forma expressa, o extenso rol dos vícios de invalidade que imputa aos atos administrativos impugnados, como decorre dos artigos 86º a 226º, e que aqui tempos por reproduzido; b) Os atos administrativos – indicados no artigo 84º da p.i. – respeitam todos eles, a procedimento de licenciamento de uma moradia unifamiliar no lote .....

do alvará de loteamento ........

, sito ao sítio do G........, Quinta Fonte e Mar, freguesia do Caniço, município de Santa Cruz, como decorre do art. 1º da p.i.; c) De tal rol de vícios de invalidade invocados destacam-se, entre outros, os seguintes: i) vícios de vício de forma e violação, conforme invocado nos artigos 86ª a 120º da p.i.[omissão de instrução do procedimento, seja de plantas, seja de projecto de diversas especialidades e, bem assim, do projecto de arquitetura; ii) Vícios de vício de forma e violação de lei conforme invocado nos artigos 121º a 125º da p.i. [ omissão de procedimento administrativo]; iii) Vício de violação de lei, conforme invocado nos artigos 122º a 130º da p.i. [desconsideração de documentos e violação do princípio da imparcialidade]; iv) Vícios de violação de lei conforme invocado nos artigos 161º a 208º da p.i. [violação de índices urbanísticos impostos pela licença de loteamento em que a obra se inseria, nomeadamente do índice de construção, índice de implantação ou ocupação, área de impermeabilização, afastamentos laterais, posterior e frontal, altura do muro, telhado, cércea máxima]; v) Vícios de violação de lei e vícios de forma, conforme invocado nos artigos 209º a 226º da p.i. [omissão de autorização /parecer da Direcção Regional de Hidráulica ] d) Nos artigos 227º a 231º da mesma p.i., o A. invocou tudo quanto necessário à demonstração da sua legitimidade activa, ao abrigo do direito da ação popular; e) Aí foi expressa a identificação dos interesses difusos postos afetados pelos atos administrativos impugnados [cfr, artigo 229º da p.i.], quais sejam os do ordenamento do território, urbanismo, ambiente, em especial o urbano, qualidade de vida e defesa dos bens do Município de Santa Cruz, aqui ED e ora recorrida.

f) Do dito artigo 229º da p.i., o A. expressou literalmente de que a violação de tais vícios resultava do já alegado em sede de vícios, pois que, se dúvidas houvesse tal circunstância (“… como se pôde constatar…) reportando-se ao antes alegado; g) Com efeito, dos vícios imputados aos atos administrativos impugnados – muito em particular dos elencados nos itens i), ii), iv) e v) da conclusão da alínea c) – é manifesta e evidente a infração dos interesses difusos em apreço e elencados; h) Como é, de igual modo, patente, evidente, ostensiva e lógica a concreta medida dessa dita infração, a qual, como é natural, lógico e coerente, é aquela que, no mínimo e pelo menos, decorre dos concretos vícios de invalidade invocados pelo A..

i) É patente, seja de modo expresso ou implícita, é claro que a medida da violação de cada infração/violação de cada interesse difuso invocado opera e materializa-se, em face da concreta alegação feita na p.i., nos concretos termos em que cada um dos atos administrativos impugnados é atingido por cada um dos vícios invalidantes alegados.

j) Acresce que os vícios invalidades dos atos administrativos impugnados alicerçam-se, como decorre da p.i., em violação de normativos regulamentares e legais de natureza urbanística e ambiental; k) Tal normativo só podem prosseguir, de acordo com as opções políticas, o correto ordenamento do território, o correto urbanismo, o correto bom ambiente e a qualidade de vida.

l) Pretender o inverso é admitir como plausível e possível que o acervo legal e regulamentar em causa possa prosseguir a negação/destruição dos interesses difusos [i.é, o desordenamento do território, a confusão urbanística], e só nesse absurdo iníquo tem sentido lógico a decisão sob recurso.

m) O direito de ação popular é um direito fundamental (cfr. 52/3° do CRP), impondo-se ao aplicador uma interpretação das restantes normas legais em conformidade com a Constituição, o que manifestamente não ocorreu na situação dos autos.

n) O Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, veio, na prática, e em substância, limitar e coartar o exercício de tal direito de ação popular, de natureza constitucional, do A., com recurso a uma interpretação meramente formal e ilógica dos termos da p.i. e das normas invocadas que se não conforma com o disposto no art. 52°/3 CRP, pelo que tal dita interpretação é inconstitucional.

o) As decisões recorridas enfermam de erro de julgamento, infringindo o disposto nos arts. 52°/3 CRP, 1°/2 e 13° da LAP, 9°/2 CPTA.

p) No que tange às questões das nulidades processuais, é de notar que o Tribunal a quo, para efeitos de julgar procedente a questão da pretensa ilegitimidade do A., nenhuma ineptidão ao seu articulado apontou em sede própria; agora, para justificar a ausência de despacho de aperfeiçoamento, já o vem fazer, sem que daí retire qualquer consequência, nomeadamente a nulidade de todo o processado.

q) O Tribunal a quo deve pautar-se também na sua conduta segundo as regras da boa-fé e ao recusar-se interpretar a p.i. do A. e a não ver o que é patente e notório nesse mesmo articulado não as observa.

r) Ora, o A. alegou todos os fatos constitutivos do seu direito e da sua legitimidade processual, sendo que a dita medida em que os atos impugnados violam os interesses difusos está alegada, ainda que porventura implicitamente.

s) A existir na p.i. é uma alegação deficiente , uma vez que a dita alegação existe, é constatável se e quando o Tribunal pretender interpretar devida e corretamente os termos de tal articulado, ao contrário do que é propugnado em tal despacho.

t) O aduzido é ainda mais paradoxal quando é certo que a invocação de tal nulidade processual decorre da sentença proferida pelo Juiz relator e dos seus próprios termos, que agora são negados pelo mesmo Juiz relator.

u) O então decidido foi no pressuposto - como continua a ser! – que a p.i. do A. era deficiente [e não inepta, sob pena de nulidade que nunca foi declarada], em face do que o Tribunal a quo devia dar cumprimento ao principio pro actione (cfr. art. 7° CPTA).

v) Tal despacho infringe tal princípio processual que procedeu ao revês deste concreto princípio processual, tendo-se limitado a interpretar as normas de que deita mão, sem cuidar de promover, minimamente, qualquer possibilidade de apreciar o mérito das pretensões formuladas pelo A., mormente sem também ter determinado o seu aperfeiçoamento como era e é devido – cf. art. 88º/2 do CPTA.

w) Ao assim ter decidido e não tendo declarado a nulidade processual em causa o Tribunal a quo infringiu o disposto nos ares. 7° CPTA e 88°/2 CPTA.

x) Por outro lado, e finalmente ……a referida questão – de ilegitimidade do A. pelos fundamentos invocados pelo Tribunal oficiosamente - tal qual foi conhecida e decidida não foi suscitada nos autos por nenhuma das partes, pois que esta, apesar de terem invocado a sua ilegitimidade fizeram por entender que os interesses prosseguidos eram particulares, que não difusos.

y) O decidido pelo Tribunal e os termos em que o faz constitui uma questão nova, que não foi em concreto invocada por nenhuma das partes: z) Quando assim seja impõe-se ao Tribunal observar o mesmo observar o princípio do contraditório, facultando à parte a possibilidade de poder se debruçar. - cfr. art. art. 3°/3 CPC, ex vi art. 1° CPTA, 6°, 87°/ 1 - al. a) deste último; aa) O que não ocorreu porque o Tribunal não atribuiu ao A. qualquer possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, pelo que foi omitido ato processual que se impunha e que afeta a boa decisão da causa e que, por tal constituir nulidade processual da qual o ora reclamante se prevalece, para todos os efeitos legais.

bb) Tal questão foi invocada peo A. no requerimento de reclamação para a conferência, sem que o Tribunal sobre a mesma se tenha pronunciado em momento algum.

cc) A mesma constituía questão que se impunha que fosse conhecida.

dd) Razões pelas quais o decidido pelo Tribunal a quo padece de nulidade nos termos do disposto no art. 615º/1 –al. d) do CPC ex vi art. 140º do CPTA, da qual nulidade o recorrente se prevalece para todos os efeitos.

ee) Deve, pois, a...

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