Acórdão nº 91/18.8BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério do Ambiente e da Transição Energética, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 29/07/2019, que no âmbito da ação administrativa instaurada por E....................., SA..

, julgou procedente o incidente de prestação espontânea de caução deduzido pela Autora e, em consequência, julgou idónea a garantia bancária oferecida tendo em vista a suspensão de eficácia dos atos administrativos proferidos pelo Secretário de Estado da Energia, consubstanciados nos Despachos n.ºs 9371/2017, de 10/10 e 9955/2017, de 31/10, na parte em que traduzem a obrigação de pagamento concretizada nas notas de débito e faturas emitidas pela R…………………, SA, com referência a 2017, no valor de € 9.614.769,10.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1º - O Tribunal a quo incorreu em múltiplos e evidentes erros de julgamento tanto sobre a apreciação da matéria de facto, como sobre a aplicação do direito ao caso presente, ao ter julgado procedente o incidente de prestação espontânea de caução deduzido pela Requerente, ora Recorrida, pois que além de se verificar uma exceção dilatória por ilegitimidade processual passiva, que deveria determinar a absolvição do Requerido, ora Recorrente, da instância, verifica-se ainda que a garantia prestada não é idónea e suficiente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50º do CPTA.

  1. - Assim sendo, importará, de forma prejudicial, advertir que o Tribunal a quo incorreu, desde logo, em erro de julgamento ao não ter considerado verificada, quanto ao presente incidente, a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva em virtude da falta de indicação dos contrainteressados e, deste modo, por não ter determinado a absolvição do ora Recorrente da instância.

  2. - Pois que, não obstante ter sido requerido na ação principal e neste incidente o Ministério da Economia, atualmente, o Ministério do Ambiente e da Transição Energética que tem, de facto, legitimidade processual passiva, uma vez que o autor dos atos administrativos impugnados é o Secretário de Estado da Energia, a verdade é que aquele não poderia apresentar-se desacompanhado na ação principal, e bem as- sim neste incidente de prestação espontânea de caução.

  3. - Porquanto, nos termos do disposto no artigo 57.º do CPTA, em articulação com o preceituado no artigo 10.º, n.º 1, também do CPTA, resulta evidente que, além da entidade autora do ato impugnado (neste caso, o ora Recorrente), são obrigatoriamente demandados nas ações de impugnação de atos administrativos, como acontece na causa principal, os contrainteressados, quem tenha um interesse contraposto ao da autora e a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado.

  4. - Ora, uma vez que, atenta a matéria em apreço, se verifica que o interesse contraposto ao da Recorrida não é o do Estado, mas antes o dos consumidores de energia elétrica, já que o pagamento em apreço ou a falta dele terá uma clara e direta repercussão nas tarifas de eletricidade praticadas em Portugal, em concreto na Tarifa UGS, poderá concluir-se que, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, aqueles consumidores são contrainteressados tanto na ação principal como também no presente incidente.

  5. - Assim sendo, verifica-se, claramente, uma situação de ilegitimidade processual passiva, por falta de indicação dos contrainteressados a quem a procedência do processo principal e o presente incidente pode diretamente prejudicar, que consubstancia uma exceção dilatória que determina a absolvição do Recorrente da instância nos termos do artigo 89.º, nº 2 e nº 4, alínea e) do CPTA, tendo, por isso, o Tribunal a quo laborado em erro de julgamento ao ter julgado improcedente esta exceção.

  6. - E ainda que assim não tivesse considerado o Tribunal recorrido, sempre deveria ter julgado a garantia prestada pela Recorrida manifestamente inidónea e insuficiente para os efeitos do artigo 50.º, n.º 2 do CPTA, o que não sucedeu, tendo por isso incorrido, também quanto a esta primacial questão, em erro de julgamento.

  7. - É que, tendo em consideração os atos que são impugnados na ação principal e cuja eficácia se...

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