Acórdão nº 91/18.8BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério do Ambiente e da Transição Energética, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 29/07/2019, que no âmbito da ação administrativa instaurada por E....................., SA..
, julgou procedente o incidente de prestação espontânea de caução deduzido pela Autora e, em consequência, julgou idónea a garantia bancária oferecida tendo em vista a suspensão de eficácia dos atos administrativos proferidos pelo Secretário de Estado da Energia, consubstanciados nos Despachos n.ºs 9371/2017, de 10/10 e 9955/2017, de 31/10, na parte em que traduzem a obrigação de pagamento concretizada nas notas de débito e faturas emitidas pela R…………………, SA, com referência a 2017, no valor de € 9.614.769,10.
* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1º - O Tribunal a quo incorreu em múltiplos e evidentes erros de julgamento tanto sobre a apreciação da matéria de facto, como sobre a aplicação do direito ao caso presente, ao ter julgado procedente o incidente de prestação espontânea de caução deduzido pela Requerente, ora Recorrida, pois que além de se verificar uma exceção dilatória por ilegitimidade processual passiva, que deveria determinar a absolvição do Requerido, ora Recorrente, da instância, verifica-se ainda que a garantia prestada não é idónea e suficiente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 50º do CPTA.
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- Assim sendo, importará, de forma prejudicial, advertir que o Tribunal a quo incorreu, desde logo, em erro de julgamento ao não ter considerado verificada, quanto ao presente incidente, a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva em virtude da falta de indicação dos contrainteressados e, deste modo, por não ter determinado a absolvição do ora Recorrente da instância.
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- Pois que, não obstante ter sido requerido na ação principal e neste incidente o Ministério da Economia, atualmente, o Ministério do Ambiente e da Transição Energética que tem, de facto, legitimidade processual passiva, uma vez que o autor dos atos administrativos impugnados é o Secretário de Estado da Energia, a verdade é que aquele não poderia apresentar-se desacompanhado na ação principal, e bem as- sim neste incidente de prestação espontânea de caução.
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- Porquanto, nos termos do disposto no artigo 57.º do CPTA, em articulação com o preceituado no artigo 10.º, n.º 1, também do CPTA, resulta evidente que, além da entidade autora do ato impugnado (neste caso, o ora Recorrente), são obrigatoriamente demandados nas ações de impugnação de atos administrativos, como acontece na causa principal, os contrainteressados, quem tenha um interesse contraposto ao da autora e a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado.
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- Ora, uma vez que, atenta a matéria em apreço, se verifica que o interesse contraposto ao da Recorrida não é o do Estado, mas antes o dos consumidores de energia elétrica, já que o pagamento em apreço ou a falta dele terá uma clara e direta repercussão nas tarifas de eletricidade praticadas em Portugal, em concreto na Tarifa UGS, poderá concluir-se que, contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, aqueles consumidores são contrainteressados tanto na ação principal como também no presente incidente.
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- Assim sendo, verifica-se, claramente, uma situação de ilegitimidade processual passiva, por falta de indicação dos contrainteressados a quem a procedência do processo principal e o presente incidente pode diretamente prejudicar, que consubstancia uma exceção dilatória que determina a absolvição do Recorrente da instância nos termos do artigo 89.º, nº 2 e nº 4, alínea e) do CPTA, tendo, por isso, o Tribunal a quo laborado em erro de julgamento ao ter julgado improcedente esta exceção.
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- E ainda que assim não tivesse considerado o Tribunal recorrido, sempre deveria ter julgado a garantia prestada pela Recorrida manifestamente inidónea e insuficiente para os efeitos do artigo 50.º, n.º 2 do CPTA, o que não sucedeu, tendo por isso incorrido, também quanto a esta primacial questão, em erro de julgamento.
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- É que, tendo em consideração os atos que são impugnados na ação principal e cuja eficácia se...
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