Acórdão nº 299/09.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA LAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A..............., ora Recorrente, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa comum contra os Réus, Estado Português (este após aperfeiçoamento da p.i.) e J..............., onde peticionou a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização, no valor de €83.000,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude do arresto ilegal do barco alegadamente da propriedade da arrestada M............... Lda (no processo nº 52/05.2TVLS_A, da 1ª Secção da 6ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé).
Pelo Tribunal a quo foi proferido Despacho Saneador (Sentença), em 01.02.2011, que julgando procedente a excepção peremptória de prescrição do direito, absolvendo os Réus do pedido.
Deste, a veio a Autora, ora Recorrente, interpor o presente recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ 1ª Constituindo o facto ilícito gerador do direito à indemnização crime, é-lhe aplicável o prazo prescricional deste, independentemente de ter havido acusação, condenação ou ter ocorrido qualquer causa de extinção da responsabilidade criminal, conforme ao disposto no nº 3 do art. 498º do C. Civil.
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O prazo prescricional interrompeu-se com a propositura dos embargos de terceiro, só se reiniciou com o trânsito em julgado deste, conforme resulta da conjugação dos artºs 41º, nº 3 do CPTA e artºs 326º e 327º nº 1, ambos do Código Civil.
Termos em que peticiona a revogação da sentença recorrida.
Os Réus, ora Recorridos, apresentaram as suas contra-alegações, tendo o Réu Estado Português formulado as seguintes conclusões: “1.ª – A recorrente pretende a condenação do Estado Português e outro a pagar-lhe uma indemnização de 83.000,00 euros, por danos morais e patrimoniais alegadamente sofridos em virtude do arresto de uma embarcação efectuado num processo judicial; 2.ª – Findos os articulados, foi proferida a douta sentença recorrida, que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelos réus, considerando aplicável ao caso o prazo normal de prescrição previsto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil; 3.ª – O prazo mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º é excepcional, tendo como pressuposto que os factos constituam crime, pelo que o lesado que queira usufruir do direito à utilização desse prazo, tem o ónus de alegar e provar que se verifica esse pressuposto; 4.ª – Perante os factos que na douta sentença recorrida foram julgados provados, em função das razões de facto alegadas e da prova apresentada pela Autora, não existe qualquer possibilidade de se considerar que os factos sejam susceptíveis de constituir algum crime; 5.ª – A recorrente não impugnou a matéria de facto julgada provada, como resulta inequivocamente das conclusões que formulou e que, como á sabido, delimitam o objecto do recurso; 6.ª – E para efeitos de decisão, tem necessariamente que se atender aos factos dados como provados, em conformidade com o disposto no art.º 659.º n.º 3 do CPC; 7.ª – Também não assiste a razão à recorrente na parte em que alega que ocorreu a interrupção do prazo de prescrição por via dos embargos de terceiro que deduziu na execução em que foi efectuado o arresto; 8.ª – No caso dos embargos não é aplicável a norma do artigo 41.º do CPTA, cujo âmbito de aplicação se restringe à impugnação do acto administrativo ou à impugnação de normas, sendo a citação do demandado que tem por efeito a interrupção da prescrição; 9.ª – Num processo de embargos como aquele que a recorrente refere o Estado Português não é demandado, pelo que não é citado, nem notificado para os termos da acção; 10.ª – Logo, nunca a instauração desse processo de embargos poderia ter qualquer eficácia para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, não podendo subsumir-se à previsão da norma do n.º 3 do artigo 41.º do CPTA, invocada pela recorrente; 11.ª – Portanto, nem se mostra provado que os factos que a Autora indica como fundamento da acção também constituem crime, para que possa...
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