Acórdão nº 299/09.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A..............., ora Recorrente, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé acção administrativa comum contra os Réus, Estado Português (este após aperfeiçoamento da p.i.) e J..............., onde peticionou a condenação destes a pagar-lhe uma indemnização, no valor de €83.000,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais em virtude do arresto ilegal do barco alegadamente da propriedade da arrestada M............... Lda (no processo nº 52/05.2TVLS_A, da 1ª Secção da 6ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé).

Pelo Tribunal a quo foi proferido Despacho Saneador (Sentença), em 01.02.2011, que julgando procedente a excepção peremptória de prescrição do direito, absolvendo os Réus do pedido.

Deste, a veio a Autora, ora Recorrente, interpor o presente recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ 1ª Constituindo o facto ilícito gerador do direito à indemnização crime, é-lhe aplicável o prazo prescricional deste, independentemente de ter havido acusação, condenação ou ter ocorrido qualquer causa de extinção da responsabilidade criminal, conforme ao disposto no nº 3 do art. 498º do C. Civil.

  1. O prazo prescricional interrompeu-se com a propositura dos embargos de terceiro, só se reiniciou com o trânsito em julgado deste, conforme resulta da conjugação dos artºs 41º, nº 3 do CPTA e artºs 326º e 327º nº 1, ambos do Código Civil.

Termos em que peticiona a revogação da sentença recorrida.

Os Réus, ora Recorridos, apresentaram as suas contra-alegações, tendo o Réu Estado Português formulado as seguintes conclusões: “1.ª – A recorrente pretende a condenação do Estado Português e outro a pagar-lhe uma indemnização de 83.000,00 euros, por danos morais e patrimoniais alegadamente sofridos em virtude do arresto de uma embarcação efectuado num processo judicial; 2.ª – Findos os articulados, foi proferida a douta sentença recorrida, que julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelos réus, considerando aplicável ao caso o prazo normal de prescrição previsto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil; 3.ª – O prazo mais longo previsto no n.º 3 do art. 498.º é excepcional, tendo como pressuposto que os factos constituam crime, pelo que o lesado que queira usufruir do direito à utilização desse prazo, tem o ónus de alegar e provar que se verifica esse pressuposto; 4.ª – Perante os factos que na douta sentença recorrida foram julgados provados, em função das razões de facto alegadas e da prova apresentada pela Autora, não existe qualquer possibilidade de se considerar que os factos sejam susceptíveis de constituir algum crime; 5.ª – A recorrente não impugnou a matéria de facto julgada provada, como resulta inequivocamente das conclusões que formulou e que, como á sabido, delimitam o objecto do recurso; 6.ª – E para efeitos de decisão, tem necessariamente que se atender aos factos dados como provados, em conformidade com o disposto no art.º 659.º n.º 3 do CPC; 7.ª – Também não assiste a razão à recorrente na parte em que alega que ocorreu a interrupção do prazo de prescrição por via dos embargos de terceiro que deduziu na execução em que foi efectuado o arresto; 8.ª – No caso dos embargos não é aplicável a norma do artigo 41.º do CPTA, cujo âmbito de aplicação se restringe à impugnação do acto administrativo ou à impugnação de normas, sendo a citação do demandado que tem por efeito a interrupção da prescrição; 9.ª – Num processo de embargos como aquele que a recorrente refere o Estado Português não é demandado, pelo que não é citado, nem notificado para os termos da acção; 10.ª – Logo, nunca a instauração desse processo de embargos poderia ter qualquer eficácia para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, não podendo subsumir-se à previsão da norma do n.º 3 do artigo 41.º do CPTA, invocada pela recorrente; 11.ª – Portanto, nem se mostra provado que os factos que a Autora indica como fundamento da acção também constituem crime, para que possa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT