Acórdão nº 9419/12.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT), instaurou a presente ação administrativa comum de anulação de decisão arbitral, sob a forma ordinária, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, contra o Hospital Amadora / Sintra, Sociedade Gestora, SA (HASSG).
O objeto da arbitragem consistiu na determinação do saldo das contas dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 e, consoante os casos, da remuneração devida pela ARSLVT à Sociedade Gestora ou do montante a devolver ou a pagar por esta à ARSLVT nesses anos.
A HASSG pediu a condenação da ARSLVT num total global de € 29.734.135,66, já deduzidos do saldo das contas do exercício de 2004 no valor de € 849.798,00 favorável à ARSLVT, dos € 280.673,08 das taxas moderadoras em internamente e cirurgia de ambulatório cobradas pela Sociedade Gestora, cuja reposição foi reclamada pela ARSLVT ao abrigo do mecanismo de reposição do equilíbrio financeiro, e dos € 4.500.000,00 pagos pela ARSLVT por conta de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, e correspondentes juros a favor daquela, no valor de € 701.964,38, com a capitalização dos juros aplicáveis.
A ARSLVT apresentou contestação, com pedido reconvencional.
Foram apresentadas réplica e tréplica.
No dia 21/06/2012, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão sobre a matéria de facto, corrigido em 18/07/2012, após reclamações de ambas as partes.
Por decisão de 09/10/2012, o Tribunal Arbitral proferiu decisão sobre as questões invocadas pelas partes.
Na mesma data, o Tribunal Arbitral proferiu o seguinte despacho: “1. Notificam-se as Partes do teor da Decisão Arbitral, em anexo, que, contudo, não constitui ainda a decisão final para efeitos do disposto na Cláusula 15.ª da Convenção Arbitral.
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Sendo necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da Decisão Arbitral, solicita-se às Partes que assegurem a comparência da P….. e da D….. no dia 19 de Outubro, às 15 horas, no Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa, a fim de, em audiência e com a presença dos Ilustres Mandatários, procederem, em conjunto, ao referido apuramento.
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Não há lugar nesta fase a novas diligências probatórias, designadamente para a remoção de expurgos ou para a sujeição dos episódios cujos expurgos sejam recusados a testes subsequentes de validação da produção.” No dia 24/10/2012, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre requerimento da aqui autora, dizendo: “O Tribunal sempre entendeu e entende a decisão comunicada como decisão final, salvo para efeitos de contagem do prazo de cumprimento e na medida da necessidade de uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da decisão tomada - e interpreta, por isso, o requerimento feito pela ARSLVT como pedido de aclaração ou de rectificação de lapsos.” No dia 30/10/2012, o Presidente do Tribunal Arbitral proferiu um despacho de prorrogação do prazo para a decisão arbitral, do qual consta o seguinte: “Embora o Tribunal tenha proferido a decisão final no dia 9 de Outubro, certo é que se torna necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos, que implica a colaboração das auditoras contratadas pelas Partes (D….. e P.....) e que não se prevê que possa estar terminada antes de 7 de Novembro.
Em razão do exposto, no cumprimento da referida Cláusula 10.ª, determino a prorrogação por 30 dias do prazo para a decisão arbitral, a ser notificada a cada uma das Partes”.
No dia 14/11/2012, o Tribunal Arbitral, após tomar conhecimento que a ARSLVT tinha impugnado judicialmente a decisão arbitral através de ação de anulação, proferiu despacho do qual consta: “Tendo em conta que, como resulta claramente dos factos, a) a decisão de 9 de Outubro foi uma ‘decisão final’ apenas quanto ao conteúdo e constitui uma sentença incompleta, em que falta ainda a quantificação da decisão (bem como o relatório, apenas indicado em sumário); b) o procedimento adoptado foi acordado expressamente - é certo que oralmente, confiando na lealdade de todos nas relações processuais - entre o Tribunal e os mandatários das Partes, que concordaram em que, em vez de uma condenação genérica, devia haver lugar a uma fase de liquidação em sede arbitral, baseada na colaboração dos auditores contratados pelas Partes, que permitisse uma sentença final que tornasse líquidas as quantias em dívida, o Tribunal entende que só por lapso ou equívoco pode ter havido impugnação de uma decisão que não corresponde à decisão arbitral completa e mantém a sessão marcada para o dia 19 de Novembro, na qual espera obter, por consenso, os elementos que lhe permitam proferir a decisão arbitral, tal como acordado.” Por despacho de 21/11/2012, o Tribunal Arbitral declarou formalmente que a “decisão comunicada às Partes a 9 de Outubro não constitui a sentença arbitral e que proferirá uma única sentença, a qual, como foi expressamente acordado entre as Partes, será, a não ser que tal se torne impossível, de condenação em quantias líquidas.” Por acórdão de 14/12/2012, o Tribunal Arbitral proferiu a seguinte decisão: “Nos termos e com os fundamentos referidos, o Tribunal considera apuradas as seguintes quantias em dívida: 1. Remuneração anual (2004-2008): Saldo a favor da HASSG: € 12. 383.438,20.
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Reposição do equilíbrio financeiro do contrato: Saldo a favor da ARSLVT: € 2.807.733.
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Transmissão de bens: Saldo a favor da HASSG: € 2.432.060,80 4. Juros de mora (incluindo capitalização) Saldo a favor da HASSG: 6.115.760.
Efectuada a compensação de créditos, o Tribunal condena a ARSLVT ao pagamento à HASSG de € 12.007.766 (doze milhões, sete mil, setecentos e sessenta e seis euros) de capital, e ao pagamento de juros que, à data de 3 de Dezembro, se cifram em € 6.115.760 (seis milhões, cento e quinze mil, setecentos e sessenta euros), bem como aos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.” No dia 17/12/2012, a ARSLVT arguiu a nulidade desta decisão, por ter sido proferida antes de decorrido o prazo para as partes se pronunciarem sobre os relatórios das auditoras.
Por despacho de 27/12/2012, o Tribunal Arbitral indeferiu a reclamação sobre os relatórios e procedeu à retificação de lapsos manifestos do acórdão de 14/12/2012.
*A presente ação foi instaurada no dia 09/11/2012, alegando a autora, em síntese: - a nulidade da decisão arbitral, por falta de especificação dos factos provados; - a violação do princípio do contraditório na fixação dos factos assentes; - o recurso indevido à equidade; - a violação do contrato de gestão e normas imperativas de ordem pública, ao considerar utentes sem identificação como beneficiários do SNS; - a contradição entre os fundamentos e a decisão, quanto a tal consideração; - a falta de fundamentação de facto quanto ao número de episódios; - a inversão do ónus da prova; - a contradição entre a decisão de facto e a de direito quanto aos expurgos; - a violação de normas de ordem pública, a falta de fundamentação, a violação dos princípios do contraditório e da igualdade e a contradição entre os fundamentos e a decisão quanto ao reembolso do montante correspondente aos medicamentos de suporte, implicando a sua improcedência o enriquecimento sem causa da ré; - a violação do princípio da igualdade, inexistência de fundamentação de facto e recurso indevido à equidade quanto à hematologia e cirurgia vascular; - a falta de fundamentação de facto e contradição entre os fundamentos e a decisão quanto ao hospital de dia; - a falta de fundamentação de facto quanto às consultas externas; - a violação de normas de ordem pública quanto à cirurgia do ambulatório, sendo que a retificação da decisão contradiz o acórdão sobre a matéria de facto; - a inversão do ónus da prova e inexistência de fundamentação quanto aos acidentes de viação e acidentes de trabalho; - a alteração do contrato quanto às contribuições para a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações; - a contradição entre a decisão e o acórdão sobre a matéria de facto, quanto à reposição do equilíbrio financeiro; - a contradição e falta de fundamentação quanto ao pagamento de bens transferidos no fim do contrato; - a violação do princípio da igualdade, quanto aos juros de mora.
Termina pedindo a anulação do acórdão arbitral de 09/10/2012.
No dia 14/01/2013, a autora apresentou requerimento de ampliação do pedido, abrangendo o novo acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 12/12/2012 e despacho suplementar de 27/12/2012, invocando, em síntese: - a nulidade do novo acórdão, por já se haver esgotado o poder jurisdicional do Tribunal; - a manifesta falta de fundamentação da liquidação, em violação de ordem pública; - a violação do princípio do contraditório e critérios de ordem pública ao atribuir à HASSG juros no que se refere à remuneração de internos, sem anterior interpelação para o efeito, mais se tratando de matéria já decidida no acórdão de 09/10/2012; - a nulidade do acórdão por violação do direito ao contraditório, ao ser proferido sem antes permitir à ARSLVT a oportunidade de se pronunciar quanto aos relatórios dos auditores que apresentam entre si diferenças de vários milhões de euros.
Termina pedindo se julgue procedente a ação, declarando-se a nulidade dos acórdãos arbitrais de 09/10/2012, 12/12/2012 e 27/12/2012.
Citada, a ré apresentou contestação, com as seguintes conclusões: “A. Antes de mais, cumpre salientar que a pretensão da AUTORA não tem qualquer fundamento, nem de facto nem de direito, devendo ser liminarmente indeferida, sem qualquer produção de prova, logo no despacho saneador, o que se REQUER; B. De facto, tantos são os vícios essenciais e estruturais de que enferma a pretensão da AUTORA, que não há outro remédio, que não a total e imediata improcedência da mesma; C. De resto, é a própria Dignidade da Justiça que reclama uma decisão rápida e contundente, que sindique a posição manifestamente ilegal...
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