Acórdão nº 9419/12.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARSLVT), instaurou a presente ação administrativa comum de anulação de decisão arbitral, sob a forma ordinária, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, contra o Hospital Amadora / Sintra, Sociedade Gestora, SA (HASSG).

O objeto da arbitragem consistiu na determinação do saldo das contas dos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007 e, consoante os casos, da remuneração devida pela ARSLVT à Sociedade Gestora ou do montante a devolver ou a pagar por esta à ARSLVT nesses anos.

A HASSG pediu a condenação da ARSLVT num total global de € 29.734.135,66, já deduzidos do saldo das contas do exercício de 2004 no valor de € 849.798,00 favorável à ARSLVT, dos € 280.673,08 das taxas moderadoras em internamente e cirurgia de ambulatório cobradas pela Sociedade Gestora, cuja reposição foi reclamada pela ARSLVT ao abrigo do mecanismo de reposição do equilíbrio financeiro, e dos € 4.500.000,00 pagos pela ARSLVT por conta de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, e correspondentes juros a favor daquela, no valor de € 701.964,38, com a capitalização dos juros aplicáveis.

A ARSLVT apresentou contestação, com pedido reconvencional.

Foram apresentadas réplica e tréplica.

No dia 21/06/2012, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão sobre a matéria de facto, corrigido em 18/07/2012, após reclamações de ambas as partes.

Por decisão de 09/10/2012, o Tribunal Arbitral proferiu decisão sobre as questões invocadas pelas partes.

Na mesma data, o Tribunal Arbitral proferiu o seguinte despacho: “1. Notificam-se as Partes do teor da Decisão Arbitral, em anexo, que, contudo, não constitui ainda a decisão final para efeitos do disposto na Cláusula 15.ª da Convenção Arbitral.

  1. Sendo necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da Decisão Arbitral, solicita-se às Partes que assegurem a comparência da P….. e da D….. no dia 19 de Outubro, às 15 horas, no Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa, a fim de, em audiência e com a presença dos Ilustres Mandatários, procederem, em conjunto, ao referido apuramento.

  2. Não há lugar nesta fase a novas diligências probatórias, designadamente para a remoção de expurgos ou para a sujeição dos episódios cujos expurgos sejam recusados a testes subsequentes de validação da produção.” No dia 24/10/2012, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre requerimento da aqui autora, dizendo: “O Tribunal sempre entendeu e entende a decisão comunicada como decisão final, salvo para efeitos de contagem do prazo de cumprimento e na medida da necessidade de uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos por força da decisão tomada - e interpreta, por isso, o requerimento feito pela ARSLVT como pedido de aclaração ou de rectificação de lapsos.” No dia 30/10/2012, o Presidente do Tribunal Arbitral proferiu um despacho de prorrogação do prazo para a decisão arbitral, do qual consta o seguinte: “Embora o Tribunal tenha proferido a decisão final no dia 9 de Outubro, certo é que se torna necessária uma fase complementar de liquidação para apuramento definitivo dos valores devidos, que implica a colaboração das auditoras contratadas pelas Partes (D….. e P.....) e que não se prevê que possa estar terminada antes de 7 de Novembro.

    Em razão do exposto, no cumprimento da referida Cláusula 10.ª, determino a prorrogação por 30 dias do prazo para a decisão arbitral, a ser notificada a cada uma das Partes”.

    No dia 14/11/2012, o Tribunal Arbitral, após tomar conhecimento que a ARSLVT tinha impugnado judicialmente a decisão arbitral através de ação de anulação, proferiu despacho do qual consta: “Tendo em conta que, como resulta claramente dos factos, a) a decisão de 9 de Outubro foi uma ‘decisão final’ apenas quanto ao conteúdo e constitui uma sentença incompleta, em que falta ainda a quantificação da decisão (bem como o relatório, apenas indicado em sumário); b) o procedimento adoptado foi acordado expressamente - é certo que oralmente, confiando na lealdade de todos nas relações processuais - entre o Tribunal e os mandatários das Partes, que concordaram em que, em vez de uma condenação genérica, devia haver lugar a uma fase de liquidação em sede arbitral, baseada na colaboração dos auditores contratados pelas Partes, que permitisse uma sentença final que tornasse líquidas as quantias em dívida, o Tribunal entende que só por lapso ou equívoco pode ter havido impugnação de uma decisão que não corresponde à decisão arbitral completa e mantém a sessão marcada para o dia 19 de Novembro, na qual espera obter, por consenso, os elementos que lhe permitam proferir a decisão arbitral, tal como acordado.” Por despacho de 21/11/2012, o Tribunal Arbitral declarou formalmente que a “decisão comunicada às Partes a 9 de Outubro não constitui a sentença arbitral e que proferirá uma única sentença, a qual, como foi expressamente acordado entre as Partes, será, a não ser que tal se torne impossível, de condenação em quantias líquidas.” Por acórdão de 14/12/2012, o Tribunal Arbitral proferiu a seguinte decisão: “Nos termos e com os fundamentos referidos, o Tribunal considera apuradas as seguintes quantias em dívida: 1. Remuneração anual (2004-2008): Saldo a favor da HASSG: € 12. 383.438,20.

  3. Reposição do equilíbrio financeiro do contrato: Saldo a favor da ARSLVT: € 2.807.733.

  4. Transmissão de bens: Saldo a favor da HASSG: € 2.432.060,80 4. Juros de mora (incluindo capitalização) Saldo a favor da HASSG: 6.115.760.

    Efectuada a compensação de créditos, o Tribunal condena a ARSLVT ao pagamento à HASSG de € 12.007.766 (doze milhões, sete mil, setecentos e sessenta e seis euros) de capital, e ao pagamento de juros que, à data de 3 de Dezembro, se cifram em € 6.115.760 (seis milhões, cento e quinze mil, setecentos e sessenta euros), bem como aos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.” No dia 17/12/2012, a ARSLVT arguiu a nulidade desta decisão, por ter sido proferida antes de decorrido o prazo para as partes se pronunciarem sobre os relatórios das auditoras.

    Por despacho de 27/12/2012, o Tribunal Arbitral indeferiu a reclamação sobre os relatórios e procedeu à retificação de lapsos manifestos do acórdão de 14/12/2012.

    *A presente ação foi instaurada no dia 09/11/2012, alegando a autora, em síntese: - a nulidade da decisão arbitral, por falta de especificação dos factos provados; - a violação do princípio do contraditório na fixação dos factos assentes; - o recurso indevido à equidade; - a violação do contrato de gestão e normas imperativas de ordem pública, ao considerar utentes sem identificação como beneficiários do SNS; - a contradição entre os fundamentos e a decisão, quanto a tal consideração; - a falta de fundamentação de facto quanto ao número de episódios; - a inversão do ónus da prova; - a contradição entre a decisão de facto e a de direito quanto aos expurgos; - a violação de normas de ordem pública, a falta de fundamentação, a violação dos princípios do contraditório e da igualdade e a contradição entre os fundamentos e a decisão quanto ao reembolso do montante correspondente aos medicamentos de suporte, implicando a sua improcedência o enriquecimento sem causa da ré; - a violação do princípio da igualdade, inexistência de fundamentação de facto e recurso indevido à equidade quanto à hematologia e cirurgia vascular; - a falta de fundamentação de facto e contradição entre os fundamentos e a decisão quanto ao hospital de dia; - a falta de fundamentação de facto quanto às consultas externas; - a violação de normas de ordem pública quanto à cirurgia do ambulatório, sendo que a retificação da decisão contradiz o acórdão sobre a matéria de facto; - a inversão do ónus da prova e inexistência de fundamentação quanto aos acidentes de viação e acidentes de trabalho; - a alteração do contrato quanto às contribuições para a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações; - a contradição entre a decisão e o acórdão sobre a matéria de facto, quanto à reposição do equilíbrio financeiro; - a contradição e falta de fundamentação quanto ao pagamento de bens transferidos no fim do contrato; - a violação do princípio da igualdade, quanto aos juros de mora.

    Termina pedindo a anulação do acórdão arbitral de 09/10/2012.

    No dia 14/01/2013, a autora apresentou requerimento de ampliação do pedido, abrangendo o novo acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 12/12/2012 e despacho suplementar de 27/12/2012, invocando, em síntese: - a nulidade do novo acórdão, por já se haver esgotado o poder jurisdicional do Tribunal; - a manifesta falta de fundamentação da liquidação, em violação de ordem pública; - a violação do princípio do contraditório e critérios de ordem pública ao atribuir à HASSG juros no que se refere à remuneração de internos, sem anterior interpelação para o efeito, mais se tratando de matéria já decidida no acórdão de 09/10/2012; - a nulidade do acórdão por violação do direito ao contraditório, ao ser proferido sem antes permitir à ARSLVT a oportunidade de se pronunciar quanto aos relatórios dos auditores que apresentam entre si diferenças de vários milhões de euros.

    Termina pedindo se julgue procedente a ação, declarando-se a nulidade dos acórdãos arbitrais de 09/10/2012, 12/12/2012 e 27/12/2012.

    Citada, a ré apresentou contestação, com as seguintes conclusões: “A. Antes de mais, cumpre salientar que a pretensão da AUTORA não tem qualquer fundamento, nem de facto nem de direito, devendo ser liminarmente indeferida, sem qualquer produção de prova, logo no despacho saneador, o que se REQUER; B. De facto, tantos são os vícios essenciais e estruturais de que enferma a pretensão da AUTORA, que não há outro remédio, que não a total e imediata improcedência da mesma; C. De resto, é a própria Dignidade da Justiça que reclama uma decisão rápida e contundente, que sindique a posição manifestamente ilegal...

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