Acórdão nº 862/11.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO V......................

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 30/06/2017, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério da Defesa Nacional, julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de declaração de nulidade do Regulamento de Colocações e Movimentos do Pessoal da Polícia Marítima e a anulação do ato do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 24/08/2011, que determinou o seu movimento do Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa para o Comando Local da Polícia Marítima de Ponta Delgada e a condenação à prática do ato devido, de colocar o Autor no Comando da sua preferência, o Comando Local da Polícia Marítima de Setúbal.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

A douta sentença recorrida, no ponto H) da fundamentação de facto, pág. 18, considera um requerimento do Colega do recorrente Subchefe J.................... ao comandante-geral da Polícia Marítima (CGPM) como se fosse seu (cfr. fls 199-200 dos autos), em contradição com o ponto AA) que demonstra que os filhos do recorrente são outros, mais novos.

B. Tal erro, que levaria a outra decisão se fosse bem apreciada, é um erro de julgamento e um erro na apreciação da prova, que inquina a douta sentença recorrida.

C. Nos factos não provados pela douta sentença recorrida, na pág. 24, no ponto A), há um manifesto erro de julgamento ao não julgar que o recorrente é mais antigo que o Colega J...................., com base no doc. nº 11 junto à providência cautelar (p.c.), no quadro a azul com o nº na categoria que comprova que o recorrente é o nº 26 e o seu Colega é o nº 32, logo, isso é demonstrativo da maior antiguidade do recorrente, sendo certo que não existem duas versões, que a entidade demandada não contestou esse facto e que o documento que atesta é oficial.

D. Não andou bem a douta sentença recorrida ao dar um facto evidente e indesmentível como não provado, ferindo-a de erro de julgamento por errada apreciação da prova.

E. Ainda sobre os factos que a douta sentença recorrida considerou como não provados, no ponto E), pág. 25, o recorrente alegou no artigo 73º da sua p.i. que existia vaga a ocupar para a categoria de Subchefe no Comando Local da PM de Aveiro (CLPM), de acordo com os docs. nºs 5, 11 e 19 juntos à p.c., facto indesmentido pela entidade demandada.

F.

Esses documentos são oficiais, sendo um a declaração de preferência do recorrente pelos diversos Comandos, outro, a lista de antiguidades, e o outro, o despacho de lotações do pessoal.

G. Logo, há prova documental de que existia vagas no continente, que impedia o recorrente, casado e com filhos menores, de ser movimentado para os Açores - Ponta Delgada - devendo essa escolha recair aos mais modernos, a quem se oferecesse, ou a quem já há mais tempo não era movimentado, pelo que também neste ponto há erro de julgamento, não se compreendendo porque razão se irrelevou a prova documental considerando-a como facto não provado segundo a errada convicção do julgador, quando se impunha decisão diversa.

H.

Ainda quanto aos factos considerados como não provados pela douta sentença recorrida, no ponto F), pág. 25, e quanto à alegação de Colegas que nunca foram movimentados, consta do doc. nº 11 junto à p.c. que o Subchefe A.................... se apresentou em 24/9/1990 na capitania de Lisboa e aí se mantendo sem qualquer outro movimento, logo, esse facto também não se poderia dar como não provado, porque esse documento é oficial e faz prova em juízo, porque se a prova fosse bem apreciada, merecia outra decisão.

I.

Os erros na apreciação da prova são evidentes, aliás, ao contrário do que defende a douta sentença recorrida, não se podia fundar em nenhuma convicção, nem nos articulados e muito menos na prova documental, porque a prova produzida originaria factos provados e outra decisão final.

J. O douto Tribunal a quo fez uma deficiente análise da prova e uma errada interpretação da mesma, que inquina a douta sentença com o vício de erro de julgamento.

K. No que se refere à matéria de direito (II.2 pág. 26 e ss.), entende a douta sentença recorrida que o regulamento de colocações e movimentos do pessoal da PM, aprovado pelo despacho nº 1/2008, de 28 de Julho do comandante-geral, não está eivado de nenhuma ilegalidade, é um regulamento de execução desse órgão que se subsume ao artigo 5º do Estatuto do Pessoal da PM (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de Setembro, como entidade competente.

L.

Contudo, o artigo 3º do EPPM estabelece que é subsidiariamente aplicável ao pessoal da PM o regime geral da função pública, em tudo o que não estiver regulado no estatuto.

M.

Ora, o recorrente invocava na p.i. que sobre a mobilidade interna do pessoal da PM se aplicava a lei vigente na altura em que foi movimentado sem o seu consentimento, ou acordo, para Ponta Delgada, que dista 1.447Km da sua residência, que era a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

N. No regulamento de colocações do pessoal da PM não se prevê a existência da figura do acordo do funcionário quando é movimentado, porque é entendido que se dispensa os acordos nas decisões administrativas, acrescenta o recorrente, arbitrárias, pelo que se tem de recorrer ao regime subsidiário para resolver essa consciente lacuna.

O.

Entendeu a douta sentença recorrida que não se tinha de recorrer ao regime subsidiário da função pública porque não é admissível a aplicação da Lei nº 12-A/2008, na medida em que o movimento mais não é do que um acto de gestão de pessoal do comandante- geral (págs. 35 e 36), significando que o regulamento de colocações nada tinha que regular sobre o acordo do funcionário, o que é um erro de direito de palmatória.

P. Na modesta opinião do recorrente, mal andou a douta sentença ao não aplicar a lei geral da função pública subsidiariamente, já que na falta de regulação do acordo do funcionário quando se pretende movimentá-lo, há que se aplicar a Lei nº 12-A/2008, como regime subsidiário, sob pena das decisões administrativas serem arbitrárias, por lacuna existente no regulamento de colocações do pessoal da PM, razão pela qual a douta sentença recorrida sofre de vício de violação de lei, designadamente dos artigos 59º e 61º da citada lei.

Q. Por isso, o despacho de 5/8/2011 que movimentou o recorrente para Ponta Delgada tinha de ser anulado, por falta de um elemento essencial relativamente ao acordo. Como se vive num Estado de Direito, não se pode movimentar um funcionário, agente da PM, para uma distância de 1.447Km sem o seu consentimento expresso quando a mobilidade o era para prejudicar, bem como à família.

R.

Por outro lado, defende a douta sentença recorrida que mesmo que houvesse lacuna no regulamento de colocações da PM, os preceitos dos artigos 59º e 61º da Lei nº 12-A/2008 não poderiam ser aplicados, porque o movimento a que o recorrente foi sujeito não foi para outro serviço ou organismo, mas tão só de unidade ou local de serviço.

S. Tal argumentação desfasada viola os citados artigos da Lei nº 12-A/2008, não se compreendendo tal raciocínio porque esse regime, por força do artigo 3º do EPPM, é subsidiariamente aplicável face à lacuna existente no regulamento de colocações da PM.

T.

A douta sentença recorrida está ferida de erro de julgamento por erro na apreciação da prova, por uma lado; erro de julgamento sobre os factos considerados não provados, por outro lado; erro de julgamento sobre os pressupostos de direito e também por vício de violação de lei, devendo ser revogada, por não se poder manter na ordem jurídica.”.

Pede que a sentença recorrida seja revogada.

* O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. A sentença ora posta em crise negou provimento à ação administrativa especial intentada pelo Recorrente, tendo julgado a mesma totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolveu o R. dos pedidos formulados na p.i.

B. O Recorrente, em sede de alegações, alega que a douta sentença ora recorrida, padece de vários vícios, designadamente que “está ferida de erro de julgamento por erro na apreciação da prova (…) erro de julgamento sobre os factos considerados não provados, por outro lado; erro de julgamento sobre os pressupostos de direito e também por violação de lei”, pedindo a sua revogação.

C. Não obstante o erro de julgamento por erro na apreciação da prova – a douta sentença confundiu o requerimento de um colega como sendo do A. ora Recorrente – a circunstância de o Recorrente ter dois filhos menores não é subsumível nas limitações especiais à movimentação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do RCMPPM, que exige que os efectivos “necessitem de cuidar de descendentes ou adoptados, cuja enfermidade ou situação específica exija cuidados e acompanhamento directo ou imprescindível da parte do efectivo”.

D. No que respeita ao erro de julgamento sobre os factos considerados não provados, bem andou a sentença ao considerar que não foi efectuada nenhuma prova quanto aos mesmos, e mesmo que tivesse sido o sentido da decisão sempre seria o mesmo, mostrando-se tais factos absolutamente irrelevantes, uma vez que em matéria de colocações de efectivos de categoria de subchefe, como decorre do artigo 16.º do RCMPPM, e como bem entendeu a douta sentença, as colocações são feitas por escolha do Comandante-Geral.

E. Em relação ao erro de julgamento por erro nos pressupostos de direito e ao vício de violação de lei, não obstante alguns aspetos do regime da função pública poderem ser aplicáveis ao pessoal da Polícia Marítima, não é o caso dos artigos 59.º e 61.º da LVCR, normas inaplicáveis, atentas as especificidades orgânicas e funcionais próprias da Polícia Marítima.

F. A gestão do pessoal da Polícia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT