Acórdão nº 953/14.1BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Município de Loulé, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 17/05/2016 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por N.............., SA, sociedade antes designada por O.............., SA, julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, da Vereadora do Município de Loulé, notificado em 27/10/2014 e com o ofício de aditamento de 28/10/2014.

* O Município de Loulé, ora Recorrente, interpôs recurso da sentença proferida, apresentando alegações em que formula as seguintes conclusões, que se reproduzem: “I. Previamente, importa esclarecer, que o Recorrente proferiu o despacho impugnado nos presentes autos, e outro com os mesmos pressupostos de facto e de direito que teve como destinatário a V........... SA. na qualidade de proprietária/exploradora de outra Antena no mesmo local, que notificada do mesmo procedeu à sua impugnação (Proc. nº 51/ l5.0 BELLE) e interpôs providência cautelar, tendo em vista a sua suspensão de eficácia (Proc. nº 923/14.0BELLE).

II - No âmbito dos processos identificados, a Meretíssima Juiz a quo no TAFL julgou, através de doutas sentenças aí proferidas, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, incompetente em razão da matéria, sentenças, aliás mantidas pelos Doutos Acórdãos, proferidos no âmbito dos Processos nº 12904/16. 2° Juízo - 1ª Secção e Proc. nº 12013/15, da Secção de Contencioso Administrativo do TCAS, correspondentes aos aludidos Processos 51/ l5.0 BELLE e nº 923/ 14.0BELLE do TAFL.

III - Nos aludidos Acórdãos, aliás na sequência de Jurisprudência já perfilhada no TCAS, foi mantido o entendimento perfilhado no TAFL no sentido que, que, “(…) Esta opção legislativa tem sido pacificamente admitida pelo Tribunal Constitucional, que, adoptando uma noção “moderada” da reserva de jurisdição administrativa consagrada na Lei Fundamental, que delimita o âmbito natural (mas não exclusivo da jurisdição administrativa e fiscal e que a torna a jurisdição comum (mas não necessária) dos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais, se satisfaz com a não caracterização, pelos desvios introduzidos pelas adições e subtrações de competência, do núcleo essencial de cada uma das jurisdições (cf., por exemplo, na jurisprudência, Acórdão n.º 211/2007, e na doutrina, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8.ª edição, Coimbra, 2006, pp. 112-114).

E nesta linha, tem vindo o Tribunal Constitucional a decidir pela não inconstitucionalidade das normas que atribuem competência aos tribunais judiciais para julgar os recursos das decisões de autoridades administrativas tomadas no âmbito dos processos de contra-ordenação (cf., por exemplo, Acórdão n.º 522/2008).

Deve, pois entender-se que, se os tribunais judiciais são competentes para julgar as impugnações das decisões finais dos procedimentos contra-ordenacionais (ambientais), também são competentes para julgar as impugnações de decisões e medidas cautelares ou interlocutórias eventuais tomadas nos mesmos procedimentos, que estão em relação direta com aquelas (cf., neste sentido, embora reportado a circunstâncias fácticas diferentes, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 8 de Setembro de 2011, no processo n.º 6129) (…)”.

IV - Como medida cautelar que é, ou seja, meramente temporária e intercalar, o acto impugnado mostra-se instrumentalizado - como resulta até da inserção sistemática do artigo 27.º. sob a invocação do qual foi adoptada - ao poder sancionatório atribuído ao Recorrente para aplicação de coimas e sanções acessórias, no âmbito de um procedimento contra-ordenacional, que encontra o seu abrigo legal nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do RGR.

V- É evidente, pois, a sua ligação às sanções acessórias previstas no artigo 30.º do RGR (entre as quais se inclui a cessação ou suspensão da autorização concedida para instalação das infra-estruturas em causa), as quais, complementando a coima, podem ser aplicadas em procedimento contra-ordenacional, encontrando abrigo legal, neste caso, no artigo 29.º do Regulamento Geral do Ruído.

VI - Face ao critério legal da impugnabilidade, importará, ainda concluir ainda que se admitisse a competência material do TAFL, é evidente, que estamos perante um acto insusceptível de afectar quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos da Recorrente, portanto, desprovido de lesividade, e, consequentemente, de impugnabilidade, aliás a notificação determina(va), unicamente, que a adopção dos procedimentos necessários à cessação da incomodidade.”.

Pede a revogação da sentença recorrida, com a consequente declaração de incompetência do TAFL, em razão da matéria.

* A Autora, ora Recorrida, notificada, contra-alegou o recurso interposto, expendendo o seguinte: “

  1. O ato em crise nos autos consubstancia-se numa ordem de remoção da antena da Recorrida, o que aliás é expressamente reconhecido pelo Recorrente.

  2. Tal ordem de remoção não foi proferida no âmbito de um qualquer processo de contraordenação, face ao que a sua ilegalidade nunca poderia ser impugnada junto dos tribunais judiciais mas sim perante a jurisdição administrativa.

  3. Não foi feita prova, pelo Município Recorrente da existência de um processo de contraordenação, e tal ato nada tem de provisório.

  4. O ato que ordenou a remoção do equipamento de telecomunicações da Recorrida, consubstancia um ato administrativo discricionário e ilegal, por entre outros aspetos, se suportar num Relatório de Medição Acústica ilegal, por ter sido realizado pelo próprio Município de Loulé, que não se encontrava acreditado pelo IPAC para o efeito.

  5. Resulta do nº 2, do art. 28º do RGR, que só há contraordenação no caso de “não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.º.”, logo, por exclusão de partes, tem que se concluir que antes desse incumprimento não existe processo contraordenacional.

  6. A considerar-se que um qualquer ato lesivo – em concreto o ato de remoção em crise nos autos –...

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