Acórdão nº 9/19.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução14 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO I…..

(Recorrente), nacional do Paquistão, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Castelo Branco em 14/02/2019, quee julgou improcedente a ação administrativa especial urgente proposta contra o Ministério da Administração Interna- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido), com a consequente manutenção do despacho emitido em 14/07/2016 pelo Diretor Nacional daquele Serviço, que indeferiu o pedido de concessão de asilo e de proteção subsidiária ao ora Recorrente.

As alegações de recurso oferecidas pelo Recorrente culminam com as seguintes conclusões: «V. CONCLUSÕES A.- O presente recurso é circunscrito unicamente ao indeferimento de pedido subsidiário de permanência e residência efectuado pelo recorrente e que foi igualmente indeferido~ B.- Resumidamente este indeferimento teve por base (fundamento), duas ordens de razões constantes da motivação da matéria de facto dada como provada: - Por um lado porque o Mm.° Juiz "a quo", considerou que o recorrente apenas é procurado e perseguido nos seu País pelos talibãs, e já não pelas forças militares /policiais como este sempre sustentou; - por outro considerou que não obstante a referida ameaça, as forças militares do seu País têm controlo sobre a região de Nowshera de onde o recorrente é oriundo e onde tinha estabelecida a sai vida profissional e familiar, pelo .

C.- Quanto à primeira questão supra o Mm.° Juiz "a quo", concluiu que atendendo a que o requerente apresentou uma carta dos talibãs ameaçando-o de morte que o seu documento de identificação que deixara no restaurante onde trabalhava fora encontrado por estes; D.- Ora é sabido que o Tribunal aprecia a prova livremente segundo a sua convicção, porém esta que ser balizada pelos demais elementos probatórios que resultam dos autos, ex. vi. art.° 94.°/4, do CPTA; E.- Acontece que o recorrente nas declarações que prestou perante a entidade recorrida, e constante dos autos, sempre afirmou perentoriamente que foram as forças armadas, que designou por FC, que encontraram aquele seu documento de identificação no restaurante, pois aí penetraram logo após o ataque ao restaurante; F.- Concluindo as referidas forças que o recorrente também era talibã, pelo que de seguida o começaram a procurar, tendo de imediato iniciado a sua busca à casa de seu pai pois naquele documento constava aquela morada!; G.- Logo a matéria de facto constante dos autos dada como provada exige a sua modificabilidade, no sentido de ser julgado que o recorrente é também procurado e perseguido pelas forças militares do seu país pois estes consideram que o recorrente é um talibã; H.- Sendo procurado pelas forças militares do seu país designadamente as que se encontram na região de Nowshera, em número significativo face à ameaça talibã, existe igualmente uma situação de perigo para o recorrente, pois caso venha a ser preso nada lhe garante um Julgamento equitativo, sendo pouco provável que consiga sequer provar que não pertence a nenhuma facção talibã; I.- Ora se assim for as consequências serão dramáticas para o recorrente pois para além das punições físicas, que seguramente sofrerá, será no mínimo condenado em pena superior a 10 anos de prisão, pois nada lhe garante uma defesa justa e isenta, face à dependência do poder judicial relativamente ao poder político e militar do Paquistão que ademais não é um estado democrático! J.- Tendo o Mm.° Juiz "a quo", aceitado como genericamente credível a descrição dos factos efectuados pelo recorrente, deveria igualmente julgado, que o recorrente também é perseguido pelas forças armadas o que assim constitui uma ameaça para sua vida e liberdade, conforme supra se demonstra, encontrando-se assim violado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no n.° 4, do art.° 94, do CPTA, o que se invoca; L.- Quanto à segunda questão referente ao suposto controlo das forças armadas na região de Nowshera, também, como infra se passa a expor, o recorrente está em absoluta discordância; M.- Desde logo porque apesar do recorrente já ter saído daquela região há cerca de 4 anos e meio, mantém contacto com concidadãos seus que igualmente são oriundos daquela região e ali estiveram e dali regressaram recentemente, e que lhe confirmam a permanente instabilidade da ameaça talibã naquela região; N.- Ora independentemente da referência na douta fundamentação dos documentos internacionais sobre a actual situação de perigo terrorista talibã no Paquistão, particularmente na região de Nowshera, a verdade é que não obstante os esforços das forças militares daquele País a referida região continua a manter níveis elevadas da ameaça talibã como aliás é referido no estudo da EASO, uma vez que uma das células dos talibãs o TTP continua activo e perigoso; O.- É certo que os alvos principais desta célula são a polícia e instituições políticas, educativas e religiosas, porquanto pretendem impor na região a lei da sharia, mas são igualmente seus alvos, como é do conhecimento geral, todos aqueles que estes consideram traidores aos seus princípios designadamente os delatores; P.- Ora neste grupo (delatores), encontra-se referenciado o recorrente, como aliás é reconhecido pela Tribunal "a quo", ao julgar como assente que o recorrente corre por parte deste grupo terrorista o risco de ofensa grave; Q.- Dispõe o art.° 7.°, da Lei n.° 27/2008, de 30-06: 1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave; 2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

R.- Ora independentemente de o Tribunal "a quo", ter, mal como se alegou, julgado que as forças armadas não constituem uma ameaça ao direito do recorrente, a verdade é que ela existe relativamente aos talibãs que normalmente executam sumariamente todos os que consideram delatores; S.- Até porque estes atribuem o ataque ao restaurante onde o recorrente trabalhava a denuncia deste, tendo em consequência daquele ataque morrido dois guerrilheiros talibãs; T.- Portanto prova-se por um lado que a ameaça de risco de vida existe, sendo certo que por outro lado não é verdade, como resulta dos autos, e é do conhecimento do recorrente, que as forças armadas consigam controlar a província de Nowshera; U.- Ora, salvo sempre o devido respeito por melhor e mais sábia opinião, encontram-se assim preenchidos os pressupostos de que depende a concessão ao recorrente de protecção subsidiária, pois: - Caso seja capturado pelas forças armadas na região de Nowshera, ou outra do Paquistão, nada lhe garante um julgamento justo pois neste País não existe qualquer respeito pelos direitos humanas, sobretudo havendo suspeita de alguém, como existe relativamente ao recorrente, pertencer aos talibãs, estando assim a sua segurança e liberdade claramente ameaçada correndo o risco de ser condenado, no mínimo em pena privativa de liberdade que poderá inclusive atingir mais de dez anos, à semelhança de punições aplicadas a estes casos!; - Se for capturado pelos talibãs a sua pena será seguramente a execução sumária conforme melhor supra aludido!; V.- O Tribunal recorrido ao julgar improcedente o pedido subsidiário de autorização de permanência e residência violou frontalmente o disposto no art.° 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30-06, pois é manifesto que o regresso do recorrente ao seu País pressupões grave ameaça à sua integridade física e liberdade, devendo em consequência ser a decisão recorrida substituída por douta decisão de concessão daquele pedido protecção de subsidiária.

X.- Mesmo que se julgue que o recorrente poderá sempre optar por viver numa outra região daquele País, o que sempre pressupõe grave condicionamento à sua autodeterminação e liberdade de escolha, nada garante que não venha a ser capturado quer pelos Talibãs, uma vez que existem células espalhadas por todo aquele país quer também pelas forças armadas que têm, por óbvio, forte presença em todo o território! JULGANDO CONFORME CONCLUSÕES SUPRA, FARÃO VOSSAS SENHORIAS, EMINENTES E SÁBIOS DESEMBARGADORES, A MAIS ELEMENTAR, JUSTIÇA!” O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*O Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso, pugnando pelo seu não provimento, em virtude da Recorrente não reunir os requisitos descritos nos art.ºs 3.º e 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.

*Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença a quo padece de erro de julgamento no que concerne à verificação, por parte do Recorrente, das condições para beneficiar de proteção subsidiária, nos termos estabelecidos no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio (doravante, apenas Lei do Asilo).

II- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal...

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