Acórdão nº 03181/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório I., LDA.

, contribuinte n.º (...), com sede na Rua (...), (...), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 08/10/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento de recurso hierárquico apresentado contra a liquidação de IRC, do exercício de 2002, que teve subjacente a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, no montante de €206.328,38.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que “julga a presente impugnação improcedente, mantendo-se valida a liquidação impugnada.

2 - O presente recurso visa apreciar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada (registo dos depoimentos prestados e registados no sistema do Tribunal), nos termos do disposto nos artºs 638º nº 7 e 640º do CPC, a ilegalidade do recurso a métodos indiretos para determinação da matéria coletável e consequente erro no apuramento da matéria coletável.

3- Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumprindo o disposto nos artºs 638º nº 7 e 640º do CPC, no que respeita a seguinte factualidade: artºs 23º, 74º, 88º a 90º, 92º, 93º a 101º, 104º e 105º, 106º,110º e 116º da petição inicial, que deve passar a considerar-se provada; 4 – E, a factualidade considerada como não provada na sentença recorrida nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l), que deve ser alterada, passando a constar como provada, considerando todos os documentos que integram a contabilidade da recorrente que foram objeto de apreciação no âmbito da atividade inspetiva e não foram objeto de qualquer desconsideração.

5– Salvo o devido respeito, a decisão proferida sobre a matéria de facto, no entendimento da recorrente não está em conformidade com a prova documental e testemunhal produzida, por não ter sido o mesmo Meritíssimo Juiz que conduziu a inquirição das testemunhas e proferida a sentença recorrida.

6 – A alteração verificada a respeito da antecedente conclusão, no CPC – artº 605, influencia o julgamento em sede de impugnação judicial. Não é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, ocorrendo, como tal, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.

7-Os pontos 23º e 74º da petição inicial correspondem a factos que são do conhecimento generalizado e não carecem de prova; 8-E, os factos que constam dos pontos 88º a 90º, 92º, 93º a 101º encontram-se devidamente provados pelos documentos que se encontram juntos as autos e a que se alude na fundamentação da sentença recorrida.

9- Da reapreciação da prova gravada referente aos depoimentos prestados pelas testemunhas J.

, registada no sistema em 12/3/2013 com início às 14:49:06, G.

, registado no sistema em 12/03/2013 com início às 15:12:08 e L.

registado no sistema com inicio às 15:24:17, resulta que se deve proceder à alteração dos factos que constam dos artºs 104, 105º, 106º, 110º e 116º da petição inicial.

10– A situação que é submetida a apreciação pela recorrente, consiste na impugnação da liquidação de IRC do exercício de 2002, efetuada na sequência de uma ação inspetiva (parcial) que versou sobre o exercício de 2002, onde se fixou a matéria tributável com recurso a métodos indiretos.

11– Todavia, a aplicação dos referidos métodos indiretos assentam em correções aritméticas, que são incompatíveis.

12– Sendo que não se verificam os pressupostos, nem fundamentos de facto e de direito para a determinação da matéria tributável por aplicação de métodos indiretos.

13- Em regra a matéria tributável é determinada diretamente e com base nos elementos legalmente exigíveis e que o contribuinte tem de fornecer à AT, uma vez que impende sobre os contribuintes obrigações acessórias de apresentação de declarações e de exibição da contabilidade ou escrita.

14- Nos termos do artº 75º nº 1 da LGT presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes; disposição esta violada pela liquidação objeto de impugnação.

15- Não se verifica no caso sob apreciação qualquer omissão por parte da recorrente nos termos do previsto no nº2 do artº 75º da LGT, pelo que, não cessou a presunção de veracidade das declarações da recorrente.

16– O recurso...

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