Acórdão nº 03181/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2020
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório I., LDA.
, contribuinte n.º (...), com sede na Rua (...), (...), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 08/10/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento de recurso hierárquico apresentado contra a liquidação de IRC, do exercício de 2002, que teve subjacente a aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável, no montante de €206.328,38.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que “julga a presente impugnação improcedente, mantendo-se valida a liquidação impugnada.
2 - O presente recurso visa apreciar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com reapreciação da prova gravada (registo dos depoimentos prestados e registados no sistema do Tribunal), nos termos do disposto nos artºs 638º nº 7 e 640º do CPC, a ilegalidade do recurso a métodos indiretos para determinação da matéria coletável e consequente erro no apuramento da matéria coletável.
3- Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumprindo o disposto nos artºs 638º nº 7 e 640º do CPC, no que respeita a seguinte factualidade: artºs 23º, 74º, 88º a 90º, 92º, 93º a 101º, 104º e 105º, 106º,110º e 116º da petição inicial, que deve passar a considerar-se provada; 4 – E, a factualidade considerada como não provada na sentença recorrida nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l), que deve ser alterada, passando a constar como provada, considerando todos os documentos que integram a contabilidade da recorrente que foram objeto de apreciação no âmbito da atividade inspetiva e não foram objeto de qualquer desconsideração.
5– Salvo o devido respeito, a decisão proferida sobre a matéria de facto, no entendimento da recorrente não está em conformidade com a prova documental e testemunhal produzida, por não ter sido o mesmo Meritíssimo Juiz que conduziu a inquirição das testemunhas e proferida a sentença recorrida.
6 – A alteração verificada a respeito da antecedente conclusão, no CPC – artº 605, influencia o julgamento em sede de impugnação judicial. Não é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, ocorrendo, como tal, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa.
7-Os pontos 23º e 74º da petição inicial correspondem a factos que são do conhecimento generalizado e não carecem de prova; 8-E, os factos que constam dos pontos 88º a 90º, 92º, 93º a 101º encontram-se devidamente provados pelos documentos que se encontram juntos as autos e a que se alude na fundamentação da sentença recorrida.
9- Da reapreciação da prova gravada referente aos depoimentos prestados pelas testemunhas J.
, registada no sistema em 12/3/2013 com início às 14:49:06, G.
, registado no sistema em 12/03/2013 com início às 15:12:08 e L.
registado no sistema com inicio às 15:24:17, resulta que se deve proceder à alteração dos factos que constam dos artºs 104, 105º, 106º, 110º e 116º da petição inicial.
10– A situação que é submetida a apreciação pela recorrente, consiste na impugnação da liquidação de IRC do exercício de 2002, efetuada na sequência de uma ação inspetiva (parcial) que versou sobre o exercício de 2002, onde se fixou a matéria tributável com recurso a métodos indiretos.
11– Todavia, a aplicação dos referidos métodos indiretos assentam em correções aritméticas, que são incompatíveis.
12– Sendo que não se verificam os pressupostos, nem fundamentos de facto e de direito para a determinação da matéria tributável por aplicação de métodos indiretos.
13- Em regra a matéria tributável é determinada diretamente e com base nos elementos legalmente exigíveis e que o contribuinte tem de fornecer à AT, uma vez que impende sobre os contribuintes obrigações acessórias de apresentação de declarações e de exibição da contabilidade ou escrita.
14- Nos termos do artº 75º nº 1 da LGT presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes; disposição esta violada pela liquidação objeto de impugnação.
15- Não se verifica no caso sob apreciação qualquer omissão por parte da recorrente nos termos do previsto no nº2 do artº 75º da LGT, pelo que, não cessou a presunção de veracidade das declarações da recorrente.
16– O recurso...
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