Acórdão nº 00025/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, P., contribuinte n.

º (…), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por ter julgado improcedente a oposição ao processo execução fiscal sob o n.º 0301201500111457 e aps., instaurada pela Secção de Processo Executivo de Braga, do IGFSS, IP, contra a Massa Insolvente de T., Lda, NIPC (…), e contra si revertida, para cobrança de dívidas referentes a contribuições dos meses compreendidos entre outubro de 2014 e abril de 2015, no montante global de € 90.120,75.

O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…)1- A responsabilidade subsidiária do gerente da devedora principal só ocorre após a demonstração de que o património desta se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária por culpa daquele responsável subsidiário, o que não resulta de qualquer elemento probatório junto aos autos.

2 - E o que resulta dos autos, é que o Recorrente sempre foi um gerente diligente, e tudo fez para dar cumprimento aos seus compromissos.

3 - Na verdade, durante o exercício das suas funções de gerente, não originou, nem contribuiu para uma diminuição do património da sociedade devedora, muito menos ilícita, procurando dar cumprimento atempado de todas as suas obrigações para com os trabalhadores, fornecedores e de natureza fiscal.

4 - Atente-se que a este propósito, chegou a celebrar sete acordos de pagamento junto do CRSS, conforme relação constante do doc. n.º 1 que ora junta.

5 - Além do mais, atendendo à situação financeira extremamente difícil, com graves dificuldades de solvência, e devido ao clima de grave crise económica e financeira mundial, a devedora originária apresentou-se à insolvência em 2015.

6 - E esta apresentação à insolvência tem necessariamente que pesar favoravelmente a favor do ora Recorrente.

7 - E não pode proceder o argumento utilizado na Sentença ora recorrida de que porque tardia, não foi cumprido o dever legal de apresentação à insolvência. Já que, as dívidas em causa nos autos reportam-se ao período que medeia entre o mês de outubro de 2014 e o mês de abril de 2015.

8 - Acresce que, no período em causa, inexistiam fundos por parte da devedora originária para efectuar o pagamento das mesmas contribuições, conforme resulta dos doc. n.ºs 1 e 2 juntos com a oposição aos autos, não se devendo tal falta a qualquer omissão ou comportamento censurável do ora Recorrente.

9 - Em face do supra exposto, é forçoso concluir-se que no caso “sub judice” não poderá ser imputável ao Recorrente, a título de dolo ou negligência grave, a insuficiência do património da devedora original para fazer face às suas obrigações tributárias.

Pelo exposto, e pelo que V. Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogar-se a Decisão/Sentença recorrida.

(…)” A Recorrida não contra-alegou.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que o recurso não merece provimento devendo a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos factos e aplicação no disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT.

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“(…): A) A Secção de Processo Executivo de Braga, do IGFSS, IP instaurou o PEF n.º 0301201500111457 e aps., contra a Massa Insolvente de T., Lda, NIPC (…), para cobrança de dívidas referentes a contribuições dos meses compreendidos entre Outubro de 2014 e Abril de 2015, no montante global de € 90.120 – cf. fls. 01 e ss. do PEF apenso; B) O Oponente foi sócio e gerente de direito da sociedade a que se alude em A. desde a sua constituição até 13-08-2018 – facto não controvertido; C) Em 13-08-2015 foi declarada a insolvência da sociedade a que se alude em A., no âmbito do processo n.º…, que correu termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal de…, – cf. fls. 62 da paginação electrónica; D) Em 04-01-2013, foi proferido despacho de reversão, com fundamento na verificação dos pressupostos constantes do art.º 24º, n.º1, alínea b), da LGT, o qual tem o teor de fls. 53 e 54 do PEF, que aqui se consideram integralmente reproduzidas.

    E) O autor tem mais processos de oposição a correr termos neste Tribunal, sob...

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