Acórdão nº 2838/04.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 21.02.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por B….. - ….., Lda (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), relativas ao exercício de 1993.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ A.

As questões a apreciar e a decidir no presente recurso resumem-se ao seguinte: • Determinar se se mostram preenchidos os requisitos para a Autoridade Tributária se ter socorrido dos métodos indiciários de determinação do lucro tributável; • Determinar os efeitos decorrentes da decisão proferida em sede de comissão de avaliação e seu impacto na dedutabilidade dos prejuízos fiscais declarados pela Impugnante no exercício de 1993 e cujo montante declarado ascendeu a €793.831,59; B.

Entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo, fez uma errónea apreciação dos factos relevantes, traduzindo-se a sentença recorrida numa errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço.

C.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 da al.a) e d) do art. 51.º e do art. 52.º, ambos do CIRC, face à impossibilidade de quantificação exata dos elementos indispensáveis à determinação da matéria coletável, acrescida da margem negativa que não se justifica neste setor de actividade, das faturas só com menção das caixas, sem indicação do peso, e ainda do extravio dos livros de faturas de registo mecanográfico não utilizados, procederam os Serviços de Inspeção Tributária à determinação do lucro tributável por aplicação de métodos indiciários/indiretos.

D.

Apesar da Comissão de Revisão ter decidido pela anulação da correção em relação às vendas presumidas em falta, tal acordo em nada descredibilizou a Autoridade Tributária no que concerne à verificação dos pressupostos que a legitimaram ao recurso da utilização de métodos indiretos para determinação da matéria colectável.

E.

Vigorando no ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, o recurso aos métodos indiretos assume carácter subsidiário e excecional, na medida em que, nos termos dos art.º 75º e 78º do CPT e actualmente, no art.º 75º da LGT, se presume não só a veracidade dos elementos constantes das declarações apresentadas nos prazos legais, como também a veracidade dos elementos e apuramentos constantes da contabilidade ou escrita do contribuinte, quando estas se encontram organizadas segundo a lei comercial e fiscal, a não ser que se verifiquem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.

F.

Decorre desta presunção de verdade a vinculação da Autoridade Tributária à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito de o Fisco proceder ao controlo “a posteriori” dos factos por ele declarados.

G.

Cabe à Autoridade Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiretos, ou seja, incumbe-lhe a demonstração de que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso a esta forma de tributação (métodos indiretos) é o único meio de calcular o imposto devido.

H.

Perante as irregularidades detectadas em sede de inspeção, não se pode concluir senão que a contabilidade não tem o mérito de espelhar o resultado efetivo, concreto, da realidade económico-financeira da impugnante relativamente ao exercício de 1993, ou seja, pela contabilidade não é possível apurar os reais custos e os reais proveitos efectivamente obtidos.

I.

O que subjaz objectivamente aos cálculos efetuados no relatório da Inspecção Tributária na tributação por métodos indirectos é que a contabilidade da sociedade impugante não reflecte a exata situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

J.

A tributação por métodos indirectos deveu-se a todo um conjunto de factos objectivos reveladores de anomalias ao nível da contabilidade da impugnante, que conduziram ao afastamento dos valores declarados.

K.

Em sede de reclamação graciosa a sociedade impugnante não apresentou mais elementos que por si só comprovassem a existência de erro sobre os pressupostos na utilização de métodos indiciários.

L.

Encontra-se devidamente justificada a aplicação de métodos indiretos com vista à determinação da matéria colectável sujeita a imposto, tudo de acordo com os pressupostos previstos no n.º1 do art. 51.º do CIRC, devidamente verificados e identificados aquando da ação de inspecção efetuada à contabilidade da sociedade impugnante relativamente ao exercício de 1993.

M.

Quanto à questão dos efeitos decorrentes da decisão proferida em sede de Comissão de Revisão, estando em causa a quantificação da matéria tributável, e tendo a mesma sido alterada quanto ao valor de 94.668.127$00 para ser fixada em ZERO, não se vislumbra onde é que essa decisão não está relacionada, somente e apenas, com a quantificação da matéria colectável, e não com a apreciação sobre os fundamentos da aplicação de métodos indiciários!!!! N.

Pelo facto de se continuarem a verificar os pressupostos para determinação da matéria tributável por métodos indiretos é que a Comissão de Revisão procedeu à sua fixação em zero, desconsiderando os prejuízos declarados pela sociedade impugnante, tudo em obediência aos normativos legais aplicáveis à tributação efetuada por métodos indiretos, desconsideração aceite pelo próprio sujeito passivo quando concordou com a fixação da matéria colectável em ZERO em detrimento da fixação de prejuízos fiscais.

O.

“I - Nos casos em que o contribuinte reclamou ao abrigo do art. 84.º do CPT para a Comissão de Revisão do volume de negócios e do IVA fixado pela AT na sequência da fiscalização à sua escrita, a decisão dessa comissão constituía o acto final de fixação da matéria tributável, sendo que, se o valor da mesma foi obtido por acordo entre os vogais do contribuinte e da Fazenda Pública, esse valor servia de base à liquidação, como prescrevia o n.º 2 do art. 87.º do CPT.

II - Assim, deve ser revogada a sentença que, ignorando o disposto em I, julgou procedente a impugnação judicial com fundamento em falta de fundamentação do critério utilizado na quantificação da matéria tributável assacado à decisão da AT que fixou inicialmente o volume de negócios e o IVA em falta.

III - Também não pode proceder o vício de falta de fundamentação se entendido como assacado à decisão daquela comissão, pois o Contribuinte, que...

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