Acórdão nº 2669/04.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e a R................., S.A.

recorrem para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, que julgou parcialmente a impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º ....................., referente ao exercício de 1998, na parte em que a mesma lhes foi desfavorável.

A recorrente (Fazenda Pública) terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A)No caso dos autos, o valor total do processo para efeitos de apuramento de taxa de justiça a pagar é superior a € 275.000,00 (cfr. art.º 11 e 6.º n.º 1 do RCP); B)Determina, porém, o n.º 7 do art.º 6º do RCP que: “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”; C)O que entende-se ser o caso, atendendo sobretudo à positiva cooperação das partes a qual, deverá impor senão uma dispensa, pelo menos, a redução da taxa de justiça; D)Considerando a eventualidade de ser entendido que, no caso em apreço, se verificam os pressupostos suscetíveis de fundamentar a aplicação da faculdade prevista no n.º 7 do art. 6º do RCP, deve ser deferida a dispensa ou a redução do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00; E)Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida não tomou posição sobre questões que deveria conhecer, por suscitadas pela ora Recorrente, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, pelo que é nula por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC; F)De facto, lendo a decisão aqui em crise, não se vislumbra, na mesma, qualquer passagem dedicada à análise e decisão da questão suscita pela Recorrente, Fazenda Pública, em sede de contestação, quanto à inimpugnabilidade da liquidação aqui controvertida; G)Sendo que, a consequência processual para a falta desse pressuposto processual ou condição de procedibilidade sempre seria a absolvição da Fazenda Pública da presente instância, uma vez que estarmos perante exceção dilatória que obstaria ao conhecimento do mérito da causa; H)No que se refere ao objeto do presente recurso judicial, a correção efetuada no valor de €387.515,36, foi efetuada por recurso a métodos indiretos, nos termos dos arts. 87º e 88º da LGT, resultou da omissão de contabilização do proveito obtido com a venda do prédio misto, sito na freguesia de Samora Correia, tendo o respetivo valor de alienação sido apurado em conformidade com o previsto no art. 90º do referido diploma legal; I)Entendeu o Mmo. Juiz a quo, quanto à aplicação de métodos indiretos, que a fundamentação legal se apresenta viciada porquanto os arts. 87º e 88º da LGT não são aplicáveis ao caso em pareço, “pela simples razão de que não vigoravam em 1998. Efetivamente a LGT foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, nos termos do seu artigo 6º entrou em vigor em 01/01/1999.”; J)Contudo, a ora Recorrente, Fazenda Pública, no âmbito da reclamação graciosa deduzida, quer em sede da impugnação de cuja decisão se recorre, invocou a como condição de impugnabilidade do erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da avaliação indireta, a necessidade do pedido de revisão da matéria tributável e, quanto a esta questão, o Tribunal a quo não se pronunciou, nem incluiu a omissão do pedido de revisão da matéria tributável, no seu probatório, como deveria; K)À data em que a inspeção tributária ocorreu, já se encontrava em vigor, quer a LGT, quer o CPPT; L) O Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro, que aprovou a LGT, entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999, não se verificando a existência de qualquer norma transitória ou de aplicação no tempo, quanto aos pressupostos da aplicação de métodos indiretos previstos nos arts. 87º e seguintes; M)Quanto a esta matéria, o diploma que aprovou a LGT, faz apenas referência, no seu art. 3º que, quanto à revisão da matéria tributável, o contribuinte, até à entrada em vigor do novo Código de Processo Tributário, poderia optar pela reclamação prevista “nos artigos 84º e seguintes do Código de Processo Tributário vigente.”; N)Ao contrário da ténue referência efetuada pelo Tribunal a quo da decisão que ora se recorre, de que os artigos respeitantes aos pressupostos para aplicação de métodos indiretos previstas nos arts. 87º e seguintes da LGT não eram aplicáveis, atendendo à data em qua a inspeção tributária teve o seu início, eram, sem qualquer margem para dúvidas, aplicáveis ao caso sub judice; O)Aliás, já os arts. 51º e 52º do CIRC, aprovado pelo Decreto-lei n.º 422-B/88 de 30 de novembro, previa a possibilidade da aplicação de métodos indiretos nos casos, nomeadamente, de inexistência, falta, atraso na contabilidade, recusa de exibição da mesma, existência de diversas contabilidades, erros ou inexatidões, podendo o contribuinte, no caso de não se conformar com a utilização do referido método, poder reclamar nos termos e condições previstas nos arts. 84º a 90º e 136º, todo do CPT; P)O mesmo raciocínio, o mesmo procedimento e condições de impugnabilidade foram mantidos, como se viu, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de dezembro, diploma que aprovou a LGT, nomeadamente, nos seus arts. 85º a 94º; Q)Prevendo, assim, o n.º 5 do art.º 86º da LGT, “Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indireta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indireta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei” (negrito e sublinhado nossos); R)O mesmo se diga com a entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2000, do CPPT, aprovado por Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro; S)Em conformidade com o art. 117º do CPPT, cuja aplicação, sem qualquer disposição especial ou transitória, iniciou em 1 de janeiro de 1999, estatui que, “Salvo em caso de regime simplificado de tributação ou quando da decisão seja interposto, nos termos da lei, recurso hierárquico com efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação dos atos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável” (negrito e sublinhado nossos); T)A revisão administrativa da matéria tributável é um preliminar indispensável da impugnação judicial de atos tributários cuja matéria tributável foi apurada por métodos indiretos, funcionando como uma impugnação pré-contenciosa que condiciona o acesso aos tribunais e cuja justificação se encontra nos próprios critérios em que assenta a avaliação indireta da matéria tributável; U)A falta do pressuposto processual inominado, previsto naquelas normas da LGT e do CPPT, implica que o Tribunal não possa conhecer a alegada invalidade do ato tributário fundada em erro na quantificação da matéria coletável e erro nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, acarretando, portanto, a consolidação na ordem jurídica da aplicação de métodos indiretos e a quantificação da matéria tributável; V)A Impugnante, Recorrida, não lançou mão do pedido de revisão da matéria tributável consagrado no citado normativo da LGT e sendo o ato de liquidação de IRC sub judicie, decorrente de correções promovidas pelos SIT, com recurso a métodos indiretos, a sua impugnação contenciosa dependia da prévia apresentação daquele pedido de revisão da matéria tributável; W)Na falta do dito pedido de revisão, de que dependia o exercício do direito à impugnação judicial da liquidação de imposto sub judicie, dir-se-á como se entende, que a decisão dos SIT de aplicação de métodos indiretos na determinação da matéria tributável de IRC da ora Impugnante, Recorrida, com referência ao exercício de 1998, consolidou-se na ordem jurídica- tributária; X)Sobre esta questão, invocada pela Fazenda Pública na sua contestação, o Tribunal a quo não se pronunciou como devia; Y)O Tribunal a quo não incluiu, como deveria, no seu probatório a inexistência do pedido de revisão da matéria tributável; Z)Deveria o Tribunal a quo considerar no seu probatório que a Impugnante, Recorrida, não apresentou previamente o pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do n.º 1 do art. 117º do CPPT, aplicável por força do art. 4º do Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro; AA)douta sentença ora recorrida não tomou posição sobre tal questão que deveria conhecer, por ter sido suscitada pela ora Recorrente, nem decidiu explicitamente que não podia dela tomar conhecimento; BB)O douto Tribunal recorrido não aprecia e decide a questão da eventual inimpugnabilidade da liquidação controvertida, nem emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento; CC)Pelo que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do art. 615º do CPC; DD)Não devendo a douta sentença recorrida manter-se na ordem jurídica por violação da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, arts. 576º, n.º 2 e 577º do CPC, aplicáveis ex vi al. e) do art. 2º do CPPT, arts. 85º, n.º 5 do art. 86º e art. 91º, todos da LGT e n.º 1 do art. 117º do CPPT.

Termos em que, deve conceder-se provimento ao recurso, e em consequência deve: a)Ser deferido o pedido de dispensa ou redução do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de € 275.000,00; b)Ser a decisão ora recorrida revogada e substituída por acórdão que declare a nulidade da sentença e, nessa medida, determinar pela absolvição da Fazenda Pública da instância.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» ** A recorrida...

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