Acórdão nº 59/17.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório 1.1. T... PORTUGAL, S.A.

veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 26º e 27º, ambos do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária, doravante apenas designado por RJAT), impugnar a decisão do Tribunal Arbitral, proferida no processo arbitral nº 629/2016-T, que julgou improcedente o seu pedido de declaração de ilegalidade do ato de indeferimento da reclamação graciosa e das consequentes autoliquidações de IRC, relativas ao exercício de 2013 e 2014. 1.2. Sintetizando os fundamentos da sua pretensão, formulou a Impugnante, no final da petição inicial, as seguintes conclusões: «a) A decisão agora proferida assenta numa evidente contradição entre os seus pressupostos e a ratio das suas conclusões, bem como com o próprio sentido com que foi construída; b) Para além disso, o Tribunal Arbitrai acaba por não se pronunciar sobre uma das questões suscitadas pela Impugnante e que, no caso concreto, constituía a base da argumentação que justificou a contestação das autoliquidações em apreço. c) No que à primeira situação diz respeito, a questão que a Impugnante coloca (e é nesta que se manifesta a contradição da decisão em crise) é a de saber se se considerar que as Tributações Autónomas não têm a natureza de IRC, como alega o Tribunal Arbitral, como se pode suportar e compatibilizar esta conclusão no facto, previamente dado como assente pelo próprio Tribunal, de que essas mesmas Tributações Autónomas são cobradas no âmbito do processo de liquidação de IRC; d) Isto é, ao admitir, Tribunal Arbitral, - e bem - que as Tributações Autónomas são cobradas nos termos do procedimento de liquidação previsto no atual artigo 90.° do Código do IRC (o anterior artigo 83.°), é contraditório que depois venha a assumir que o benefício fiscal do SIFIDE é fiscalmente relevado à margem dessa mesma norma, quando é o próprio regime legal do SIFIDE - a Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto - que remete expressamente para o artigo 90.° do Código do IRC; e ) Nessa perspetiva, restava ao Tribunal Arbitral uma de duas alternativas: (i) considerar que as Tributações Autónomas integram o conceito de imposto, sendo tributadas como sendo IRC, caso em que tem total aplicação o procedimento de liquidação constante no artigo 90.° do Código do IRC, ou, pelo contrário (ii) considerar não se tratarem de IRC e, nesse caso, não se aplicando tal procedimento, justificando-se desse modo a não dedução do benefício do SIFIDE à coleta das próprias Tributações Autónomas; f) Não fazendo, nem uma coisa, nem outra, a decisão arbitrai deve ser anulada, por manifesta contradição com os seus fundamentos, o que constitui fundamento de impugnação, nos termos da alínea b), do n,° 1, do artigo 28.°, do RJAT; g) Acresce ao acima exposto que a Impugnante pretendia que fosse sindicado o entendimento de que a liquidação das tributações autónomas tem necessariamente que se realizar nos termos do artigo 90.° do Código do IRC, pois inexiste, no Código do IRC ou em qualquer outro diploma legal, uma disposição que regule essa matéria; h) Nessa medida, o argumento nuclear do pedido arbitral foi o de que o apuramento da coleta das tributações autónomas é efetuado, única e exclusivamente, nos termos do artigo 90.° do Código do IRC, motivo pela qual se considera possível a dedução do crédito de imposto do SIFIDE à coleta proveniente dessas mesmas tributações autónomas, em face da remissão legal prevista no artigo 4.° da Lei n.° 40/2005, de 3 de Agosto; i) A presente decisão arbitrai não dá resposta, nem concretiza, perante a argumentação expendida pela Impugnante, qual a forma de apuramento do benefício fiscal do SIFIDE, à margem do disposto no artigo 90.° do CIRC, omitindo, dessa forma, a pronúncia sobre uma questão que constitui o núcleo argumentativo do pedido de anulação dos atos de autoliquidação que foram objeto do presente pedido arbitral; j) Determinando que a Impugnante fique sem saber, por manifesta falta de pronúncia, se o Tribunal Arbitral concorda com a aplicação - direta ou indireta - do artigo 90.° do Código do IRC nesta situação ou se, como parece ser o caso, esvazia por completo o sentido e a aplicabilidade da norma prevista naquele artigo 4.°; k) O que também constitui fundamento de impugnação, nos termos da alínea c), do n.° 1, do artigo 28, °, do RJAT, Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser anulada a decisão arbitral proferida nos autos, com os fundamentos acima invocados, devendo, ainda, ser conhecido o mérito da pretensão da Impugnante, anulando- se as liquidações do IRC de 2013 e 2014, tendo para o efeito presente a decisão proferida no Acórdão do CAAD, de 03/04/2017, no processo n.º 630/2016-T, nos termos acima referidos, tudo com as demais consequências legais.» 1.3. Admitida a impugnação e notificada para, querendo, responder, veio a Fazenda Pública fazê-lo, concluindo o seu articulado nos termos que infra se reproduzem: «A. Em causa está a decisão arbitral proferida no processo n.º 629/2016-T, o qual correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro. B. Decidiu-se no douto acórdão ora sob escrutínio julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados. C. Não se conformando, vem a ora Recorrente impugnar o assim decidido, ao abrigo do disposto no artigo 27º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), pugnando pela anulação da decisão, bem como pela anulação das liquidações de IRC, postas em crise. D. Pugna assim a Recorrente pelo entendimento de que a decisão arbitrai em crise enferma de manifesta oposição entre os seus fundamentos e o respectivo segmento decisório, bem como do vício de omissão de pronúncia. E. A Decisão Arbitral não padece, de tais vícios, como se demonstrará, pelo que deverá manter-se. F. Porém, a mesma impugnação não configura o meio processual adequado para anular os actos tributários em causa, como acaba de peticionar a Impugnante. G. Para que tal pudesse suceder necessário seria que o Tribunal Central Administrativo Sul se substituísse ao Tribunal Arbitral Colectivo e apreciasse o mérito da causa. H. Ora, a sindicância do mérito da causa encontra-se subtraída à competência do Tribunal Central Administrativo Sul, uma vez que I. Como, aliás, o próprio Tribunal Central Administrativo Sul já reconheceu por acórdão proferido a 2013-05-28 no âmbito do processo n.º 05927/12. J. Consequentemente, a proceder a presente Impugnação da Decisão Arbitral - o que só por mera hipótese se admite —, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não poderá atender à parte final do petitório da Impugnante, devendo assim tão-só circunscrever os seus efeitos à anulação da decisão arbitral subjudice. K. A decisão objecto da presente impugnação foi proferida na sequência do pedido de pronúncia arbitrai formulado por apelo à disciplina instituída pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro (doravante RJAT), diploma que, no uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, introduziu no ordenamento jurídico português a arbitragem tributária, apontada como «meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária». L. Contemplando a lei a possibilidade de recurso das decisões proferidas: - para o Tribunal Constitucional (quando a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada); - para o Supremo Tribunal Administrativo (quando a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo) e, por fim, - para o Tribunal Central Administrativo (com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de prenuncia e na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes), tendo em vista a sua anulação. M. Assim, no que ao caso interessa, de acordo com o n.º 1 do artigo 27.º do RJAT, «A decisão arbitral pode ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, devendo o respectivo pedido de impugnação, acompanhado de cópia do processo arbitral, ser deduzido no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão arbitral». N. Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo 27º determina que «ao pedido de impugnação da decisão arbitrai é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso de apelação definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos". O. Não obstante, salvo o devido respeito por opinião diversa, na verdade, a Impugnante não está de acordo é com o julgamento de facto e sua valoração, bem como, com a interpretação e aplicação do direito que foi feita na Decisão Arbitral. P. Esse será realmente o objecto da presente Impugnação. Q. O que não cabe nos fundamentos de impugnação da decisão arbitrai previstos no art. 28º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT). R. Razão por que não deve ser admitida. S. Ainda que assim não se entenda sempre se dirá que, a Recorrente não tem razão nos vícios que atribui à decisão ora impugnada. T. Na verdade, a Impugnante não logra demonstrar, nas alegações que para o efeito produziu, de que forma é que a douta decisão arbitrai padece do vício de cariz processual que lhe é imputado, a saber, oposição entre os seus fundamentos e o respectivo segmento decisório, bem como omissão de pronúncia. U. Não mais visa a presente instância recursória do que a reapreciação da questão de mérito, em termos satisfatórios para a aqui Recorrente, pretensão que não merece, porém, tutela. V. O Tribunal apresentou a matéria factual relevante para a respectiva compreensão e decisão, a qual, examinada a prova documental, o processo administrativo...

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