Acórdão nº 137/17.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO S….., Lda (doravante S…..) e o DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela primeira, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° …..594 respeitante ao exercício de 1997, no valor global de € 154.469,26 de que impugna o valor parcial de € 99.752,04.

A Recorrente S….., LDA, veio apresentar as suas alegações, tendo concluído como segue: “1. A petição inicial da impugnação requereu ao tribunal que a Administração Fiscal ora recorrida fosse condenada, ao abrigo dos artigos 43.°, n.° 1, da LGT e 61.° do CPPT, ao pagamento de juros indemnizatórios a favor da impugnante; 2. Tal pedido foi apresentado como pressuposto do dever da plena reconstituição subsequente às decisões judiciais a que se refere o artigo 100.° da LGT; 3. No processo de impugnação, tal como acolhido pela douta sentença recorrida, ficou provado e consignado que não existia qualquer fundamento válido para que a então DGCI (Direção Geral dos Impostos) tivesse lançado a liquidação adicional impugnada e que, consequentemente, foi cometido um manifesto erro de facto e de direito no seu lançamento; 4. A douta sentença recorrida reconheceu a ilegalidade cometida quanto à liquidação do imposto, dando provimento à impugnação, mas nada decidiu quanto ao pedido de condenação ao pagamento dos juros indemnizatórios; 5. Assim, a douta sentença recorrida incorreu na nulidade parcial da falta de pronúncia prevista no artigo 125.° do (CPPT) em conjugação com o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.

Nestes termos e nos que doutamente serão supridos requer-se que seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional e que, em consequência, seja conhecida a parte do pedido de impugnação judicial que requereu ao tribunal a condenação em juros indemnizatórios ao abrigo ao artigo 43.° da LGT em conjugação com o artigo 61.° do CPPT, como é de JUSTIÇA.” *** O DRFP, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “i. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S….. Lda., com o contribuinte n.° ….., contra parte da liquidação n.° …..594, no montante de €154.469,26, visando apenas a anulação do valor de €99.752,07, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), relativo ao ano de 1997, e cuja matéria consubstancia uma dedução no apuramento do resultado do exercício de 1997, consignando uma majoração de 15% de um donativo realizado pela Impugnante à sociedade Parque Expo 98 S.A., que de acordo com a sua caracterização e natureza nunca poderá ser considerado donativo, porque advém de um contrato de patrocínio com deveres e obrigações para ambas as parte.

ii. Neste sentido a representação da Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo padece de erro de julgamento, entre a matéria de facto dada como provada, e a sua integração nas normas aplicáveis, desconsiderando os conceitos emergentes que estão em discussão e que corresponde a concluir se poderá ser designado como um donativo ou não, considerando ao tratamento fiscal realizado por parte da Impugnante na sua contabilidade, considerando o contrato de patrocínio realizado entre a Impugnante e a Parque Expo cuja responsabilidade reside para ambas as partes com deveres e obrigações e claro por a sentença se basear a sua interpretação num Despacho Conjunto do Ministério das Finanças com o da Cultura (n.° 469/98 publicado no DR 17/07/1998), proferido em 1998.  iii. Quando a matéria dos autos se compreende sobre o exercício de 1997.

iv. Neste seguimento e de forma a justificar os motivos pelos quais não poderá proceder a decisão proferida, foi devidamente exposto toda a legislação relevante, nomeadamente, o artigo 39.° do CIRC, no n.° 3 e 4 da redacção em vigor, onde consta especificamente o termo donativos, replicamos que inclusivamente o regime excepcional criado para a Expo 98 (Lei 127-B/97 de 20/12 -OE 1998) refere no seu artigo 7.° “Os donativos”.

v. Mesmo no Despacho Conjunto n.° 469/98 de 17/7, está devidamente mencionado que “reconhece-se os donativos concedidos” pelo que toda a legislação ora relevante no presente litígio reverte a favor da posição assumida pelo serviço de inspecção tributária que ao analisarem a contabilidade da Impugnante verificaram que mesmo a Impugnante enquadrou as respectivas verbas na conta da publicidade e não na conta dos donativos.

vi. Como convém salientar um donativo para efeitos de relevância fiscal poderão ser realizados em dinheiro ou em espécie e devem ser concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial.

vii. É precisamente esta a configuração que escapa quando as verbas em causa estão ajustadas num contrato de patrocínio onde, não é demais salientar, que existem obrigações e deveres para ambas as partes e portanto contrapartidas que não configuram verbas com a qualificação de liberalidade dos donativos.

viii. Neste seguimento foi dito na informação ….. da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento, quando questionados por parte da Parque Expo e relativamente a estes contratos de patrocínio realizados durante o evento, o mesmo entendimento: “Quanto à pretensão de aplicar aos patrocínios concedidos à sociedade Parque Expo 98 regime fiscal idêntico ao dos donativos, parece não ser de proceder; De facto, a natureza de uns é total mente diferente da dos outros,”.

ix. Portanto esta irregularidade detectada na acção de inspecção e corrigida encontra-se devidamente fundamentada: “A empresa contabilizou como custos a importância de €1.788.190,46 (358.500.000$00) respeitante ao valor total de 2 (duas) facturas (Factura n° ….. de 30 de Setembro de 1997 e Factura n° ….. de 31 de Dezembro de 1997) emitidas pela Sociedade Parque Expo 98 S.A., constando das mesmas tratar-se do Contrato de Patrocínio n° …... Por sua vez ao proceder a respectiva contabilização não utilizou a conta 691 - Donativos, como seria de prever já que o Despacho Conjunto n° 469/98 dos Ministérios das Finanças e da Cultura, publicado em Diário da Republica n° 163, 2a serie, de 17 de Julho de 1998, menciona e passa-se a transcrever " Para efeitos do n° 4, do art° 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas ... reconhece-se que os donativos concedidos pela S….. S.A. no âmbito de contratos plurianuais foram considerados de superior interesse cultural", mas sim, na conta "62.233.105.3001 - Publicidade com. Expo 98 ", que tal como a sua designação indica, trata-se de uma conta de custos para os quais são expectáveis retornos financeiros a curto prazo, já que se trata de uma conta de resultados do exercício económico em analise. As acções de publicidade permitem projectar a imagem da empresa junto do grande público a por consequência promover os produtos associados a essa imagem".

x. No caso sub judice, a administração fiscal procedeu as alterações exigíveis estabelecidas na Lei, considerando que “os donativos assumem-se como as importâncias dadas com espírito de liberalidade, isto é, não são atribuídos em consequência de qualquer obrigação legal ou contratual e sem qualquer contrapartida económica da parte de quem recebe. Nestas circunstancias, uma vez que o contrato celebrado consubstancia um patrocínio e não um donativo, conforme se pode constatar no conjunto das obrigações por parte da Sociedade Parque Expo 98 S.A. para com a S….. Lda., constantes nas alíneas a) a m) do n° 1, da clausula quarta do contrato e considerando o tratamento e classificação contabilística dos custos efectuada pela própria empresa, conclui-se que a dedução ao lucro tributável como majoração do custo não podere ser aceite para efeitos fiscais, por não se enquadrar nos termos do artigo 39°, nº 4 do CIRC. Assim, corrige-se o lucro tributável em €268.228,37 (53.775.000$00) (Anexos IV e V)." xi. Neste sentido, a fundamentação de facto e de direito da douta sentença recorrida faz errada interpretação dos conceitos em discussão nos presentes autos com os factos inerentes aos presentes autos, não tendo qualquer correspondência com a legislação em vigor, conforme se deixou claro e exposto, sendo relevante para a administração fiscal demonstrar, a motivação, e o percurso cognoscitivo e valorativo conducente ao...

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