Acórdão nº 3118/12.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição intentada por F…..

, no âmbito do processo de execução fiscal nº …..212 e apensos, inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, contra a sociedade “M….., LDA”, e contra si revertida, para a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2009 e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente aos períodos de maio, julho e agosto de 2009, tudo perfazendo a quantia global de €5.337,17.

A Recorrente, apresentou alegações tendo concluído da seguinte forma: “A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B. Na presente oposição, considerou o douto Tribunal que o facto da Fazenda Pública, apenas ter junto um requerimento em que o recorrido assina como gerente da devedora originária e no qual solicitava o pagamento da dívida exequenda em prestações e a apensação dos processos de execução fiscal, não são suficientes para concluir pela gerência de facto.

C. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois o facto de apenas terem sido colhidos para os autos esses documentos, não significa que não existam outros.

D. Importa, contudo, reiterar que de acordo com a jurisprudência assente, a lei não exige que os gerentes, exerçam uma administração continuada, sendo apenas exigido que pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.

E. No caso sub júdice acresce ainda o facto de que, após o falecimento de F….., em 25-10-2008, para a executada primitiva se vincular em todos os seus atos e contratos, era indispensável a intervenção do seu gerente único, o Oponente, ora recorrido.

F. O douto Tribunal não teve em atenção, salvo a devida vénia, que uma sociedade não pode permanecer em atividade sem que a única pessoa com exclusividade para a vincular o faça efetivamente, na documentação que houver para assinar, designadamente perante bancos, fornecedores, clientes, AT, Segurança Social, entre outras.

G. Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que a oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto.

H. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali se aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legítima a reversão contra o recorrido.

  1. Por todo o exposto, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas, caso contrário Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente, PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!” *** O Recorrido optou por não apresentar contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade:

  1. A sociedade «M….., Lda.» foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 4.ª Secção, em 7 de Agosto de 1986, constando como sócios F….. e o Oponente, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente e tendo sido designados gerentes L….., F….. e o Oponente - cf. certidão permanente junta a fls. 27 e seguintes dos autos; B) À data da constituição da sociedade mencionada em A), o sócio F….. era titular de uma quota no valor de € 4.900,00 e o Oponente era titular de uma quota no valor de € 100 - cf. certidão permanente junta a fls. 27 e seguintes dos autos; C) Em 22 de Agosto de 1998 ocorreu o óbito de L….. – cf. informação constante da certidão permanente, a fls. 28 dos autos; D) Foi elaborada acta da sociedade devedora originária, datada de 27 de Março de 2008, na qual se declara que o Oponente cedeu a totalidade da sua participação no capital social daquela e mencionada em B), ao sócio F….. - cf.

documento “Acta n.º 30”, constante de fls. 81 e seguintes dos autos; E) Consta ainda da acta mencionada em D) que o Oponente renunciou à gerência da devedora originária - cf. documento “Acta n.º 30”, constante de fls. 81 e seguintes dos autos; F) A acta mencionada em D) tem apostos manuscritos os seguintes nomes: “F…..” e “F…..” - cf. documento “Acta n.º 30”, constante de fls. 81 e seguintes dos autos; G) Em 25 de Outubro de 2008 ocorreu o óbito do sócio da devedora originária, F….. - cf. cópia da síntese cadastral constante de fls. 30 dos autos; H)Em 23 de Março de 2010 foram declaradas em sede de registo comercial, a cessão de quotas e a renúncia à gerência mencionadas em D) e E) – cf. informação constante da certidão permanente, a fls. 29 dos autos; I) A 25 de Março de 2010 o Oponente apresentou, no Serviço de Finanças de Lisboa - ….. e em nome da sociedade, requerimento datado de 24 de Março de 2010, no qual solicitou a apensação dos processos de execução fiscal em nome da devedora originária, constantes da tabela infra, e o pagamento da dívida exequenda em doze prestações mensais: - cf. documento a fls. 31 dos autos e carimbo aposto no mesmo pelo Serviço de Finanças; J) O requerimento mencionado em I) foi subscrito pelo Oponente e, no mesmo, foi aposto um carimbo contendo a descriminação da firma e sede da executada originária; K) Em 24 de Agosto de 2012 foi registada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..212, a penhora sobre o veículo de matrícula ….. da marca ….., do qual é proprietária a devedora originária –...

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