Acórdão nº 1141/09.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida tendo por objeto a liquidação de Contribuição Especial (CE) prevista no Decreto-Lei nº 54/95, de 22 de março, no valor de €13.698,00.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “CONCLUSÕES: I - A douta Sentença a quo determinou pela anulação da liquidação de Contribuição Especial, emitida em nome do Impugnante, no valor de €13.698,00, por considerar que, não obstante, ser aquele titular de um alvará de construção para o prédio identificado nos autos como lote 5, sito na ….., o certo é que tal imóvel, por se encontrar à data da emissão daquele documento na propriedade de outra pessoa jurídica, ficou desprovido de qualquer efeito útil, ao que acresce o facto de a sociedade adquirente do imóvel também ter vindo a obter uma licença de construção em seu nome e para o mesmo imóvel, não podendo, por este motivo, o Impugnante ser considerado sujeito passivo de imposto, nos termos do disposto no art.º 3º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao DL 54/95 de 22/03.

II – Ao que acresce, como vem referido na douta Sentença a quo, que à data em que foi requerida a licença para construção, encontrava-se em vigor a Concordata firmada ente o Estado português e a Santa Sé de 1940, pelo que, nos termos do respetivo art.º 8º, o Impugnante se encontrava isento de todas as contribuições e impostos, incluindo a Contribuição Especial.

III – Ora, com a devida vénia pela douta decisão assim formulada e sempre com a ressalva de melhor entendimento, dissente esta RFP do julgado, pois como resulta dos autos, verifica-se que o Impugnante requereu o loteamento urbano do prédio em questão; foi proprietário do lote em causa até á data de 11.11.2004, sendo que, relativamente a este, também requereu e obteve um alvará de construção.

IV – Assim, tendo presente o estipulado no art.º 3º do DL 54/95 de 22/03, nos termos do qual, a contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra, forçoso se torna concluir que estes pressupostos da tributação se verificavam na pessoa do Impugnante, motivo pelo qual, perante a omissão declarativa prevista no art.º 7º daquele diploma por parte do mesmo, o serviço de finanças competente procedeu à respectiva notificação para entrega da competente declaração e, posteriormente, procedeu à emissão da liquidação de imposto.

V – Nos termos expostos, constata-se que o Impugnante é o sujeito passivo do imposto, porque requereu e obteve a licença de construção relativa ao imóvel em causa, sendo que, também não cumpriu com as obrigações decorrentes do estipulado no DL nº 555/99 de 16/12 quanto à alteração da titularidade dos alvarás de loteamento e de construção e respectiva comunicação ao serviço de finanças competente.

VI – Na douta Sentença a quo vem ainda referido que, não obstante a licença de construção ter sido emitida em 2005, a verdade é que a mesma foi requerida em Setembro de 2004, ainda em plena vigência da Concordata de 1940, motivo pelo qual, se à data da apresentação do requerimento o Impugnante era isento de qualquer contribuição e imposto, essa isenção não poderia deixar de ser considerada para as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo.

VII – Porém e neste caso importa referir que atenta a natureza deste tributo, conclui-se que o mesmo não se pode ter como englobado no elenco de isenções de tributação previstas quer na Concordata de 1940, quer na de 2004, pelo que a Contribuição Especial ora sindicada se afigura como devida.

VIII - O Venerando Tribunal a quo, esteou a sua fundamentação numa errónea apreciação das razões de facto e de direito, pelo que foram violados, entre outros, os artigos art.º 3º e 7º do DL 54/95 de 22/03, motivo pelo qual, a liquidação de Contribuição Especial impugnada, porque legal, deve manter-se na ordem jurídica.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” *** A Recorrida apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: 1º Atentas as conclusões da alegação da recorrente, o objeto do presente recurso reconduz-se única e exclusivamente a questões de direito, sendo o recurso, portanto, da competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. artigo 280.°, n.° 1 à data do recurso do CPPT) e não do Tribunal Central Administrativo Sul como se mostra interposto e admitido em 1ª Instância.

  1. A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.° do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.° 54/95, de 22 de março, ao julgar procedente a impugnação, entendendo que tal norma reclama que o sujeito passivo tenha a titularidade do direito de construir independentemente do nome do sujeito que figura no alvará de licença.

  2. Estando demonstrado que o Recorrido já não era titular do direito de construir ao momento em que foi emitido em seu nome o alvará de autorização - por já não ser então o proprietário do lote - sobre o mesmo não poderia ter recaído o ato de liquidação de contribuição especial por ausência de suporte legal.

  3. O artigo 3.° do RCE assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da dita valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respectivo alvará da licença da construção. Mas essa presunção é afastada quando se demonstra que o alvará foi emitido em nome de quem efectivamente já não tinha o direito de construir. Nesta situação a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar não se repercute na esfera jurídica em nome de quem foi emitido o alvará mas sim em nome do titular do direito de construção”- cfr. por todos, o acórdão de 30.01.2013, no Proc. n.° 0804/12, in www.dgsi.pt.

  4. O documento de fls. 58 a 60 do PAT apenso aos autos emitido pela Câmara Municipal de Loures em 22.07.2005 com o n.° ….. é um «alvará de autorização administrativa de construção», como se encontra provado nos autos (v. ponto 6 dos factos assentes) e como inequivocamente consta desse documento e não um «alvará de licença de construção», pelo que mesmo que se pretenda adotar uma perspetiva interpretativa estritamente literal da previsão da norma, a mesma não pode ter-se como preenchida, inexistindo pressuposto para a liquidação.

  5. A sentença recorrida nunca poderia deixar de ter como não verificado o facto tributário que o artigo 3.° do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.° 54/95, de 22 de março, sujeita a Contribuição Especial, dada a ausência de prova de emissão de qualquer alvará de «licença de construção», sendo que a emissão de um alvará de autorização não opera a transformação de um prédio rústico em urbano, limitando-se a permitir o exercício de um direito pré-existente, não preenchendo o pressuposto de facto exigido pela fattispecie da norma.

  6. A contribuição especial alegadamente devida pela emissão do alvará de autorização...

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