Acórdão nº 191/04.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no âmbito de acção administrativa especial apresentada pela sociedade denominada «T……….., LDA, interposta na sequência do despacho que indeferiu o pedido de pagamento de juros indemnizatório formulado no pedido de revisão oficiosa.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1ª) O despacho saneador ora recorrido ao decidir convolar a acção para o reconhecimento de um direito em acção administrativa especial fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, em dois segmentos: quer quanto a considerar que a acção seria convolável no meio processual da acção administrativa especial, quer quanto a considerar que a mesma seria tempestiva, motivo pelo qual não deve ser mantido.

  1. ) Efectivamente, a presente acção foi interposta como acção para o reconhecimento de um direito, em que a então A. vinha pedir o pagamento de juros indemnizatórios e de mora num total de €15.266,40, fundamentando tal pedido no facto de ter pago indevidamente IVA, mais juros compensatórios, no montante de €77.586,12, e de a AT ao ter revogado, na sequência de um pedido de revisão, tais liquidações, não ter restabelecido a relação jurídica inicial, restituindo o que indevidamente recebeu e indemnizando a mesma, nos termos do art. 43º da LGT, através do pagamento de juros indemnizatórios.

  2. ) Ora, como então se defendeu na contestação e alegações da ora recorrente, verifica-se que tal meio processual, escolhido pela então A., não era o próprio e adequado para assegurar a tutela efectiva do direito a que a mesma se arroga.

  3. ) O Tribunal “a quo” concordou com a ora recorrente quando decidiu que a acção para o reconhecimento de um direito não era o meio processual adequado para a ora recorrida fazer valer o direito a que se arroga.

  4. ) Contudo daí não decorre, como foi concluído, que o meio processual adequado seja a acção administrativa especial.

  5. ) Na verdade, visto ser na (i)legalidade de uma liquidação que radica o fundamento, a causa de pedir do direito a tais juros, a acção administrativa especial não é o meio processual adequado para assegurar uma tutela plena, efectiva e eficaz do mesmo direito, mas sim, a impugnação judicial, na qual assenta a tutela judicial de tal liquidação, cfr. al. a) do nº 1 do art. 97º, art. 99º e 102º , todos do CPPT.

  6. ) Ora, tendo a então A. interposto uma impugnação judicial contra a liquidação adicional de IVA, cfr. artigos 16. e 17. dos factos dados como provados, era este o meio processual próprio e adequado para a mesma discutir o seu pretenso direito a juros indemnizatórios.

  7. ) Efectivamente, não colhe, salvo o devido respeito, a interpretação que o despacho saneador fez de que a então A., face a um acto produzido pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, de 13/02/13, cfr. artigo 25. dos factos dados como provados, devia ter interposto acção administrativa especial, “relativamente à única parte do pedido de revisão oficiosa que considerou ter sido indeferida”.

  8. ) É que, na acção administrativa especial não pode ser apreciada a questão da legalidade da liquidação e a atribuição de juros indemnizatórios, no caso, dependeria sempre da consideração de a liquidação em causa enfermar, ou não, de erro imputável aos Serviços.

  9. ) E essa conclusão mantém-se mesmo que estivesse em causa um pedido de revisão oficiosa, uma vez que, conforme se deliberou no Ac. do STA, de 06/11/08, in proc. nº 0357/08, a forma processual de reacção contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa pode ser a impugnação judicial ou a acção administrativa especial, consoante a decisão comporte, ou não, a apreciação da legalidade do acto de liquidação.

  10. ) Deste modo, a acção administrativa especial só será o meio adequado para a impugnação do acto impugnado, desde que seja unicamente apreciado o controle da verificação dos pressupostos para a aplicação do art. 78º da LGT. Sempre que esteja em causa a apreciação do acto de liquidação, já não é a acção administrativa especial o meio processual próprio, mas sim, a impugnação judicial.

  11. ) Donde, o despacho saneador, a fls…, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, artigos 97.º, nº 3 da LGT, art. 98.º nº 4, al. d) do nº 1 e nº 2 do art. 97º e 145º, todos do CPPT, aos factos quando decidiu, antes de mais, que a presente acção para o reconhecimento de um direito era convolável em acção administrativa especial.

  12. ) E também fez uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, quando considerou, em segundo lugar, que a acção era tempestiva para efeitos de convolação.

  13. ) Na verdade, ainda que se admitisse, sem conceder que, no caso, a forma processual adequada a utilizar pela então A. era a acção administrativa especial, o despacho saneador a fls…, devia ter concluído pela impossibilidade de convolação em tal meio processual decorrente da caducidade do direito de recorrer à mesma, aquando da data em que é interposta a presente acção para o reconhecimento de um direito.

  14. ) De facto, considerando as normas do CPTA à data aplicáveis, a então A. das duas uma: ou interpunha acção no prazo de 3 meses após a notificação do acto que lhe comunicou a anulação da liquidação adicional por erro imputável aos serviços, uma vez que aí ficou a ter conhecimento que não lhe iriam ser pagos quaisquer juros indemnizatórios, ou então, considerando que a notificação não continha toda a fundamentação do acto requeria passagem de certidão com a fundamentação do mesmo, cfr. art. 37º do CPPT e nº 2 do art. 60º do CPTA..

  15. ) E, ainda que se considere que a notificação da decisão de revisão oficiosa traduz- se “quanto muito, numa mera execução da decisão do pedido de revisão oficiosa”, cfr. nº 2 do art. 59º do CPTA, ainda assim sempre teria sido ultrapassado quer o prazo de 2 meses, cfr. al.a) do nº 1 do art. 28º da anterior LPTA, quer o prazo de 3 meses previsto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, na redacção à data aplicável.

  16. ) Logo, sempre seria inviável a convolação da presente acção para o reconhecimento de um direito em acção administrativa especial, por se encontrar ultrapassado o prazo para a dedução da mesma acção.

  17. ) Donde, ao decidir o contrário, o despacho saneador, a fls…, fez uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos dos artigos, 58º, 59º 60º e 69º do CPTA, na redacção à data aplicável aos mesmos.

  18. ) Quanto à sentença, a fls…, que decidiu pela condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto, antes de mais e, atendendo aos factos considerados como provados, deveria a sentença recorrida ter concluído que quando a AT procede à anulação e efectiva restituição do imposto em virtude do pedido de revisão oficiosa apresentado pela então A., nunca considerou o pagamento de juros indemnizatórios.

  19. ) E isso deveu-se ao facto de ter considerado que, nos termos do nº 3 do art. 43º da LGT no pedido de revisão oficiosa só podiam ser atribuídos juros indemnizatórios nos termos desse normativo, bem como, que não tinha existido erro imputável aos serviços aquando da liquidação, cfr. al. M) dos factos dados como provados.

  20. ) E sendo certo que, como se admite na sentença recorrida, a informação citada em M) dos factos dados como provados fundamenta a decisão que recaiu sobre o pedido de revisão oficiosa, não pode ser atribuída qualquer relevância ao ofício de notificação citado em N.) dos factos dados como provados.

  21. ) Donde, está incorrecta a ilação de facto tirada pela sentença recorrida quando conclui que as liquidações impugnadas foram anuladas por erro imputável aos serviços.

  22. ) Quanto ao direito, na verdade, a sentença recorrida, a fls…, parece ter esquecido que, embora a presente acção tenha sido interposta como acção para o reconhecimento de um direito, ela foi convolada em acção administrativa especial.

  23. ) Assim, o que esteve em causa nos presentes autos foi essa decisão administrativa que, em sede de revisão oficiosa, entendeu que não deveriam ser atribuídos à então A. quaisquer juros indemnizatórios, cfr. fundamentação que se encontra transcrita em M.) dos factos dados como provados.

  24. ) Deste modo, salvo o devido respeito, a sentença recorrida não pode proceder à condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios como se estivesse perante um processo de execução de julgados dizendo que a AT deveria “ ter procedido de imediato à restituição do pagamento indevido e, bem assim, ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios” na sequência da anulação das liquidações em sede de impugnação judicial.

  25. ) Donde, salvo o devido respeito, não poderia a sentença recorrida fazer tábua rasa do acto que estava em causa apreciar na presente acção administrativa especial, que era uma decisão de indeferimento de um pedido de atribuição de juros indemnizatórios feito na sequência de um pedido de revisão oficiosa, e apenas considerar analisar a questão do direito a juros indemnizatórios numa perspectiva de execução da decisão de anulação decorrente de interposição de impugnação judicial.

  26. ) Contrariamente ao decidido, os efeitos da anulação que determinou a extinção da impugnação judicial devem ser ignorados, porquanto a então A. não só não recorreu da extinção da instância, mas também, não requereu judicialmente a execução da decisão.

  27. ) E sendo certo que sobre tal questão já existia caso julgado ou decidido, e que o que agora estava em causa analisar e decidir era sobre a legalidade da decisão da AT que, em sede de pedido de revisão oficiosa, lhe indeferiu o pedido de atribuição de juros indemnizatórios, não podia a sentença recorrida ter feito renascer um novo meio processual, o da execução de julgados, para concluir que eram devidos juros indemnizatórios nos termos do nº 1 do...

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