Acórdão nº 2948/12.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A...................., com referência ao processo de execução fiscal nº ...................., instaurado à devedora originária “A……………., Lda.”, referentes a dívidas de IRC de 2007 e respectivos juros no montante total de € 43.771,15, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

  1. Na presente oposição, considerou o douto Tribunal que a Oponente não exerceu a gerência de facto da devedora originária.

  2. Todavia, face à prova produzida deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que a oponente foi efetivamente gerente da devedora originária, no período a que respeitam os impostos em dívida.

  3. Inacreditavelmente, não foi tido em consideração na douta sentença os documentos assinados pela ora recorrida, juntos ao relatório final do procedimento inspetivo de que a devedora originária foi alvo e que demonstram o exercício da gerência de facto da Opoente na devedora originária.

  4. Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que a oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto.

  5. No caso em apreço, resultou provado que a oponente era gerente da sociedade e que, nessa qualidade, assinava documentos respeitantes àquela, o que representa exercício típico de gerência.

  6. Para a oponente assinar documentos da devedora originária é porque tem os respetivos poderes de representação e de vinculação jurídica e cambiária de tal sociedade – o que resulta quer da factualidade dos autos, quer do próprio regime legal bancário e financeiro.

  7. Exercício de poderes representativos da sociedade que não poderá ser desacreditado ou diminuído, tal como o foi na sentença em mérito, sob pena de se cair no paradoxo de se conceder na prática de atos de gestão, vinculativos da sociedade, por quem não era gerente de facto.

    I. Em suma, não há gerentes parciais, ou gerentes apenas para a prática de determinados atos; ou se é efetivamente gerente e se praticam os atos próprios de quem reveste tal qualidade, tal como o fez a oponente, ou não se é gerente.

  8. Por outro lado, e é do senso comum, que qualquer pessoa normal, minimamente informada, não desconhecerá a consequência dos atos por si praticados, no que toca ao preenchimento e assinatura de documentos e os efeitos de tais atos no que concerne ao impacto de tal atuação na esfera societária e ao reconhecimento da gerência de facto.

  9. Admitir-se raciocínio contrário é conceder na criação de sociedades em que se nomeia um gerente para a prática de atos de representação da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tais como a prática de assinar documentos, movimentar contas bancárias e assumir compromissos financeiros da sociedade, deixando incólume o responsável subscritor, com fundamento no não exercício das funções de gerência.

    L. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra a responsável subsidiária, devendo ser considerada legitima a reversão contra a recorrida.

  10. Deste modo, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto da oponente/recorrida, formada a partir do exame crítico das provas.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!”.

    A Recorrida contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: “

  11. A douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz julgou totalmente procedente a ação intentada e em consequência determinou a extinção do processo de execução fiscal em relação à Oponente; B) A douta sentença centrou-se em dois pontos o não exercício de gerência de facto por parte da Oponente na sociedade devedora originária e a falta de fundamentação legalmente devida do despacho de reversão.

  12. Incumbe à Administração Tributária comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do artigo 24º da LGT) D) Incumbe à Administração Tributária comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do artigo 24º da LGT) E) Tendo a reversão sido concretizada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT à Administração Tributária cabe fazer a prova do exercício do facto de gerência da oponente e de que foi culpa sua que o património societário se torna insuficiente para satisfazer as dívidas.

  13. Resulta desse normativo que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respetivo exercício. Ou seja, a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo ou o que se designa por gerência nominal ou de direito; G) É sobre a Administração Tributária, enquanto titular do direito de reversão que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega. (Artigos 342º nº 1 do Código Civil e 74º nº1 da LGT) H) Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito, o efetivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus de prova que recai sobre a Administração Tributária, cumprindo salientar que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal de que o nomeado é gerente de direito, não de que exerce funções de gerência e só quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz. (artigo 350º do Código Civil) I) Temos também assente que é à Administração Fiscal enquanto exequente, como titular do direito de executar o património do responsável subsidiário que compete demonstrar os pressupostos da reversão, designadamente o efetivo exercício de facto da gerência.

  14. A Administração Fiscal não logrou provar factos de vida real da empresa que permitam concluir que aquela pessoa controlava os desígnios da sociedade de forma clara e consciente.

  15. Não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício o dessa função ou que faça inverter o ónus da prova que recai sobre a Administração Tributária.

  16. Acontece que contrário ao alegado pela Recorrente dos factos provados não resultou que a Recorrida exerce as funções de gerente de facto, muito pelo contrário, e mais em momento algum o órgão de execução fiscal não enunciou nenhum facto, ocorrência da vida real demonstrativo de que a Recorrida tivesse uma ação decisiva no desenvolvimento da atividade da sociedade devedora originária.

  17. Certo é que tendo sempre presente a dúvida a respeito da efetividade da gerência a Opoente não aproveita à Fazenda Pública, que é a parte onerada com a prova desse facto, outra solução não resta ao presente Tribunal se não declarar que a Opoente não exerceu a gerência de facto da devedora originária, dando-se consequentemente como não verificado um dos pressupostos obrigatórios para a que a Opoente fosse revertida para a execução fiscal.

  18. Concluiu o douto Tribunal Recorrido e bem que não se mostrando provado o pressuposto da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT verificou-se a ilegitimidade da Opoente para a execução quanto à dívida contra ela revertida nos termos do artigo 204 nº 1 al. b) do CPPT.

  19. Nessa medida, reconheceu ainda o douto Tribunal recorrido que seria desnecessário conhecer dos restantes pressupostos da reversão e das demais alegações formuladas pela Opoente fase à ilegitimidade da Opoente para a execução quanto à dívida contra ela revertida.

  20. No entanto, sempre se dirá que mesmo que o douto Tribunal recorrido não tivesse reconhecido e bem a ilegitimidade da Opoente sempre se diria que teria de ter em conta a falta de fundamentação do despacho de reversão por não se verificarem reunidos os pressupostos que se reportam o artigo 24º nº 1 da Lei Geral Tributária, já que também não foram ali referidos os factos em que se imputa a atuação culposa.

  21. Desde logo, não se encontra preenchida a culpa do responsável subsidiário no despacho de reversão.

  22. Nem ficou demonstrada em audiência de julgamento a culpa do responsável subsidiário.

  23. Ora, atento o despacho de reversão verifica-se que a reversão foi efetuada ao abrigo do disposto na al. a) do...

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