Acórdão nº 940/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório V................. e A................., deduziram acção administrativa contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico, praticado pelo Director-Geral dos Impostos, relativo ao benefício fiscal consistente na isenção de IMI relativamente às fracções autónomas designadas pelas letras “AW” do prédio inscrito sob o artigo …. da freguesia do Sacramento e fracções “S”, “T” e “LS” do prédio inscrito sob o artigo .......º da freguesia de Santa Justa de Lisboa.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 244 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 04 de Fevereiro de 2019, julgou parcialmente procedente a acção. A Fazenda Pública não se conformou com o assim decidido, interpondo recurso jurisdicional.

Nas alegações de fls. 492 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Por via do presente recurso pretende a recorrente reagir contra a sentença proferida a 2019-02-04 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que determinou julgar procedente o pedido de isenção de IMI relativamente às frações autónomas S, T e LS do prédio urbano designado por "Teatro Ginásio” e inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Justa sob o artigo nº ……, condenando a recorrente a praticar novo administrativo para o reconhecimento daquela isenção por parte dos Recorridos.

  1. ) A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento, atento o facto de (i) não ter ponderado devidamente os factos, (ii) não ter apreciado devidamente a prova inclusa nos autos e de (iii) não ter interpretado corretamente a Lei aplicável ao caso vertente.

3) Não é compreensível como pode o tribunal a quo, na tarefa interpretativa, pretender aplicar o Decreto-Lei 309/2009, quando a fachada do prédio urbano aqui em causa foi classificada em 1983, por via do Decreto 8/83, de 24 de janeiro.

4) À data da classificação da fachada aqui em causa (1983) o regime jurídico do património cultural era essencialmente regido pelo Decreto 20.985 de 1932, conforme, aliás, resulta claro do preâmbulo do diploma classificador que é o Decreto 8/83, de 24 de janeiro, no qual se lê categoricamente o seguinte: «Em conformidade com os artigos 2.º, 24.º e 30.º do Decreto nº 20.985, de 7de Março de 1932 (…)» 5) O tribunal a quo jamais podería ter interpretado o legislador do Decreto 8/83 ou aventar sequer um argumento à luz do Decreto-Lei 309/2009, quando bem se sabe que este último visa regulamentar a Lei de Bases do Património Cultural (i.e. a Lei 107/2091, de 8 de setembro), que, por sua vez, veio revogar o Decreto 20.985 de 1932.

6) O argumento invocado pelo tribunal a quo em tomo do Decreto 309/2009 não tem qualquer razão de ser e, como tal, não podia sustentar a conclusão em que se apoiou aquele areópago.

7) A invocação de um argumento em torno do Decreto-Lei 309/2009 revela que o tribunal a quo olvidou uma premissa essencial, qual seja a de que a análise da questão aqui em causa terá necessariamente de ter em conta os conceitos jurídico-patrimoniais vigentes à altura da classificação (i.e.,1983).

8) "A referida legislação do património cultural de 1932 i.e.

o Decreto 20.985, de 1932, que regulou a classificação de 1983 aqui em causa, assentava numa filosofia totalmente distinta da atual legislação do património cultural de 2001 e de 2009 (estas últimas caracterizadas pelo alargamento do conceito de património cultural e pelos desafios da sua valorização).

9) O tribunal a quo laborou ainda em confusão ao concluir que a razão de ser do artigo 44//1-n) do EBF é isentar os prédios de IMI, incluindo-se nestes as suas partes componentes, como seja a fachada.

10) O raciocínio expendido pelo tribunal a quo parte de um pressuposto errado, qual seja o de confundir o conceito de “Imóvel” patente no Direito do Património Cultural (seja à luz do Decreto 20.985 de 1932, seja à luz da atual Lei de Bases do Património Cultural de 2001) com o conceito de “Prédio” patente no Direito Civil (artigo 204. °/2 do Código Civil) e no Direito Fiscal (artigo 2º do Código do IMI).

11) “Imóvel e “Prédio" são duas realidades juridicamente diferentes.

12) O conceito de "Imóvel” (utilizado no Direito do Património Cultural) é mais amplo do que o conceito de “Prédio” (utilizado no Direito Civil e no Direito Fiscal), conforme preconiza a Doutrina (v,g., Miguel Nogueira de Brito, João Martins Claro).

13) A noção civil de prédio urbano (artigo 204 /2 do CC) é bastante redutora, na medida em que assenta, essencialmente, no conceito de edifício, conforme igualmente preconiza a Doutrina (v.g.

Pires de Lima e Antunes varela).

14) A noção de bem cultural “Imóvel" apela a realidades muito amplas e que estão para além do plano material, uma vez que elas apelam a valores culturais que não têm respaldo no Direito Civil e no Direito Fiscal.

15) O legislador do Decreto 20.985 de 1932 e da atual Lei de Bases do Património Cultural de Património Cultural de 2001 não utiliza o conceito de “Prédio” para se referir aos bens culturais, mas sim o conceito de 'Imóvel".

16) Um menir, um pelourinho ou uma paisagem cultural não é um “Prédio” á luz do Código Civil ou de Código do IMI, mas ninguém alguém coloca em causa que são “Imóveis” culturais.

17) Transpondo para o case concreto, uma fachada constitui um imóvel do ponto de vista do Direito do Património Cultural, seja à luz do Decrete 20.985 de 1932, seja à luz da atual Lei de Bases do Património Cultural de 2001, contudo tal fachada não é um “Prédio” à luz dos vigentes Código Civil e EBF porque lhe faltam os elementos patrimonialidade e rentabilidade fiscal ou valor económico.

18) Outra errada dedução em que enveredou o tribunal a quo foi entender que a isenção se aplicava ao prédio aqui em causa pela simples razão que a fachada é uma sua componente.

19) Tal dedução enferma de um grave erro de lógica, porque o tribunal a quo esqueceu-se que a classificação como imóvel de interesse Público é anterior à existência das próprias frações.

20) Tendo a classificação da fachada ocorrido em 1983, não podem ter-se por classificadas frações construídas entre 1986 e 1993, uma vez que elas não existiam à data do diploma classificador.

21) O ato administrativo de classificação de 1983 nunca poderia abarcar uma realidade que pura e simplesmente não existia naquela data, logo apenas a fachada, isto é, somente a única realidade construtiva ou urbanisticamente existente em 1983, está classificada.

22) Todo e qualquer ato administrativo de classificação de um imóvel dotado de valor cultural projeta-se sobre a realidade existente à data da classificação (1983) e nunca a uma realidade que pura e simplesmente não existia (1988-1993).

23) A classificação das frações autónomas construídas entre 1988-1993 carecia (e carece) de um diploma classificador até à data.

24) Nem mesmo a circunstância de uma fração autónoma confinar com uma fachada classificada (aliás, facto que os Recorridos nunca alegaram e menos ainda provaram) como Imóvel de Interesse Público não tem o condão de transformar essas frações autónomas (integrada num prédio urbano não classificado) num imóvel de Interesse Público.

25) A circunstância de uma fração autónoma confinar com uma fachada classificada não torna essa mesma fração num bem cultural classificado.

26) Mesmo que...

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