Acórdão nº 1432/11.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a oposição deduzida por M…..

e E…..

contra a execução fiscal (processo n.º …..411), por reversão contra si por uma dívida da sociedade O….. – ….., Lda, por dívidas de IVA do período de 2009-06, no montante total de € 68.306,00. Mais determinou aquela sentença, em consequência da procedência da oposição, a condenação da Fazenda Pública no pedido de extinção do processo de execução fiscal supra identificado, mais fixando à ação o valor de € 68.306,50.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « A. Entendeu-se na douta sentença que a AT não logrou provar a gerência de facto das oponentes na sociedade “O….. - ….., Lda.”.

B. Determinando o Tribunal, com este fundamento, serem as oponentes partes ilegítimas na execução.

C. Não concorda, contudo, a Fazenda Pública com o assim decidido pelas razões que de seguida se explanam.

D. As dívidas em causa nos autos de execução dizem respeito a IVA, referente ao período 2009/06.

E. Deu o tribunal como provado que foram praticados pelas oponentes diversos atos de evidenciam o exercício de funções de gerência por parte das oponentes, a saber, certidões de citação assinadas, em 10-09-2009, pela oponente E….. (cfr. fls. 85 a 86vs dos autos) e pedido de pagamento de divida em prestações, de 14-09-2009, subscrito por ambas as oponentes.

F. Perante isto, entende a Fazenda Pública que erra a douta sentença ao considerar que não se encontra comprovado o exercício de facto de funções de gerência da sociedade executada, por parte das oponentes.

G. Isto porque, ao assinarem, na qualidade de gerentes/representantes da sociedade exteriorizaram face a terceiros, a vontade da sociedade e viabilizara, a atividade da sociedade que se obrigava com a assinatura, conjunta, de dois representantes.

H. Assim sendo, resulta provado nos autos o exercício de poderes de gerência de facto pelas Oponentes, cumprindo a Autoridade Tributária, o ónus da prova que sobre si impendia.

  1. A lei não define, de forma exata e perentória, os poderes de administração ou gerência. No entanto, da leitura das normas do Código das Sociedades Comerciais (CSC) nomeadamente os artigos 259° e 260° facilmente se afere que esses poderes se traduzem na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado.

J. Isto é, um administrador/gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros.

K. elo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o preceituado nos art. 24°, n° 1, al. b) da LGT, art. 153° do CPPT.

» **** Notificadas, as Recorrentes apresentaram as suas contra-alegações, nos termos das quais concluíram o seguinte: “A - As mesmas omitem, por certo propositadamente, factos dados como provados na sentença recorrida, em absoluto relevantes para a decisão da causa e que excluem só por si a tese da recorrente de que as oponentes tiveram gerência de facto da sociedade devedora originária.

B - As escassas duas circunstâncias em que a recorrente apoia a aludida tese, têm que ser consideradas e valoradas no contexto mais amplo integrado pelos factos alegados e provados pelas oponentes, claramente enunciados na sentença recorrida.

C - E esse contexto revela sem margem para dúvidas que nunca as oponentes foram gerentes de facto da sociedade O….., Lda, antes sempre tendo obedecido a ordens e agindo como quaisquer outras funcionárias.

D - Bem se decidiu, pois, na sentença recorrida pela procedência da oposição, que de qualquer modo e como se viu, sempre teria que resultar da circunstância de o despacho de reversão ter desrespeitado o princípio da excussão característico da responsabilidade subsidiária, já que existia na altura um crédito penhorável que, curiosamente, até constituía pelo menos em parte a origem da dívida de IVA revertida.” **** O Ministério Público deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica “face à prova material produzida, por razões diversas, salvo melhor opinião e a Decisão tendo em conta critérios de legalidade estrita”.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se existem ou não elementos factuais, nos presentes autos, que permitam aferir da ilegitimidade das oponentes por nunca terem exercido as funções de gerentes de facto da sociedade devedora originária.

**** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De Facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: « A) A sociedade "O….., ….., Lda.", foi inscrita no registo comercial em 18.03.2002, tendo como sócios-gerentes as oponentes e F….. (cfr. fls. 19 dos autos).

B) Através da Ap. ….. e da Ap. ….., foi inscrita no Registo Comercial referente à sociedade identificada na alínea antecedente, a renúncia à gerência das oponentes E….. e M….., com efeitos a 11.09.2007 e 10.01.2008 (cfr. fls. 20 dos autos).

C) Através da Ap. ….., foi inscrita no Registo Comercial a retificação dos averbamentos referentes às apresentações referidas na alínea antecedente, passando a constar como datas das renúncias o dia 21.08.2005 (cfr. fls. 20 dos autos).

D) Através da Ap. ….., foi inscrita no Registo Comercial a nomeação como gerente da sociedade referida em A), J…...

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