Acórdão nº 543/05.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.09.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada por I….. – ….., Lda (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico relativo ao indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), atinente ao exercício de 1995.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a presente impugnação PARCIALMENTE PROCEDENTE, anulando a liquidação de IRC do exercício de 1995, no que respeita à desconsideração como custo fiscal da fatura n.º32, no valor de €9.921,08, absolvendo-se a Fazenda Pública quanto ao restante pedido. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença, na subsunção dos factos dados como provados ao direito, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos.

  1. No que toca à não dedutibilidade dos custos ínsitos em faturas emitidas por forma a não respeitarem o disposto no art.º 35º do CIVA e à não dedutibilidade de custos suportados por documentos internos por não serem contabilisticamente válidos, não se pode olvidar que dos art.ºs 23º e 42º, n.º 1 al. h) do CIRC, na versão em vigor à data dos factos tributários em causa nos autos, estabelecem dois requisitos para que os custos ou perdas das empresas sejam dedutíveis do ponto de vista fiscal: que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora.

  2. No que concerne ao IVA, resulta da configuração deste tributo que a sua sistemática impõe a obrigação de emissão de um documento que acompanhe a transação, em regra a fatura ou documento equivalente conforme se extraía, à data dos factos, da alínea b) do nº 1 do art. 28º do CIVA, documentos estes que deveriam conter os requisitos e elementos previstos no nº 5 do art.º 35.º do CIVA. Apesar destes requisitos formais estarem expressamente previstos para o IVA eles devem ainda se referir ao conjunto das relações tributárias por corresponderem às boas práticas contabilísticas, acrescendo que estes requisitos das faturas são os que permitem à escrita da empresa desempenhar todas as funções como instrumento de registo e de informação verificável que é chamada a desempenhar.

  3. Com efeito, em termos de IRC, não estando cumpridos os requisitos impostos pelo CIVA para efeitos de documentação contabilística dos custos incorridos pela Impugnante, impunha-se que da sua contabilidade constasse outra documentação pertinente para a prova dos custos incorridos, sendo necessário que a contabilidade do Impugnante atendesse ao disposto no art.º 98º, n.ºs 3 e 4 do CIRC à data em vigor.

  4. E dos factos dados como provados na sentença não resulta que os gastos titulados pelos documentos rejeitados pela Administração Fiscal em sede de Reclamação Graciosa já constassem da contabilidade da Impugnante à data do procedimento tributário que levou à correção da matéria tributável em questão, ou seja, não resulta do probatório que tivesse sido cumprido escrupulosamente o que dispunha o art.º 98º, n.ºs 3 e 4 do CIRC à data em vigor.

  5. A matéria de facto dada como provada é insuficiente para autorizar as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo no que toca à indispensabilidade do custo, sendo que o ónus da prova nesta parte cabe ao contribuinte, ónus este que não se pode considerar cumprido com a mera apresentação de documentos que nunca constaram da contabilidade da Impugnante. Do exposto, para que os custos incorporados na referida fatura pudessem ser aceites fiscalmente em sede de IRC, era necessário, cumulativamente, que fossem comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que estes fossem indispensáveis para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, requisitos estes que não foram satisfeitos pela Impugnante no caso dos autos.

  6. Ponderados estes argumentos, entendemos que mal esteve o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, na medida em que considerou ilegal a correção promovida pela Administração Fiscal relativamente à ”fatura n.º 32 , no valor de €9.921,08, emitida por J…..”, incorrendo assim em erro de julgamento de direito e violando o disposto nos artigos art.ºs 23º e 42º, n.º 1 al. h) do CIRC, motivo pelo qual deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e daqui resultar a improcedência total da impugnação apresentada com a consequente manutenção das correções promovidas pela Administração Fiscal na ordem jurídica”.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais refere: “Salvo o devido respeito quanto ao mérito do recurso não assiste razão na pretensão da Recorrente Fazenda Publica.

    Considerou a sentença recorrida não assistir razão á Autoridade Tributária na pretendida correção ao IRC do exercício de 1995 quanto à desconsideração como custo fiscal da factura nº 32, no valor de € 9.921,08, emitida por J…...

    Entendeu a Administração Fiscal que pelo facto de na factura não se discriminarem os serviços efectuados nem a actividade de quem os prestou, não se mostrava demonstrada a indispensabilidade do custo.

    Conforme resulta dos factos dados como provados a Recorrida juntou em sede de reclamação graciosa além da copia do contrato de prestação de serviços celebrado com o fornecedor emitente da factura em causa, juntou também documento justificação da factura por via do qual são discriminados os serviços abrangidas pela referida factura.

    Resulta assim justificado que a factura em causa abrange vários trabalhos desenvolvidos pelo fornecedor, ao abrigo do contrato de prestação de serviços celebrado entre ambos, enquadrados no âmbito do objecto social da impugnante, prestação de serviços e apoio técnico, projectos, consultoria, formação, estudos de mercado e a comercialização de livros.

    Assim considerando a...

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