Acórdão nº 8168/14.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL Relatório O Exmo. Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, vem ao abrigo do disposto no art.º 652/4 do CPC, reclamar para a conferência da decisão da Exma. Desembargadora-Relatora de 21/05/2015, exarada a fls.58/60, que julgou inadmissível, em razão do valor, a impugnação da decisão do Tribunal Arbitral Singular interposta ao abrigo do artigo 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária e, consequentemente, não tomou conhecimento do objecto da impugnação.

Alega como fundamento da reclamação para a conferência, nas quais não formulou conclusões, em suma, o seguinte: (i) vício de violação de lei por erro na interpretação dos artigos 27.º e 28.º do RJAT; (ii) vício de violação dos artigos 20.º e 268/4 da Constituição da República, na vertente do direito de acesso aos tribunais.

Ouvida a parte contrária, nada veio aos autos dizer (fls.82).

A Exma. Senhora PGA apôs o seu visto.

Objecto da Reclamação A questão agora trazida à apreciação da Conferência reconduz-se a saber se a decisão reclamada incorreu em erro de julgamento ao considerar que a decisão arbitral não era susceptível de impugnação para o TCA, nos termos do art.º 27.º do RJAT, em razão do valor da causa, de 860,75 Euros.

Apreciação fáctico-jurídica É este o teor da decisão reclamada: « «Imagem no original» *Considerou a decisão reclamada que atento o valor da causa, a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular do Centro de Arbitragem Administrativa não era impugnável nos termos dos artigos 27.º e 28.º do RJAT, por aplicação supletiva do regime dos recursos de apelação das decisões proferidas pelos tribunais estaduais.

Cremos, com o devido respeito, que lhe falece razão. Vejamos.

De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 28.º do RJAT, são fundamentos da impugnação da decisão arbitral: a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) Oposição dos fundamentos com a decisão; c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia; d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.

Por outro lado, as causas da nulidade de sentença em processo tributário encontram-se previstas no art.º 125.º do CPPT. Nos termos deste artigo, são consideradas nulidades de sentença: a) A falta de assinatura do juiz; b) A não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão; c) A oposição dos fundamentos com a decisão; d) A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

Como se vê, os fundamentos da impugnação da decisão arbitral correspondem em termos largamente semelhantes ao que a lei processual tributária e também a lei processual civil (art.º 615.º, n.º 1) prevêem como causas de nulidade das sentenças e acórdãos (art.º 666.º do CPC) dos tribunais estaduais.

As nulidades de sentença ou acórdão – salvo a falta de assinatura do juiz, prevista na alínea a) – deverão ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão ou perante o tribunal de recurso, nos casos em que é admissível recurso ordinário da respectiva decisão, como resulta do disposto no art.º 615.º n.ºs 2 e 4 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo tributário por força do preceituado na alínea e) do art.º 2.º do CPPT.

Como consta da parte preambular Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, «…acolhe-se como regra geral a irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais. Esta regra não prejudica a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada, bem como o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo».

Não se mostram aqueles recursos, os próprios para se conhecer da nulidade da decisão arbitral...

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