Acórdão nº 937/08.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a qual julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela C.....S….., Lda, tendo por objeto a decisão proferida no recurso hierárquico interposto na sequência de reclamação graciosa deduzida, referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2002, e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dos anos de 2002 e 2003.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1. A RFP ora Recorrente vem arguir a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando erro de julgamento, porquanto dá como provado o teor do Relatório da Inspecção Tributária (RIT), no qual se mostra clarividente o iter cognoscitivo das correcções efectuadas à escrita da Impugnante/Recorrida e, bem assim, a fundamentação da existência de operações simuladas de transmissões de bens, vindo a decidir no sentido da procedência da acção. Isto é, pela inexistência de operações simuladas.

2. Incorre a sentença recorrida em erro de julgamento, porquanto estamos perante erro na subsunção dos factos à norma jurídica, pois, o Tribunal a quo entendeu que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica contrária à alcançada pela AT no âmbito da acção de fiscalização a que foi sujeita a Impugnante, assim o expressando na sua fundamentação, após dar como provada a justificação das correcções efectuadas no âmbito da acção inspectiva, por não a aceitar.

3. Ora, a AT fez prova dos pressupostos da tributação uma vez que actuou perante a existência de indícios sérios de que as facturas constantes da contabilidade da Impugnante, não consubstanciam quaisquer operações reais, e, portanto, foram simuladas com fins meramente fiscais.

4. A Impugnante não logrou provar ter arrendado quaisquer propriedades para o desenvolvimento da actividade de criação de gado ou cerealífera.

5. Pese embora tenha colocado à disposição das 6 empresas do grupo C.....C….. dos seus meios físicos e materiais e recursos humanos, não fez depois a correcta repartição desses custos pelas diferentes sociedades, todas elas com os mesmos sócios-gerentes, os irmãos C.....C…...

6. Não comprovou os pagamentos entre empresas porquanto a sua maioria era feita pela conta de Caixa.

7. Também assim, não alcançou demonstrar que efectivamente havia deslocação de bovinos entre as diferentes sociedades do grupo C......

8. A Impugnante não logrou provar terem-se realizado os pagamentos das facturas emitidas com a descrição de transmissão de animais ou cereais.

9. A falta de comprovação do pagamento dessas facturas é suficiente para ilidir a presunção de veracidade das declarações do contribuinte. (artº 75º da LGT) 10. A Impugnante apenas fez prova da existência dos animais, mas não fez prova da sua verdadeira transmissão entre as sociedades do grupo ou entre A....., M..... e a Impugnante ou A..... em nome individual.

11. “Havendo indícios sérios e objectivos que traduzam a probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, passa a incumbir ao impugnante recorrente o ónus de provar a sua veracidade. Não é necessário provar todos os pressupostos da simulação referidos no artigo 240.º do CC. À AF basta-lhe evidenciar indícios fundados de que traduzam a probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais. A AF não precisa de fazer a “prova provada” da simulação.” (Cfr. o Ac.do STA de 3/4/2013, proferido no âmbito do Procº 060/13, in www.dgsi.pt) 12. É insindicável que existem indícios sérios de que as aludidas facturas não consubstanciam quaisquer operações reais através do pagamento do preço que a Impugnante não logrou confirmar o pagamento por meio idóneo, designadamente, prova documental.

13. Acresce que, apuraram os Serviços de Inspecção Tributária que, apenas a sociedade Impugnante possuía estrutura empresarial, pois, pese embora não possuísse terrenos, detinha na sua esfera patrimonial máquinas, pessoal, relacionados com a actividade de criação e venda de bovinos, ou para o desenvolvimento de culturas cerealíferas e arvenses.

14. À sociedade Impugnante não eram entregues os passaportes dos animais, documentação comprovativa do seu transporte de uma exploração para outra, documentos comprovativos dos pagamentos das transacções de compra e venda de bovinos entre as empresas do grupo.

15. Era a própria Impugnante - S....., Lda. -, enquanto empresa detentora dos bens e serviços, que colocava ao dispor das restantes empresas do grupo para desenvolvimento da sua actividade os referidos bens e serviços sem qualquer contrapartida económico-financeira.

16. Empresa gerida por A..... e M....., que detinham os animais e vendiam à S....., Lda., e todos estes vendiam às sociedades do grupo “C.....”, para depois fazer regressar os bovinos à esfera patrimonial do primeiro – A......

17. Nos termos do disposto no artº 39º da LGT, “Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado”, devendo efectuar-se as correcções à matéria tributável, em sede de IRC, ao rendimento líquido empresarial, pela anulação das transmissões efectuadas entre as sociedades do grupo, bem como das transmissões efectuadas entre as empresas do grupo e seus sócios-gerentes e/ou S....., Lda. (empresa mãe).

18. Isto é, a compra e venda de bovinos, bem como a sua transmissão em nome individual para a sociedade Impugnante e desta para as outras sociedades do grupo e/ou para A....., teve sempre na liderança do negócio, A....., enquanto sócio-gerente das sociedades constituídas para o efeito do recebimento de subsídios do INGA.

19. Logo, estamos perante operações simuladas de bens, quando as mesmas foram realizadas sem que efectivamente se tenham transaccionado quaisquer animais, tendo sido a Impugnante e A..... em nome individual, quem de facto custeou rações, colocou ao serviço das sociedades do grupo C..... recursos humanos para tratar dos animais e culturas cerealíferas e arvenses, preparado terrenos ou procedido ao seu arrendamento para a criação de bovinos.

20. Foi na esfera comercial de A....., M….. ou da S....., Lda. que se efectuaram as compras e venda de bovinos, e nas mesmas custeado as despesas com pessoal, despesas com rações e encargos com o pagamento destas, pelo que, terá de ser nas respectivas esferas jurídicas, de cada um deles e dela (sociedade), que a AT terá de imputar esses custos e proveitos.

21. Os bovinos nunca saíram da esfera patrimonial de A....., quem os criava, inclusivamente para a S....., Lda.. Logo, era A..... quem suportava os custos com as rações.

22. Simulavam a compra e venda dos bovinos sem ficcionar a compra de rações com o objectivo de arranjar custos para absolver os lucros com a facturação dos bovinos.

23. As sociedades constituídas por A..... e seu irmão (M.....), tiveram como escopo a obtenção subsídios de superfície e os referidos subsídios de bovinos, uma vez que para a sua atribuição estava limitada a 90 animais por agricultor ou entidade agrícola.

24. Com rigor, apenas poderiam ser aceites pela AT os custos ou despesas e encargos suportados com a constituição das sociedades do denominado grupo C......

25. Pelo que, não pode permanecer a douta sentença recorrida, quando refere que a AT se esqueceu do facto de não foi só a Impugnante que suportou os custos com a criação e engorda de bovinos, quando, necessariamente, constando da esfera patrimonial das sociedades do grupo C..... os bovinos candidatos aos subsídios do INGA, tiveram de suportar os custos com o desenvolvimento dessa actividade.

26. Acresce que, salvo o devido respeito, sem conceder, entende esta RFP ter ficado por provar o número de toneladas de estrume bem como onde o mesmo foi utilizado, designadamente em época de desenvolvimento de culturas; bem como serviços de rega nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2002, para além de prestados por quem não exerce a actividade de prestação de tais serviços; a venda de trigo por sociedade que nunca adquiriu sementes para o efeito! 27. Como poderiam os serviços de inspecção aceitar tão clarividentes incongruências? 28. Relativamente aos subsídios de superfícies, as áreas de cultura implantadas, não fazem parte dos documentos apresentados e juntos aos autos pela Impugnante, as cópias dos Mod.P1, dos quais tem de constar a identificação do proprietário das parcelas de terreno a que o mesmo se candidata.

29. Por outro lado, não constando da contabilidade da Impugnante encargos referentes a rendas de terrenos, em que qualidade é os explora e coloca ao serviço das sociedades do grupo C....., isto, mesmo supondo ser a empresa detentora de todos os meios necessários ao desenvolvimento de tais actividades agrícolas? 30. Na verdade, não logrou comprovar a Impugnante, quer pela prova documental, quer pela prova testemunhal apresentada, que as operações realizadas constituem operações reais e não simuladas.

Relativamente ao IVA 31. A contabilidade da impugnante foi constituída com base em operações simuladas, sem qualquer substrato económico, não apresentando operações tributáveis, pelo que, nos termos do disposto no artº 19º nº 3 do CIVA, o IVA constante das facturas respeitantes às transferências contabilísticas de bens e emitidas por terceiros relativas a aquisições de bovinos ou rações para animais, quer pelas empresas do grupo C....., quer pelo próprio sócio-gerente A....., não é dedutível, porquanto tais entidades terceiras não desenvolverem qualquer actividade económica, uma vez sobejamente provado não disporem de estrutura empresarial para o efeito.

32. Para além disso, ainda, padece de falta de transparência no que tange aos custos debitados, não apresentando os respectivos meios de pagamento.

33. A Impugnante não observou as exigências formais de suporte documental dos custos e de...

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