Acórdão nº 21/18.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1 - Relatório 1.1. As partes A Fazenda Pública, inconformada com a decisão sumária proferida pelo relator, que rejeitou o recurso que interpusera da sentença do TAF de BEJA, que no recurso da decisão de processo de contra-ordenação que aplicou a A….., LDA, uma coima no valor de € 11 161,82, julgou procedente o recurso de contra-ordenação e, em consequência, revogou a decisão impugnada e absolveu a Recorrente da contra-ordenação que lhe foi imputada, por falta de conclusões da alegações de recurso, veio apresentar reclamação para a conferência, requerendo que sobre a matéria da decisão sumária seja proferido acórdão, * 1.2. O Objecto da reclamação 1.2.1. – Fundamentos da reclamação A reclamante suporta a sua reclamação nos seguintes fundamentos: 1. Em termos sintéticos, e tendo em vista apenas o que interessa às questões aqui em causa, o presente recurso de contra-ordenação evoluiu da seguinte forma: a) Por decisão do Director de Finanças de Beja, foi decidido aplicar uma coima à agora recorrente no valor de €11.161,82 por violação do artigo 104, n.º 1, alínea a) do CIRC, punido pelo artigo 114.º, n.º 2 e 5, al. f) e art.º 26.º do RGIT; b) O infractor recorreu dessa decisão para o T.A.F. de Beja que, por sentença revogou a decisão impugnada e absolveu a recorrente da contra-ordenação referida; c) Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública recorreu, apresentando imediatamente as respectivas alegações e conclusões; d) O recurso foi admitido em primeira instância; e) De seguida pronunciou-se o Ministério Público, aderindo à posição da Fazenda Pública, pugnado pelo provimento do recurso e pela revogação da decisão da primeira instância.

f) Igualmente se pronunciou, em sentido contrário, a sociedade arguida, defendendo que não havendo imposto final a pagar o pagamento por conta não tem fundamento substantivo pelo que a posição adoptada na sentença deveria manter-se na ordem jurídica.

g) De registar que nem a sociedade arguida nem o Ministério Público fizeram qualquer referência a uma eventual obscuridade ou vício de qualquer natureza do recurso apresentado pela Fazenda Pública, limitando-se a apresentar a sua posição relativamente ao recurso.

h) Os autos subiram ao TCA Sul, onde foi emitido o presente despacho pelo Juiz Desembargador Relator designado, nos termos lá desenvolvidos.

  1. Pelo exposto, parece-nos de concluir sem qualquer tipo de dificuldade que o recurso apresentado pela Fazenda Pública, na opinião dos restantes sujeitos intervenientes no processo (Recorrente e Ministério Público), foi integralmente compreendido, por um lado contestado, pelo outro subscrito, não lhe tendo sido apontada qualquer dificuldade, muito menos qualquer vício impeditivo do seu conhecimento.

  2. Neste contexto, a Fazenda Pública não se pode conformar com a posição do Relator que, ao contrário, veio desvalorizar completamente o recurso apresentado, concluindo pela sua rejeição.

  3. A posição assumida é sintetizada da forma seguinte que, por conveniência, se reproduz: “No caso sub judice as alegações, como se disse, não contêm conclusões, já que o que é apelidado como tal não passa da mera continuação dos argumentos esgrimidos naquelas, não constituindo matéria que sintetize os fundamentos que nelas foram esgrimidos, como impõe o artigo 639.º, n.º 1 do CPC” (itálico e negrito no original).

  4. A posição assumida, ao fazer equivaler as conclusões apresentadas a uma situação de ausência de conclusões, abriu a porta à decisão de pura e simplesmente, rejeitar o recurso.

  5. O que, salvo o devido respeito, não podemos aceitar.

  6. Porque é absolutamente inegável que as conclusões existem, constam realmente do recurso.

  7. E equiparar uma situação que efectivamente se verifica com a sua ausência absoluta é uma operarão que, em termos gerais, carece de uma fundamentação sólida e exaustiva que, neste caso concreto, não nos parece ter-se verificado.

  8. Até porque, na nossa opinião, as alegações e conclusões desenvolvidas no recurso são suficientemente explícitas para se entender o seu conteúdo, sem dúvidas de maior.

  9. E esta posição não é exclusiva da nossa parte.

  10. Como se de demonstra pelas contra-alegações apresentadas pela parte contrária, a Recorrente compreendeu a posição assumida pela FP e, com os fundamentos lá desenvolvidos, dela discordou.

  11. E pela posição adoptada pelo Ministério Público, que ainda foi mais além ao subscrever inteiramente a posição da Fazenda Pública, o que só se explica porque a apreendeu na sua totalidade.

  12. Pelo que, na nossa opinião, o presente recurso tem condições para ser apreciado nos termos actuais, por preencher os requisitos mínimos para o efeito.

  13. Uma vez que, como se viu, estão perfeitamente definidas as posições de cada um dos sujeitos processuais, ou seja, encontram-se reunidas as condições para que uma decisão seja tomada.

  14. E mesmo que assim não se considere, manda o princípio do aproveitamento dos actos processuais, aqui expressamente concretizado no n.º 3 da norma já citada, que, por conveniência se reproduz, que “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” 16. A este respeito, explica-nos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2.ª Edição, Almedina, 2014, pag. 125) “A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorrecções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova...

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