Acórdão nº 110/18.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório 1.1. A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 27, nº1, e da alínea d) do nº1 do 28º, ambos do Decreto-Lei nº10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária, doravante apenas designado por RJAT), impugnar a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral no processo nº118/2018-T, que, julgando procedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação adicional do IRC do ano de 2016, deduzido pela sociedade O... - Comércio e Representações, Sociedade Unipessoal, Lda., anulou a liquidação impugnada e condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira a reembolsar a Requerida da quantia por esta indevidamente paga, no valor de €36.980,48, acrescida de “juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento indevido (22.12.2017) até à emissão da respectiva nota de crédito

1.2. Na petição inicial, resumiu a sua pretensão de anulação da sentença arbitral (certamente por lapso vem mencionado nas conclusões “acórdão”), nas seguintes conclusões: «A) Constitui objecto da presente impugnação a decisão final proferida, em 4 de Outubro de 2018, por Tribunal Arbitral colectivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado, em 16 de Março de 2018, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-Lei n°10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas RJAT) e que correu termos sob o n°118/2018-T. B) Com fundamento no estatuído na alínea d) do n°1 do artigo 28° do RJAT, ou seja, entende a Entidade recorrente que a decisão arbitral padece do vício de violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. C) Salvo o devido respeito, a ora impugnante não concorda, nem se pode conformar nos termos legais, com parte do segmento decisório que considera que "Da apresentação destas alegações foi a Requerida notificada, como consta dos autos, a 12.09.2018, tendo vindo a apresentar as suas alegações a 24.09.2018 e, assim, extemporaneamente (v. art.s 38°, nº9 e 39°, n°7, 40º e 42° do CPPT, aplicáveis ex vi artº29.° do RJAT). Ao que o Tribunal dará a relevância adequada ao abrigo dos princípios aplicáveis, nos termos dos art°s 16° e 19° do RJAT." (cf. decisão arbitral). D) O segmento decisório indicado está em dissonância com o disposto no artigo 28°, n°1 alínea d) do RJAT, padecendo, por isso, a decisão arbitral em apreço de vícios susceptíveis de conduzir à sua anulação. E) De facto, no fim da diligência em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Requerente, no dia 06/09/2018, ficou consignado em ata que as alegações seriam apresentadas no prazo de cinco dias, contabilizados de modo sucessivo. F) Ou seja, o termo do prazo para a Requerente apresentar as suas alegações ocorreu no dia 11/09/2018. G) A 12/09/2018 foi expedido pelo CAAD e-mail para a entidade aqui Recorrente com as referidas alegações. H) Desta forma, daquela data contabilizam-se três dias de dilação. l) Tendo em consideração o calendário correspondente ao ano de 2018, o dia terceiro dia da dilação foi a 15/09/2018, sábado. J) Assim, a entidade aqui Recorrente presume-se notificada no terceiro dia útil seguinte, dia 17/09/2018. K) A partir desta data contabilizam-se os cinco dias de prazo para a apresentação das alegações, verificando-se que o quinto dia ocorreu a 22/09/2018, sábado, pelo que o termo do prazo para a apresentação das alegações transitou para o dia 24/09/2018. L) Tendo sido precisamente neste dia que foram juntas aos autos as Alegações da Requerida AT, como de resto é reconhecido na própria decisão arbitral. M) Sucede que, ressalvado o devido respeito, incorre em erro o Tribunal Arbitral ao contabilizar o prazo aqui em apreço nos termos em que o faz, ou seja, com base no regime previsto e aplicável ao procedimento tributário e não ao processo tributário. N) As regras previstas para as notificações efetivadas através de transmissão eletrónica de dados constam do artigo 248° do CPC, aplicável ex vi do artigo 29°, n°1, alínea e) do RJAT, em face da manifesta ausência de normas reguladoras da matéria neste último diploma. O) Determina o artigo 248° do CPC que «Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n°1 do artigo 132°, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3° dia posterior ao da elaboração ou do 1.º útil seguinte a este, quando o não seja». P) Sendo certo, como já foi referido, que as normas sobre efetivação de notificações por via eletrónica previstas no artigo 39° do CPPT versam o procedimento tributário e não são, portanto, aplicáveis à situação, ocorrida muito após a constituição do tribunal arbitral, ergo em pleno processo tributário. Q) Cita-se, por esclarecedor, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n°01763/13, em 04-06-2014, pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário, em recurso interposto contra decisão final proferida por tribunal arbitral constituído no âmbito da arbitragem tributária do CAAD, que explicita «como bem salienta o MP, contrariamente ao sustentado pela recorrida, o regime de notificações regulado no art.39° do CPPT não tem aplicação no processo tributário, mas sim no procedimento tributário, (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, 1 Vol., p. 382.) havendo, assim, que aplicar o regime de notificações do CPC, sendo que, nos termos do disposto no art.248° do CPC (actual), a notificação se presume feita no 3° dia posterior à elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte.» (destacados nossos) R) Mais, o n°2 do art.3°-A do RJAT dispõe «Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil.» S) As alegações da Requerida AT foram apresentadas no dia 24/09/2018, de modo tempestivo, atendendo ao regime legal aplicável aos prazos para a prática de atos no processo arbitral. T) Viu-se, assim, a aqui Recorrente coartada no seu direito ao exercício do contraditório, por se ter considerado, erradamente, que as Alegações teriam sido juntas aos autos intempestivamente, o que não corresponde à verdade. U) Tanto assim é que, decorre da decisão arbitral que ao errado juízo da alegada extemporaneidade foi atribuída, pelo Tribunal arbitral, "(...) a relevância adequada ao abrigo dos princípios aplicáveis, nos termos dos art°s 16° e 19º do RJAT." (cf. decisão arbitral). V) Fazendo tábua rasa do invocado pela Requerida AT em sede de Alegações, como se confirma do teor da decisão arbitral. W) Pecando, assim, a decisão arbitral, por omissão de pronúncia quanto ao vertido em sede de Alegações pela aqui Recorrente. X) Chama-se à colação o vertido no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n°08233/14, de 06/04/2015, disponível para consulta em www.dgsi.pt: "A primeira é a de que, como deixámos claramente expresso aquando do enquadramento de direito realizado, a produção de alegação não é apenas exigível quando as partes não tiveram a oportunidade de anteriormente se pronunciarem sobre a matéria da causa ou sobre a prova produzida. Aliás, se assim fosse, poucas vezes elas se realizariam ou poucas vezes as partes teriam oportunidade de as produzir, já que, queremos crer, só muito excepcionalmente os autos chegam ao seu termo sem as partes se pronunciem quanto às matérias aí em questão e quanto à prova produzida. A produção de alegações finais, enquanto acto através do qual as partes levam ao Tribunal a sua posição, as suas ilações sobre as questões de facto e direito e o sentido da decisão porque pugnam é a regra a observar, sobretudo quando as questões são múltiplas, complexas e os autos envolveram um numero crescente de diligências instrutórias. (...) Como ensina Jorge Lopes de Sousa «A circunstância de, eventualmente, cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações» (18), tanto mais que, como é sabido, não pode confundir-se a pronúncia expressa para efeitos de impugnação do teor ou autenticidade do documento com as ilações que do mesmo possam ser extraídas conjugadas com outros elementos de facto que possam constar do processo, ou que posteriormente a este tenham sido juntos, nem com as ilações/argumentos jurídicos que nesse momento final se entendam como podendo ser expendidos." (destacados nossos). Y) Pelo exposto, considera-se que o Tribunal arbitral incorreu em violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, ao desconsiderar as Alegações da Requerida AT, devendo, por este facto, a decisão arbitral ser anulada, atendendo ao disposto no n°1, do artigo 27°, assim como ao vertido na alínea d), do artigo 28°, ambos do RJAT. Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente impugnação ser julgada procedente, com as devidas consequências legais.» 1.3. Admitida a Impugnação e notificada a Impugnada, foi por esta apresentada resposta que encerrou nos seguintes termos: «i. A Recorrida apresentou, a 16 de março de 2018, pedido de constituição de tribunal arbitral. ii. A 04 de outubro de 2018, foi proferida decisão arbitral que decidiu julgar procedente o pedido de constituição de tribunal arbitral, e declarar ilegais e consequentemente anular a Liquidação adicional e a Demonstração de liquidação de juros referentes ao exercício de 2016, condenando a Recorrente na restituição à Recorrida do valor indevidamente pago e no pagamento de juros indemnizatórios. iii. Vem a Recorrente alegar que a decisão arbitral padece do vício de violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, por não concordar com o segmento decisório que considera que "Da apresentação destas alegações foi a Requerida notificada, como consta dos autos, a 12.09.2018, tendo...

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