Acórdão nº 244/05.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e a MASSA INSOLVENTE DA S…………………, LDA vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), nº ............., referente ao exercício de 2000, e contra as respectivas liquidações de juros compensatórios nºs ............. e ............. e de juros moratórios nº ............., no montante total de € 497.258,56, na parte em que a mesma lhe foi desfavorável.

A recorrente (Fazenda Pública), terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A)In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 17.º e 18.º do CIRC; art. 74.º da LGT; art. 342.º do CP Civil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPTributário, assim como deveria ter sido devidamente considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo o consignado no acervo probatório documental constante dos autos, maxime.

B)Ao teor da Informação Oficial elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 181 a fls. 188 do PAT junto aos autos); ao teor do Relatório Pericial de fls. 147 e sgs. do PAT; ao teor de fls. 20 a 24 dos autos e Anexos 07, 08, 09 e 10 do RIT.

C)Tudo devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade, da Auto-responsabilidade da actuação das partes, do Princípio da especialização do exercício e da Justiça.

D)Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA in totum, da Impugnação judicial aduzida pela Recorrida.

E)Decidindo como decidiu, o respeitoso Areópago a quo lavrou em erro e interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados.

F)Aliás, tudo assim, conforme melhor é explanado, vertido e fundamentado nos itens 17.º ao 36.º das Alegações que supra se aduziram, e das quais, as presentes Conclusões são parte integrante.

G)Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» A recorrida (Impugnante) apresentou, as suas contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: «1.

A questão em discussão é, assim se entende, saber se os proveitos obtidos com mas vendas efetuadas ao Município de Oeiras podia ou não ser imputado ao exercício de 2000, atentas as datas das escrituras públicas de compra e venda em causa.

  1. Nesta matéria, e por força do Princípio da Especialização, segundo o qual os proveitos e os custos assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável são imputadas ao exercício a que digam respeito.

  2. Que o mesmo é dizer que os proveitos e custos devem ser tomados em consideração quando obtidos ou incorridos e não quando recebidos ou pagos.

  3. A impugnante, ora recorrida, entende que os proveitos obtidos com as vendas efetuadas ao Município de Oeiras terão de ser considerado no exercício de 1999, por ser a data em que foram celebradas as respetivas escrituras publicas de compra e venda.

  4. Ora os contratos promessa de compra e venda foram celebrados em 1997 e as escrituras públicas de compra e venda foram celebrados em 1999, 6.

    pelo que a única conclusão possível de extrair será, em respeito ao Principio da Especialização, consagrado no art.º 18º do CIRC, é que os proveitos resultantes das mencionadas vendas terá de ser imputado ao exercício de 1999, ano em que terá operados transmissão da propriedade.

  5. Em face do exposto muito bem andou o Mmo Juiz “a quo” ao julgar procedente o vício de violação da lei invocado pelo impugnante, ora recorrida, por violação do art.º 18º 1 e 3 do CIRC.

  6. Assim, neste segmento da sentença, a mesma não merece qualquer reparo.

    NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, com o douto suprimento de V. Exas, deve manter-se, neste segmento, o doutamente decidido pelo Mmo Juiz “a quo” e assim, decidindo-se, se fará a costumada JUSTIÇA.» ** A recorrente (Impugnante) terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: «A.

    O presente Recurso tem como objeto saber se as despesas efetuadas pela ora Recorrente, no montante de € 417.824,17 devem ou não ser consideradas despesas confidenciais e, por isso, sujeitas a tributação autónoma.

    B.

    Ora, ao decidir-se como se decidiu no tribunal “ a quo” em manter-se o ato de liquidação adicional de IRC n.º ............., referente ao exercício de 2000, e as respetivas liquidações de juros compensatórios e de juros de mora, na parte respeitante à tributação em sede de tributação autónoma, salvo o devido respeito, andou mal o Mmo Juiz “ a quo”, porquanto, C.

    Faz uma interpretação errada, do artigo 42º do IRC e do artigo 4º do DL 192/90 de 9 de Junho (diplomas em vigor à data dos factos).

    D.

    Por força do artº 42º do IRC em vigor à data dos factos; “1 - Não são dedutíveis para efeitos e determinação do lucro tributável os seguintes encargos: (….) g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de caracter confidencial.” E.

    E, o artº 4º do DL 192/90 de 9 de junho, diz que as despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente.

    F.

    Há uma diferença conceptual (e fundamental) entre despesas indevidamente documentadas e despesas confidenciais ou não documentadas G.

    E, não obstante estarem ambas mencionadas na mesma alínea do art.º 42 do CIRC, só as despesas confidenciais ou não documentadas estão sujeitas a tributação autónoma previstas no art.º 4º do DL 192/90 de 9 de Junho.

    H.

    Ora, despesa confidenciais serão aquelas despesas que são feitas sem identificação do beneficiário e da sua natureza, origem e finalidade, sendo que despesas não documentadas são aquelas que não tem suporte documental. (vidé, entre outros, como jurisprudência dominante os Acs do STA de 23/03/1994, 05/07/2000 e 03/12//2003 in www.dgsi.pt).

    I.

    Dos autos resulta, inequivocamente, que estão em causa despesas que têm como suporte as faturas processadas pela empresa M............., Lda., ou seja, J.

    A despesa está especificada, identificada e suportada através de documento externo.

    K.

    Pelo que a única conclusão possível será a não poderem essas despesas serem consideradas como confidenciais e, concomitantemente, não poderem ser sujeitas a tributação autónoma, L.

    Desta forma, nunca por nunca, a despesa em causa poderia ser tributada autonomamente como despesa confidencial, M.

    pois, como resulta da matéria de fato provada, é perfeitamente conhecida a empresa destinatária dos pagamentos efetuados.

    N.

    Devendo-se revogar a decisão recorrida e anular a liquidação efetuada por se mostrar ilegal.

    O.

    Acresce que o Mmo Juiz “a quo”, para sustentar a natureza confidencial das despesas e, consequentemente, sujeitá-las a tributação, sustenta-se naquilo que a inspeção tributária referiu, ou seja, que tais faturas emitidas pela sociedade M…. respeitavam a “fornecimentos fictícios”.

    P.

    Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, também aqui andou mal o Mmo Juiz “a quo”, porquanto tratando-se como alega a “fornecimentos fictícios”, ou seja fornecimentos que não existem, estes traduzir-se-ão em operações inexistentes, Q.

    e, a ser assim, tais operações inexistentes, não podem ser tributadas como despesas confidenciais. Estas pressupõem a existência de uma operação efetiva.

    R.

    Mas, sem conceder, mesmo que estivessem em causa fornecimentos fictícios, apenas poderiam determinar a correção da matéria coletável, e...

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