Acórdão nº 509/16.4BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO O Município de Vila Velha de Rodão (doravante Recorrente) veio apresentar recurso do despacho saneador proferido a 30.08.2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, no qual foi julgada procedente a exceção de cumulação ilegal de pedidos e foi indeferido o pedido de formulação de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

Nas alegações apresentadas, o Recorrente concluiu nos seguintes termos: “A. Segundo jurisprudência administrativa reiterada, a determinação do meio processual adequado - impugnação judicial ou acção administrativa - está dependente do conteúdo do acto impugnado (no caso sub judice, do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa) comportar ou não a apreciação da legalidade de liquidações, sendo irrelevante o facto de tal acto se inserir no procedimento de liquidação de imposto; B. Deste modo, e seguindo exemplos de casos já julgados pelos tribunais administrativos superiores, os pedidos de reconhecimento de direito à dedução devem ser objecto de acção administrativa para impugnar actos de indeferimento destes mesmos pedidos; C. Se o acto de indeferimento do pedido supra identificado não tiver apreciado a legalidade das liquidações de IVA, este acto administrativo deve ser impugnado através do meio processual de acção administrativa; D. Deste modo, um acto administrativo de indeferimento de um pedido de revisão oficiosa onde se requeira o reconhecimento do direito à dedução do IVA, que não aprecie a legalidade dos correspondentes actos de liquidação de IVA, tem como meio processual adequado a acção administrativa; E. No caso sub judice, a decisão de indeferimento em apreço só analisou as questões alusivas à (in)tempestividade do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Recorrente e à inexistência de qualquer erro na autoliquidação; F. Entendeu a AT, na decisão de indeferimento em apreço, que inexistia qualquer erro na autoliquidação, por considerar que a questão em causa era relativa ao foro do exercício do direito à dedução de IVA, concluindo pela intempestividade do pedido apresentado pelo Recorrente; G. No despacho saneador, o Tribunal a quo reconhece expressamente que a AT não apreciou o mérito do pedido de revisão da autoliquidação de IVA, não tendo analisado a legalidade da autoliquidação em causa; H. Neste contexto, e considerando as normais legais em vigor e a jurisprudência administrativa aplicável, e não tendo a decisão de indeferimento apreciado a legalidade da autoliquidação de IVA realizada pelo Recorrente, o Tribunal a quo deveria, no seu despacho saneador aqui recorrido, ter julgado a acção administrativa especial como meio processual adequado para apreciar o pedido de condenação da AT ao reconhecimento do direito à dedução do IVA referente ao ano 2010, no montante de € 66.632,58.

I. Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CPTA, o Tribunal a quo tem poderes para apreciar o pedido do Recorrente ao reconhecimento do direito sub judice.

J. O Tribunal a quo recusou a apreciação do pedido referente ao reconhecimento do direito à dedução de IVA por parte do Recorrente, por considerar que este pedido não pode ser objecto de uma acção administrativa, mas sim de uma impugnação judicial.

K. Adicionalmente, considerou o Tribunal a quo que, com referência ao terceiro pedido formulado pelo ora Recorrente “(...) a suspensão da instância e o reenvio para o TJUE das questões que esse Tribunal venha a considerar pertinentes" - não deverá proceder pois, em seu entender, "(...) o Autor não identifica, em concreto e de forma precisa, qual o princípio do direito comunitário que se mostra violado com a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa".

L. Conforme demonstrado na petição inicial de acção administrativa, verifica-se que a decisão de indeferimento colide com o princípio da neutralidade do IVA, bem como com o princípio da equivalência e da efectividade do Direito da União Europeia.

M. Em suma, face ao exposto, considera o Recorrente que, mal andou o Tribunal a quo em não considerar a acção administrativa como o meio processual adequado para apreciar o pedido em apreço bem como ao considerar que, in casu, não foram identificadas as disposições legais comunitárias preteridas com a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Requerente”.

O recurso foi admitido, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrida ou AT) apresentou contra-alegações, onde concluiu nos seguintes termos: “A. Improcede, na sua totalidade, a impugnação, apresentada relativamente ao despacho saneador proferido no âmbito do processo 509/16.4BECTB, que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

B. O aqui Recorrente é um sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral que, a 30 de Dezembro de 2014, apresentou um pedido de revisão oficiosa no sentido de lhe ser reconhecido o direito à dedução do montante de € 66.632,58, alegadamente liquidado em excesso ao longo do ano de 2010.

C. O referido pedido foi indeferido por questões meramente formais, vg, por se considerar extemporâneo, pelo que o acto administrativo em matéria tributária objecto dos presentes autos não apreciou a legalidade da (auto)liquidação, D. O que significa que, em causa nos autos não está o indeferimento do pedido de regularização de IVA, em concreto, porquanto o mesmo nem foi analisado, mas o acto que indeferiu aquele pedido por não se estar cumprido um requisito formal - o do prazo.

E. Na verdade, não foi proferida pela R. qualquer decisão material ou substancial de indeferimento da pretensão do A., no âmbito da efectiva apreciação do direito à regularização de IVA, que lho tivesse negado por ter concluído, no final do procedimento, que o mesmo não era devido.

F. Nomeadamente, não foi feita qualquer análise da documentação contabilística do A. que permita à Ré aferir da natureza dos encargos referidos e dos montantes mencionados que lhe permitisse proferir decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de regularização.

G. Consequentemente, o despacho saneador ora questionado, em conformidade com toda a jurisprudência emanada pelos tribunais superiores, alguma até mencionada pelo ora Recorrente nas alegações apresentadas, decidiu que apenas poderia conhecer da (i)legalidade do despacho de indeferimento sem que isso implicasse, automaticamente, o reconhecimento do direito à dedução do IVA nos termos e montantes inicialmente peticionados.

H. Porque o reconhecimento desse direito está directamente ligado à apreciação da legalidade da (auto)liquidação, e essa não é a área de incidência da acção administrativa.

I. Razão pela qual, também em situações de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA, o meio próprio para sindicar tal indeferimento é, em termos judiciais, a impugnação e não a acção administrativa (vd artigo 22º n.º 13 do Código do IVA).

J. A AT não contestou que, neste caso concreto, a acção administrativa fosse o meio próprio para contestar o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, mas apenas a possibilidade de, caso o Tribunal viesse a decidir pela anulação do despacho, por reputar o mesmo de ilegal, admitir, sem mais, a alegada regularização de IVA.

K. Assim, de acordo com os também mencionados nºs 2 e 3 do artigo 71º do CPTA, o Tribunal, caso considerasse o despacho da AT ilegal, deveria então ordenar à AT que promovesse a apreciação da situação, fundamentando de facto e de direito, a legalidade da regularização pretendida.

L. Apreciação, essa, que se impõe na dupla vertente de cumprimento dos demais requisitos face aos princípios basilares do IVA (mormente, a neutralidade e a repercutibilidade) e de validação do montante efectivamente a regularizar face ao IVA alegadamente liquidado em excesso.

M. Em suma, se, porventura, o presente Tribunal decidisse pela aplicação do artigo 98.º do Código do IVA ao caso concreto, não poderia, sem mais, decidir pela liquidação de IVA em excesso, conforme alega o A. mas determinar que o processo fosse devolvido à Autoridade Tributária para esta se pronunciar pela regularização peticionada.

N. E isto porque do teor da informação que fundamentou a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, não se pode retirar qualquer concordância com algum enquadramento jurídico das operações económicas aqui em causa, em sede de IVA.

O. Inclusivamente, caso o Tribunal concluísse pela possibilidade de regularização no prazo de quatro anos, nos termos do artigo 98.º do CIVA, para determinar se o A. efectivamente liquidou IVA em excesso e em que montante, seria sempre essencial a análise conjunta das facturas anuladas, notas de crédito e novas facturas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT