Acórdão nº 8504/15.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO L.....L….., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa interposta contra os atos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 1998 e 1999, nos valores totais de €79.257,50.

O Recorrente, veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “: Conclusões: A: Equacionamento da questão. (Limitada à atuação da L.....L….. nas transações intracomunitárias, dado que foram estas que conduziram às liquidações adicionais por parte da Administração Fiscal.) 1.A L.....L….., estando sedeada no território português, atua no mercado nacional como agenciador/intermediário de vendas de sociedades com sede em países terceiros e comunitários.

2. No que toca a transações intracomunitárias, dado que a sua atividade de intermediação, pelas razões infra apontadas, conduzem a que a L..... se encontre em crédito de imposto, pediu a L....., nos termos legais, vários reembolsos de IVA, no período de 2 de Fevereiro de 1987 a 2 de Fevereiro de 1999.

3.Todos os reembolsos foram-lhe concedidos, à exceção do último que lhe foi negado com base no seguinte entendimento da Administração Fiscal, posteriormente sufragado pela sentença do Tribunal A quo "O sujeito passivo presta serviços de intermediação porém não emite fatura ou documento equivalente. Como não há emissão de documento pela prestação de serviços e concomitantemente o adquirente dos serviços não fornece o seu n.º de identificação fiscal na aquisição dos mesmos serviços, então não há lugar à derrogação dessa regra e como tal o adquirente dos serviços não poderá proceder ao "reverse charge". " 4.Na sequência deste entendimento foram liquidados os atos adicionais, impugnados neste processo.

B:Referência ao negócio da recorrente L..... do ponto de vista comercial. (Contrato de comissão onde estão envolvidas três sociedade: O comitente, o comissário L..... e o cliente.) 5.Em termos comerciais o negócio desenvolvido pela L..... tem três sociedades comerciais envolvidas, estando cada uma num vértice triangular de relações: 6.O comitente: Sociedade comercial comunitária não portuguesa que contrata os serviços da L..... para que esta, no mercado português agencie/intermedeie vendas do comitente.

  1. cliente: Sociedade comercial portuguesa que compra ao comitente produtos agenciados pela L......

  2. comissário: Sociedade comercial portuguesa L..... que agencia/intermedeia produtos do comitente para que este os venda ao cliente.

  3. Neste esquema comercial, os produtos são faturados diretamente pelo comitente ao cliente.

  4. Sabendo previamente o valor acordado da comissão da L....., o comitente fatura ao cliente, para além dos produtos vendidos, a comissão que irá entregar à L......

  5. Ou seja, a comissão que a L..... percebe do comitente vem faturada na fatura enviada pelo comitente ao cliente.

12.O comitente recebe do cliente o valor da comissão. Só depois da fatura ser integralmente paga pelo cliente ao comitente é que este credita a L..... no montante correspondente ao valor da comissão, creditando em conta bancária da L..... este valor.

13.Neste triângulo a L..... só se certifica que o negócio se efetuou quando vê comprovado o crédito em conta, montante este transferido pelo comitente.

14.

A Aplicação das normas do CIVA e do RITI às transações comerciais efetuadas pelo comitente, pela recorrente L..... como comissário e pelo cliente.

14.Cabe agora subsumir os factos constantes da transação comercial referenciada no ponto anterior destas alegações, às normas do CIVA e do RITI aplicáveis aos mesmos.

Assim: c)Normas do CIVA e do RITI aplicáveis aos factos económicos constantes da transação comercial entre o comitente e o cliente.

15. As transmissões de bens faturadas pelo comitente ao cliente, onde está incluído no valor tributável a comissão da L....., seguem as normas do Regime do IVA nas Transações intracomunitárias (RITI), nomeadamente a alínea a) do seu n.º 1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.

16.Por força do RITI estas operações são localizadas e tributadas em Portugal.

  1. Normas do CIVA e do RITI aplicáveis aos factos económicos constantes da transação comercial entre o comitente e o comissário L......

17.No que concerne aos serviços de intermediação da L....., sociedade portuguesa, relativamente ao comitente, sociedade comunitária/não portuguesa, há que atender ao expresso no artigo 6.º ns.º 17 e 18 do CIVA que referem em conjugação que a prestação de serviços de intermediação (comitente/comissário) que se relacionem com operações tributáveis no âmbito intracomunitário (comitente/cliente), "não será tributada no território nacional quando o adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo registado, para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado membro e que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição." (segunda parte do artigo 6.º n.º 18 do CIVA) 18.Nos termos da segunda parte do n.º 18 do artigo 6.º do CIVA, para que a operação de intermediação efetuada por uma sociedade portuguesa (comissário), sendo o comitente uma sociedade (não portuguesa) de um Estado membro e o cliente uma sociedade portuguesa, não seja tributável (localizada) em Portugal é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: 19.Primeiro requisito: O adquirente da prestação de serviços de intermediação seja um sujeito passivo registado em outro Estado membro para efeitos de IVA.

E Segundo requisito: O mesmo sujeito passivo registado em outro Estado membro para efeitos de IVA tenha utilizado o respetivo n.º de identificação para efetuar a aquisição da prestação de serviço.

19. A. No caso em apreço, são estes dois requisitos e tão-somente estes dois requisitos que a Lei Portuguesa exige para que as operações de intermediação em análise não sejam tributáveis em Portugal.

20.Não sendo tributáveis em Portugal as mesmas operações de intermediação, nos termos expostos, significa que não estão sujeitas ao CIVA e ao RITI. Caso os dois requisitos expostos se verifiquem, conduzem a uma situação de não sujeição - (não tributação no território nacional, nos termos escritos na norma em análise)- ao CIVA e RITI -(diplomas que correspondem exclusivamente à área de jurisdição e soberanias de Portugal)- das operações de intermediação da L......

21.Uma situação de não sujeição significa que a prestação de serviços do comissário está fora do âmbito de incidência do imposto, neste caso do IVA.

D: Análise da posição da Administração Fiscal referente aos pedidos de reembolso da L..... no período que vai de Fevereiro de 1987 inclusive até Fevereiro de 1999 exclusive.

22. Perante os documentos analisados pela Administração Fiscal no período de Fevereiro de 1987 inclusive até Fevereiro de 1999 exclusive, chegou este e bem à conclusão que todos os requisitos necessários para que os pedidos de reembolso por parte da L..... fossem deferidos se encontravam verificados. (Cf. Pontos II e III da alínea b) do n.º1 do artigo 20.º do CIVA que conferem ao comissário nestes casos, o direito à dedução do IVA suportado a montante.) 23.Primeiro requisito verificado: O adquirente da prestação de serviços de intermediação era um sujeito passivo registado em outro Estado membro para efeitos de IVA.

Segundo requisito verificado: O mesmo sujeito passivo registado em outro Estado membro para efeitos de IVA tinha utilizado o respetivo n.º de identificação para efetuar a aquisição da prestação de serviço.

24.Os documentos exibidos pela L..... aquando das inspeções tributárias a que foi sujeitas e necessárias ao deferimento do reembolso comprovaram plenamente o preenchimento dos dois requisitos explanados.

A fatura do comitente para o cliente, cuja cópia foi sempre exibida pela L..... no âmbito inspetivo, exibiu sempre o n.º de identificação do comitente.

25.Tendo-se conhecimento deste número na fatura referida supra e do nome da sociedade comercial não portuguesa, mas comunitária, estava feita a prova de que o comitente e adquirente da prestação de serviço de intermediação: Era um sujeito passivo registado em outro Estado membro para efeitos de IVA. E o mesmo sujeito passivo tinha utilizado o respetivo n.º de identificação para efetuar a aquisição da prestação de serviço, cujo valor da mesma vinha incluído na respetiva fatura. (Sendo este requisito complementarmente comprovado pelo documento bancário comprovativo do crédito em conta.) E: A mudança de posição da Administração Fiscal em Fevereiro de 1999, referente ao pedido de reembolso da L....., posição esta sancionada no Tribunal A quo.

26. Em Fevereiro de 1999 a L..... pediu novo reembolso, sendo este negado pela Administração Fiscal pelas razões que se tornam a apontar.

27.Refere o respetivo relatório da Administração Fiscal: "o sujeito passivo presta serviços de intermediação porém não emite fatura ou documento equivalente. Dado que os serviços de intermediação estão subjacentes a aquisições de bens intracomunitários, logo operações tributáveis no território nacional então, o local de tributação dos serviços prestados pelo intermediário segue a regra de tributação das operações a que dizem respeito.

Como não há emissão de documento pela prestação de serviços e concomitantemente o adquirente dos serviços não fornece o seu nº de identificação fiscal na aquisição dos mesmos serviços, então não há lugar à derrogação dessa regra e como tal o adquirente dos serviços não poderá proceder ao "reverse charge". Assim dado que os adquirentes não estão identificados para efeitos do IVA noutro Estado membro há falta de liquidação de IVA no montante de 14.857.614$. (...)”.

28.Refere no mesmo sentido a sentença do Tribunal A quo...

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