Acórdão nº 1559/05.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução07 de Maio de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO S..., S.A, melhor identificada nos autos, veio deduzir impugnação Judicial contra o ato de indeferimento do recurso hierárquico do indeferimento do pedido de revisão da liquidação de IRC do exercício de 1993.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por decisão de 29 de outubro de 2012, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a impugnante, S..., S.A, veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1ª) Em 1993, a ora recorrente passou a deter uma participação de 99,74% no capital social de uma sociedade denominada E...; 2ª) No exercício de 1993, a ora recorrente, pela primeira vez, utilizou o método contabilístico da equivalência patrimonial; 3ª) Em resultado da aplicação do método da equivalência patrimonial, e tendo havido, em 1993, variação nos capitais próprios da participada E..., em consequência de lucros obtidos por esta, a recorrente contabilizou essa variação na conta 782 - "ganhos em empresas do grupo"; 4ª) Esse ganho, registado contabilisticamente, em consequência da aplicação do método da equivalência patrimonial, foi abatido no Quadro 17 da Declaração Modelo 22, para efeitos de IRC, pelo que tal ganho contabilístico não foi tributado; 5ª) A Administração Tributária corrigiu o resultado fiscal calculado e declarado pela recorrente, considerando que o referido "ganho em empresas do grupo" deveria ser tributado; 6ª) Fundamentou essa correcção no facto de a recorrente não ter utilizado o método da equivalência patrimonial, pelo que, deste modo, a contabilização feita pela recorrente implicava a tributação desse ganho; 7ª) É que o artº 18°, nº 7 do CIRC, estabelecia que os ganhos ou perdas ou quaisquer variações patrimoniais «relevadas na contabilidade em consequência da utilização do método da equivalência patrimonial não concorrem para a determinação do lucro tributável" devendo ser considerados como ganhos para efeitos fiscais "os lucros atribuídos no exercício em que se verifica o direito ao mesmo"; 8ª) Ora, se a exclusão da tributação daqueles ganhos, nos termos do artº 18°, nº 7 do CIRC, só tem lugar se tiver havido utilização do método da equivalência patrimonial, como, considerou a Administração Tributária, a recorrente não utilizou tal método, a conclusão seria a da efectiva tributação daqueles ganhos assim contabilísticos; 9ª) Porém, como é, aliás, também reconhecido ou decidido na douta sentença recorrida, a recorrente aplicou efectivamente o método da equivalência patrimonial.

10ª) A Administração Tributária considerou não ter havido a aplicação ou utilização do método da equivalência patrimonial porque não efectuou, "nas linhas 35 do Quadro 30 (...) quaisquer ajustamentos de partes de capitais em filiais e associados".

11ª) Acontece, porém, que resulta do nº 5.4.3.3 do Plano Oficial de Contabilidade que às participações em filiais e associados que transitem de exercícios anteriores, no exercício em que pela primeira vez se adopta o método da equivalência patrimonial, devem ser atribuídos a essas partes de capital os montantes correspondentes à fracção dos capitais próprios que representam no início do exercício, sendo a diferença incluída na conta 551; 12ª) Como é dito na douta sentença recorrida, tendo a participação em causa sido adquirida em 1993, não tendo, portanto, trânsito de exercícios anteriores, não havia lugar a esse ajustamento, pelo que "se conclui que a impugnante contabilizou a variação patrimonial positiva em causa de acordo com o método da equivalência patrimonial" (cf. sentença recorrida); 13ª) Ora, se o pressuposto e, portanto, o fundamento em que assentou a correcção efectuada pela Administração Tributária está errado, a conclusão só pode ser o da ilegalidade da correcção; 14ª) Porém, de forma, salvo o devido respeito, incompreensível, a douta sentença recorrida conclui que a "variação" reflectida na contabilidade da recorrente é "passível de ser tributada", porque tendo sido contabilizado o lucro da filiada, pela recorrente, na conta 782 ("ganhos em empresas do grupo") tal implica, "seguramente", que houve atribuição desses lucros à recorrente; 15ª) A douta sentença recorrida, qualifica também, essa "atribuição de lucros" que teria tido lugar, como uma "mais-valia realizada"; 16ª) Ora, não houve qualquer lucro atribuído à recorrente, nem há qualquer maisvalia realizada, sendo certo, aliás, que se está perante um fundamento novo, não aduzido pela Administração Tributária; 17ª) O que houve, apenas e só, foi a contabilização, na decorrência da aplicação do método da equivalência patrimonial, da variação dos capitais próprios da filiada, em consequência dos lucros que esta teve; 18ª) Como resulta do artº 18.º, nº 7 do CIRC, esse ganho em empresa do grupo, resultante da aplicação do referido método da equivalência patrimonial, não é tributado, até porque, na realidade, à recorrente não foram distribuídos lucros.

19.ª) A correcção efectuada é, pois ilegal, e a sentença recorrida não pode manter-se.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a impugnação, como é de Justiça.» »« A Recorrida (FP), devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

»« A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

2 – OBJECTO DO RECURSO Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho).

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento ao concluir que a "variação" refletida na contabilidade da recorrente por força da adoção do método de equivalência patrimonial e a sua contabilização na conta 782 (ganhos em empresas do grupo) configura uma situação de “atribuição de lucros”, passível de tributação e em caso afirmativo, se a mesma integra o conceito de “mais-valia realizada”.

3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida “1. No exercício de 1993 a E..., S.A., de que a ora Impugnante passou a deter naquele exercício uma participação representativa de 99,74% do respectivo capital social, teve um lucro antes de impostos de PTE 836.033.499 (EUR 4.170.117,51) e após impostos de PTE 476.193.499 (EUR 2.375.243,16), em face do que a impugnante debitou a conta 4111 “partes de capital – empresas do grupo” por PTE 476.969.000, por crédito de conta 782 “ganhos em empresas do Grupo” (cf. extractos de conta e nota de lançamento 12013, a fls. 96, 103 e 104 do PAT/REC).

  1. Em 30 de Maio de 1994, a ora Impugnante apresentou junto da (então) 8.ª repartição de finanças de Lisboa a sua declaração modelo 22 referente a IRC do exercício de 1993, tendo inscrito no campo 26 “proveitos e ganhos financeiros”, linha 2 “ganhos em empresas do grupo associadas”, o montante de PTE 476.969.000 (EUR 2.379.111,34) (cf. cópia da declaração modelo 22 a fls. do processo administrativo REC 405/00, adiante designado PAT/REC).

  2. A Impugnante foi objecto de uma inspecção interna ao exercício de 1993, em sede de IRC, da qual resultaram correcções ao quadro 20, alíneas 21, 22, 29, 36 e 37 da respectiva declaração modelo 22, no montante global de PTE 6.545.846.640 (EUR 32.650.545,39) (cf. fundamentação das correcções, parecer e despacho exarados sobre a mesma, a fls. 30 a 34 dos autos e mapa de apuramento modelo DC22, fundamentação das correcções, parecer e despacho a 7 a 14 do PAT/REC).

  3. Da fundamentação das correcções consta o seguinte (cf. fundamentação das correcções a fls. 30 a 34 dos autos e 7 a 14 do PAT/REC): (…) QUADRO 20 – LINHA 37 Da análise da Modelo 22 de IRC de 1993 da Imobiliária “S...”, verifica-se que são abatidos no Quadro 17 da respectiva Modelo 22, a verba de Esc.: 476.969.000$00 referente a “Ganhos em empresas do Grupo e Associadas”, com a indicação de que o referido abatimento é feito por força do n.º 7, do art. 18.º do CIRC (método da equivalência patrimonial). Ora, conforme consta da referida disposição legal, não concorrem para a determinação do lucro tributável os ganhos ou perdas relevados na contabilidade em consequência da utilização do referido método. Mas, como se verifica em Balanço a empresa não utilizou o método da equivalência patrimonial, pois nas linhas 35 do Quadro 30, não são feitos quaisquer “ajustamentos de partes de capital em filiais e associadas”, pelo que aquele abate, no Quadro 17 da Modelo 22, está indevido e a afectar o resultado fiscal.

    (…) 5. Em 5 de Novembro de 1998 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 8… referente ao exercício de 1993, da qual resulta o montante a pagar de PTE 4.545.575.074 (EUR...

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