Acórdão nº 00221/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO A., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 24.04.2018, promanada no âmbito da Ação Administrativa que o Recorrente intentou contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P./FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, que julgou improcedente a presente ação, e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1.) Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do FGS, foi ou não apresentado tempestivamente, considerando que o seu contrato de trabalho cessou em 21.04.2014, altura em que vigorava a Lei n.° 35/2004, de 29 de julho, e o requerimento foi apresentado em 23.08.2016, já na vigência do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril, que veio fixar o prazo de um ano para esta apresentação.

2.) No modesto entender da Apelante, a decisão recorrida, ao considerar tal fundamento como causa para a improcedência da ação proposta, violou as regras estabelecidas quer no Código do Procedimento Administrativo quer as do Código de Processo Civil que se aplicam supletivamente quando não contempladas pela lei respetiva; 3.) A sentença de que ora se recorre enferma de vício a que conduz à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, considerando que existem factos dados como provados, por não impugnados pela parte contrária que não foram levados e/ou tidas em consideração para a decisão de mérito da causa.

4.) Por requerimento datado de 20/04/2018, o Apelante juntou ao processo 11 (onze) documentos, tendo a parte contrária sido notificada dos mesmos, não os tendo impugnado, os quais são determinantes para a decisão do mérito da causa, nomeadamente para efeitos de interrupção do prazo prescricional em curso.

5.) Deveriam ter sido levados à matéria de facto dada como provada o teor dos 11 documentos juntos, nomeadamente ser ali consignado as datas que emergem de tais documentos, sendo que aquelas dizem respeito a atos que têm a virtualidade de interromper qualquer prazo prescricional que esteja em curso, como seja aquele de que os presentes autos cuidam.

6.) Deveriam ser levados à matéria de facto dada como provada os seguintes elementos cuja prova emerge dos documentos oportunamente juntos, como sejam: a) No âmbito do processo que com o n.° 1377/13.3TBMCN, correu os seus termos pelo extinto 1° Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, foi publicado através de Anúncio no Portal Citius em 18/10/2013, a entrada em Juízo de Plano Especial de Revitalização em que é Devedora S., S.A., tendo sido nomeado, nessa data o Administrador Judicial Provisório, conforme doc. 1 junto com o requerimento de 20/04/2018; b) No âmbito de tal processo foi homologado o plano de revitalização da entidade empregadora, ali Devedora, tendo tal Despacho de Homologação sido alvo de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a confirmar a decisão de 1â Instância no sentido da não homologação dos créditos salariais constituídos após o prazo de reclamação de créditos, cfr. doc. 2 junto com o requerimento de 20/04/2018; c) Tal plano de revitalização homologado por Douta sentença proferida em 06/05/2014, transitou em julgado em 17/02/2015, cfr. doc. 3 junto com o requerimento de 20/04/2018; d) O Processo Judicial que com o n.° 1513/15.5T8AMT correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 1, foi publicado através de Anúncio no Portal Citius em 17/12/2015, a entrada em Juízo de Plano Especial de Revitalização em que é Devedora S., S.A., tendo sido nomeado, nessa data o Administrador Judicial Provisório, conforme doc. 4 junto com o requerimento de 20/04/2018; e) No âmbito deste processo foi proferido Despacho Judicial de não homologação do Plano de Revitalização apresentado pela Devedora, o qual foi publicado através de Anúncio no Portal Citius em 10/05/2016, cfr. doc.s 5 e 6 junto com o requerimento de 20/04/2018; f) Ainda no âmbito deste processo foi apresentado por parte da Devedora em 12/08/2016 requerimento de extinção da instância, tendo havido Despacho Judicial, já transitado em julgado a homologar a desistência, conforme doc.s 7 e 8 junto com o requerimento de 20/04/2018; g) No âmbito do processo que com o n.° 417/15.6T8AMT, correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2, o mesmo deu entrada em Juízo em 20/03/2015, conforme doc. 9 junto com o requerimento de 20/04/2018; h) No âmbito deste processo foi declarada a insolvência em 15/06/2016 e publicado Anúncio no Portal Citius referente à Aprovação do Plano de Insolvência, em 18/10/2016 e publicado o encerramento do mesmo em 16/03/2017, conforme doc. 10 e 11 junto com o requerimento de 20/04/2018; 7.) A matéria de facto em que a Sra. Juíza assentou a decisão da causa é insuficiente para permitir o correto enquadramento jurídico do pleito, já que as datas constantes nesses documentos permitem, sem margem para dúvidas, concluir-se que houve interrupção da prescrição, permitindo, dessa forma, julgar procedente a presente ação tendo o Recorrente atempadamente requerido ao FGS o pagamento dos valores a que legalmente tem direito.

8.) A matéria de facto alegada na petição inicial e a junção da prova documental aos autos efetuado por requerimento datado de 20/04/2018, a qual não foi impugnada pela Ré, reveste-se de manifesto interesse para a solução de direito e nomeadamente para interpretação de aplicação das leis no tempo e interrupção do prazo prescricional em curso.

9.) Assim, deve ser conhecida a nulidade ora arguida e, em consequência deverá este Venerando Tribunal alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto provada, considerando que a prova documental produzida impõe, necessariamente, decisão diversa, cfr. o estatui o artigo 662°, n.° 1 do CPC.

10.) Igualmente a sentença de que ora se recorre enferma de vício a que conduz à nulidade da sentença, por existir falta ou insuficiência de fundamentação e valoração critica da prova produzida; 11.) Entende a Apelante que a sentença sob recurso padece de ostensivo vício que impõe que esta seja anulada; 12.) Os recursos no processo administrativo regem-se pelo disposto na lei processual civil, cfr. artigo 140°, n.° 3 do CPTA; 13.) O vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art°.615° do CPC, norma onde estão consagrados todos os vícios suscetíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial; 14.) Face à análise da sentença proferida pelo Tribunal a quo do que da mesma consta, não subsistem dúvidas quanto a ter sido, de todo, omitida a explicitação do exame crítico da prova produzida, nomeadamente a de natureza documental, já que outra não existiu; 15.) O que da referida sentença consta é a singela menção da prova documental a que o Tribunal recorreu para dar como provado determinados factos, sem, contudo, especificar, dentro desses meios de prova atendidos, qual foi concretamente o documento que esteve na base e sustentou a sua convicção no sentido da matéria de facto fixada; 16.) Perscrutado o probatório verificamos que não é feita, de todo, qualquer referência quanto aos elementos de prova em que tal apuramento se louvou, nem mesmo ,no que concerne aos factos alegados pela Impugnante, ora Recorrente e não acolhidos, o seu afastamento nem sequer surge minimamente justificado ou, sequer, individualizado; 17.) Relativamente aos factos que foram dados como provados com base nos documentos 1, 4 e 3 juntos com a p.i., e que são aqueles que foram cruciais no sentido da decisão sobre a questão de direito que veio a ser proferida, o Tribunal a quo com uma singeleza desconcertante, limitou-se a consignar no probatório, a seguinte menção genérica “O Tribunal deu como provados os factos acima, atento o teor dos documentos juntos aos autos, sobretudo pela Autora, nos documentos constantes do P.A. e, no possível, pelo acordo das partes; 18.) Num processo em que só foram juntos documentos não existindo qualquer outra prova, não basta para se considerar preenchida, por qualquer forma, a exigência legal da explicitação mínima do exame crítico das provas uma mera remissão genérica para a “prova documental” pois que dessa forma resulta de todo inviabilizada a perceção dos motivos da decisão ou seja, o conhecimento, das razões que levaram o Tribunal a quo a decidir como decidiu relativamente a cada facto.

19.) Da análise da matéria de facto julgada provada não se afigura possível descortinar, perante as duas versões da realidade expressas quer pela ora Apelante, quer pelo Fundo de Garantia Salarial, o qual se limitou a juntar o processo administrativo, depois de notificado para o efeito e sob cominação legal, não tendo sequer contestado a presente ação, quais as razões que sustentam a convicção do Julgador e porque não vingou a tese propugnada pela Apelante.

20.) Verifica-se a nulidade da sentença prevista no artigo 615° do CPC, emergente da falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a implicar a procedência do presente recurso com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prolação de nova decisão que se mostre despojada daquele vício invalidante.

21.) Caso nenhuma das nulidades arguidas sejam julgadas procedentes, por não verificadas, deverá este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte ter em atenção que nos presentes autos discute-se a questão de saber se o requerimento apresentado pelo Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do FGS, foi ou não apresentado tempestivamente...

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