Acórdão nº 00396/17.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO A., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 26.03.2018, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa por este intentada contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, também com os sinais dos autos, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu “(…) a praticar novo ato traduzido no pagamento da quantia de € 13,553,22, valor sobre o qual deverão ser efetuadas as deduções legais que ao caso couber (…).

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor.

II.

O Autor intentou a presente ação contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o qual deferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no valo ilíquido de € 674,16.

III.

O Tribunal a quo julgou a presente ação parcialmente procedente, e consequentemente condenou a ED a praticar novo ato traduzido no pagamento ao Autor da quantia global de € 13.553,22; IV.

O Autor não se pode conformar com os fundamentos de facto e de direito que motivaram o indeferimento de parte do valor peticionado.

V.

O Autor peticionou, entre outros, a condenação do pagamento integral do valor requerido pelo Autor, até ao montante legalmente previsto no art.° 3° da Lei n° 59/2015 de 21/04; VI.

O Autor arroga-se titular de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante global de € 56.978,40, os quais, salvo melhor opinião em contrário, deveriam ser suportados pela ED até ao montante legalmente previsto no art.° 3° da Lei n° 59/2015 de 21/04; VII.

Nos termos do disposto no art.° 3°, n° 1 do DL. n° 59/15, de 21/04, “o fundo assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, referidos no n° 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.” VIII.

O pedido de pagamento de créditos laborais é requerido ao FGS, através de formulário próprio, entregue junto dos Centros Distritais da Segurança Social.

IX.

Nesta senda, o Autor logrou apresentar o pedido de pagamento de créditos laborais emergentes de contrato de trabalho junto da Segurança Social, tendo para o efeito procedido à entrega do formulário (Mod. GS 1/2015 - DGSS).

X.

Lamentavelmente, o Tribunal a quo desconsiderou os créditos laborais emergentes do trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, cujo pagamento foi requerido pelo Autor, conforme resulta do art.° 20° da p.i.

XI.

Considera o Tribunal a quo que, “o Autor não requereu à ED os créditos relativos a “Trabalho Suplementar, diferenças salariais e outros”; XII.

Ora, não corresponde à verdade que o Autor não tenha requerido o pagamento dos créditos laborais referentes a trabalho suplementar, diferenças salariais e outros.

XIII.

Pois, quando o Autor requereu o pagamento de tais créditos junto do FGS, logrou instruir o formulário ora entregue com os documentos legalmente exigidos para o efeito; XIV.

Desde logo, o Autor logrou instruir o pedido com cópia da lista provisória de créditos reconhecidos e não reconhecidos e com cópia da reclamação de créditos apresentada nos autos do processo especial de revitalização, na qual se descrimina a origem dos valores reclamados, bem como, os seus montantes e datas de vencimento; XV.

Apesar do Autor não discriminar com exatidão os valores peticionados na parte do formulário sob a rubrica “Situação que determina o pedido”, porque não dispunha de campos suficientes ao preenchimento, XVI.

O pagamento dos valores relativos ao trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, foi globalmente identificado e requerido como “Créditos emergentes da violação do contrato de trabalho”.

XVII.

Neste sentido, não se justifica a omissão do Tribunal a quo em julgar o direito do Autor em obter pagamento quanto aos créditos vencidos referentes ao trabalho suplementar, diferenças salariais e outros, XVIII.

Nem tão pouco, pode o Autor ser prejudicado pelo facto de não ter individualizado cada um dos créditos ora reclamados, por não dispor de “espaço/campos” suficientes para o efeito.

XIX.

Assim, tendo o Tribunal a quo se abstido de apreciar o direito de o Autor obter pagamento pelos supramencionados créditos, encontra-se o presente trecho decisório inquinado com a nulidade de omissão de pronúncia, a qual se argui e pretende ver declarada para todos os legais efeitos.

XX.

Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas previstas nos art.°s 2° e 3° do NRFGS, e art.° 615°, n° 1, al. d) do CPC..

***XXI.

No que concerne ao valor peticionado pelo Autor quanto à indemnização devida pelo despedimento ilícito, o Tribunal a quo considerou que não existe obrigação do FGS no pagamento dos montantes reclamados, porquanto o Autor não intentou a ação a que se refere o art.° 388° do CT; XXII.

Ora, salvo devido respeito, não merece acolhimento o entendimento do Tribunal a quo.

XXIII.

Pois, por um lado, o Autor logrou demonstrar e provar que o despedimento “coletivo” ocorrido no dia 24-11-2014, não foi precedido de qualquer formalidade, em total arrepio ao regime fixado nos art.°s 359° e sgs do CT; XXIV.

E, por outro lado, não corresponde à verdade que o Autor não tenha cumprido o ónus de intentar ação, por forma a obter uma sentença que reconhecesse judicialmente a ilicitude do seu despedimento.

XXV. O Autor intentou ação laboral, a qual correu termos correu termos na Comarca do Porto Este - Secção de Trabalho - J2 sob o n° 116/15.9T8PNF.

XXVI.

Acontece que, à data da propositura da mencionada ação, encontrava-se ainda pendente o Processo Especial de Revitalização, XXVII.

Razão pela qual, considerou o Tribunal verificar-se uma impossibilidade originária da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 17°-E do CIRE, em consequência a petição inicial apresentada pelo Autor foi liminarmente indeferida; XXVIII.

Com efeito, é já entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência que o Tribunal de Trabalho é materialmente incompetente para apreciar do pedido de reintegração ou de indemnização em sua substituição, sendo tal competência atribuída ao Tribunal que proferiu a sentença de insolvência.

XXIX.

Veja-se a este propósito, o Acórdão do TRP, proferido no âmbito do Proc. n° 672/15.1T8AGD.P1, datado de 28/10/2015, disponível in www.dgsi.pt e decisão já proferida no saneador/sentença, apenso de reclamação de créditos em que o Recorrente é parte - Processo de Insolvência n° 816/15.3T/AMT-B.

XXX.

A acrescer, o Tribunal a quo queda-se à apreciação do quantum indemnizatório devido ao Autor, considerando condição sine qua non a existência de uma sentença proferida por tribunal judicial que declare a ilicitude do despedimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.°s 387°, n° 1 e 388°, n° 1, ambos do CT; XXXI.

Ignorando que a decisão judicial proferida no âmbito do processo de insolvência que reconheça e gradue os créditos reclamados, inclusive os créditos reclamados a título de indemnização devida pelo despedimento ilícito, vale como decisão judicial para efeitos do disposto no art.° 388° do CT e do art.° 2°, n° 1 do NRFGS.

XXXII.

Foi, aliás, esse o fundamento que o Autor utilizou para sustentar o pedido de suspensão da presente instância, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 15° do CPTA, conforme resulta dos factos alegados e devidamente comprovados pelos documentos que instruíram a presente ação, XXXIII.

Encontra-se já agendada audiência de discussão e julgamento no apenso da reclamação de créditos, para o dia 8 de maio de 2018, na qual irá ser apreciada e determinada a indemnização devida ao Autor pela ilicitude do despedimento; XXXIV.

Resulta do art.° 2°, n° 1 do NRFGS que o FGS é responsável pelo pagamento de créditos laborais emergentes da violação do contrato, nos quais se incluem a indemnização referente ao despedimento ilícito.

XXXV.

Ora, pertencendo aos tribunais de comércio a competência material para julgamento e decisão dos créditos dos quais o Autor se arroga titular, e encontrando-se pendente o julgamento do apenso de verificação e graduação de créditos, salvo devido respeito, que é muito, deveria o Tribunal a quo ter determinado a suspensão da presente instância, nos termos e com os fundamentos do disposto no art.° ° do CPTA; XXXVI.

Posto isto, face à faculdade prevista no sobredito artigo, não pode ser o Autor prejudicado por ainda não ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, XXXVII.

Pelo que, sempre deveria o Tribunal a quo ter determinado a suspensão da instância, até que a questão prejudicial - indemnização pelo despedimento ilícito - fosse apreciada pelo Juízo de Comércio de Amarante.

XXXVIII.

Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas constantes dos art.°s 383° e 388° do CT; art.°s 2° e 3° do NRFGS, art 17-E CIRE art.° 15° do CPTA e art.° 20° da Constituição da República Portuguesa (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade da decisão judicial recorrida.

*O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º...

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