Acórdão nº 03091/19.7BEPPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: C., Lda.
(Rua (…), (…)) interpõe recursos jurisdicionais de decisões do TAF do Porto, que, em providência cautelar de suspensão de eficácia intentada contra o Município de (...) (Rua (…), (…)), indeferiu requerida declaração de ineficácia de actos de execução indevida e julgou improcedente a providência cautelar Conclui, quanto ao incidente: 1ª O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
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Por força do disposto no artigo 195.º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, a decisão recorrida padece de Nulidade Processual, que se invoca para as devidas e legais consequências, por ter ocorrido a omissão ou preterição de uma formalidade legal, que, no caso, se consubstancia na falta de notificação e omissão do direito de resposta e impugnação de documentos imposta pelo artigo 3.º, n.º 3 e 415º do CPC, ex vi 1º do CPTA.
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A decisão recorrida é ainda Nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. – Cfr. artigo 615º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do CPC, ex vi 1º do CPTA.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, mais se alega o seguinte: 4º No entendimento da recorrente, a decisão do Tribunal a quo é manifestamente errada, porquanto a recorrente considera que as Resoluções do Município não se encontram devidamente fundamentadas, para além de existirem razões que deviam ter levado o tribunal a quo a proceder à sua rejeição imediata.
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Só e apenas em situações em que o deferimento da execução do ato suspendendo seja gravemente prejudicial para o interesse público se mostra justificado, nos termos do artigo 128º do CPTA, o afastamento da regra geral da proibição da execução.
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Trata-se, por conseguinte, de uma regra excecional, aliás, absolutamente excecional, como ficou consignado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido em 4 de Outubro de 2007 (disponível in www.dgsi.pt).
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Só em casos de uma gravidade extrema se deverá lançar mão deste tipo de resolução, tal como se decidiu no mencionado Acórdão: "a emissão de uma "resolução fundamentada" por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas faz sentido ser utilizada na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência".
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Acontece que, na prática, a proibição da execução não funciona, uma vez que se assiste por parte da Administração à invocação sistemática e não fundamentada de que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, transformando em regra situações que o legislador ponderou como excecionais.
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Na verdade, quando o artigo 128º, n.º 1 (2ª parte) do CPTA, confere à autoridade requerida a faculdade de reconhecer que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, não está a referir-se à invocação genérica do interesse público que há-de presidir à prática de qualquer ato administrativo. Se assim fosse, a proibição de execução não faria sentido.
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Do que se trata é de indicar quais as razões que, em concreto, justificam a execução inadiável do ato administrativo em causa como forma de evitar grave prejuízo para o interesse público.
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Ao fazer uso abusivo da resolução fundamentada, como foi o caso, a Administração conseguiu esvaziar por completo a garantia que o legislador quis instituir de tutela da própria suspensão, com repercussões negativas no direito à tutela judicial efetiva dos cidadãos.
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Com efeito, de acordo com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com data de 15-12-2017, Processo 948/17.3BEBRG-A: “II – Em eventual incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida o tribunal deve controlar, de forma particularmente exigente, os fundamentos em que se sustenta a Resolução Fundamentada, aferindo se tal Resolução se baseou em razões formal e materialmente procedentes para demonstrar que o deferimento da execução lesaria gravemente o interesse público, ou improcedentes por as não conter ou por tais serem inidóneas ou inviáveis ou insuficientes para justificar o prosseguimento urgente da execução do acto suspendendo”.
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O controlo judicial da “validade” da fundamentação da resolução fundamentada deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo “125.º do CPA” (cfr. Acórdão do STA, de 03.04.2008, P. 01029/07), não se bastando com a verificação da existência de um discurso justificativo da decisão tomada, em termos claros e congruentes, mas exigindo também que os motivos apontados sejam suficientes, por conterem elementos bastantes, capazes ou aptos a basear a decisão (J. C. Vieira de Andrade em O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, 2003, 232 e s.), ou seja, elementos suficientes para fundamentar a afirmação de que há “grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução do ato”.
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Simultaneamente, este controlo jurisdicional das razões em que assenta a resolução fundamentada é também um controlo sobre o preenchimento, pela Administração, dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA – “grave prejuízo no diferimento” e “interesse público” – que traduzem uma habilitação normativa para o exercício de “juízos de avaliação, prognose e ponderação próprios do exercício da função administrativa” (v. Sérvulo Correia, “Conceitos jurídicos indeterminados e âmbito do controlo jurisdicional”, CJA, 70, 32-57,49).
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Face a todo o exposto, o juiz administrativo, ao proceder à fiscalização dos fundamentos em que se sustentam as resoluções emitidas ao abrigo da previsão da segunda parte do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, deve ser particularmente exigente, aferindo se a Resolução fundamentada se baseou em razões procedentes para demonstrar que o deferimento da execução lesaria gravemente o interesse público, ou improcedentes por as não conter ou por tais razões serem inidóneas ou inviáveis ou insuficientes para justificar o pretendido prosseguimento urgente da execução do ato suspendendo.
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Revertendo este entendimento para o caso concreto, diga-se já que a decisão recorrida procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 128.º do CPTA ao admitir que a suspensão provisória dos efeitos dos atos em causa possa determinar inconvenientes ou mesmo prejuízos gravemente prejudiciais para o interesse público.
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De facto, se atentarmos bem as razões apontadas pelo Recorrido Município para executar os atos cuja suspensão se requereu, e que foram aceites no despacho recorrido, o Recorrido, em suma, invocou que: - Está em causa a oportunidade e conveniência em preservar e depender a prossecução do interesse público no âmbito das políticas públicas de planeamento e ordenamento do território, nomeadamente em termos urbanísticos, que se perspetiva com a previsível revisão e aprovação do POOC (Plano de Ordenamento da Orla Costeira) entre Caminha e Espinho; - Que a manter-se a suspensão, tal ocasionaria grave prejuízo para o interesse público, na medida em que permitiria a continuação dos trabalhos de construção, sem que fosse requerida a renovação da admissão de comunicação prévia e promovidas as obrigatórias consultas às entidades externas com efeitos vinculativos, em especial à APA e a verificação da sua conformidade com o atual Plano de Ordenamento da Orla Costeira, e a consequente proposta de revisão, em fase de aprovação, o que implica a suspensão dos efeitos da Providência Cautelar; - Que retomar os trabalhos ocasionaria perigo para a circulação pedonal e rodoviária no local, com as consequências daí advenientes.
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Com efeito, verificamos que o Recorrido falou numa previsível revisão e aprovação do POOC, e ainda de consultas às entidades externas para verificar a conformidade da obra com esse previsível plano e propostas de revisão, para além do perigo para a circulação pedonal e rodoviária no local. Razões que o tribunal aceitou e utilizou para justificar a sua decisão.
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Sucede, porém, que o tribunal a quo procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto ao não julgar que o Recorrido estava obrigado a indicar factos concretos, reais, existentes, atuais, que justificassem a execução inadiável dos atos administrativos como forma de evitar graves prejuízos, concretos, para o interesse público, e não podia limitar-se a invocar genericamente o interesse público, utilizando para fundamentar a sua Resolução Planos urbanísticos que ainda nem foram revistos e nem sabe se vão ser, e veja-se, que alegam que será “previsível a previsão e aprovação do POOC”.
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Tais razões, mais não configuram do que o interesse público que esteve subjacente à prática dos atos administrativos suspendendos – cumprimento da legalidade urbanística.
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O tribunal a quo possibilitou assim que o recorrido atuasse à margem da obrigação de prossecução do interesse público que sobre a mesma impende, pois nos autos não estão em causa prejuízos extremamente graves, qualificados, sabendo-se ainda que o diferimento da execução tem que ser gravemente prejudicial para o interesse público, e não para terceiros.
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O Tribunal a quo ratificou o uso abusivo da resolução fundamentada por parte do recorrido, esvaziando por completo a garantia que o legislador quis instituir de tutela da própria suspensão, violando o direito à tutela judicial efetiva da recorrente, violando os artigos 128º, n.º 1, II parte, do CPTA, e ainda os artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa.
Sem prescindir, 23º Como resulta do nº 3 do citado art.º 128º do CPTA, a Administração procede a uma execução indevida do ato administrativo, numa das seguintes situações: c. Quando execute o acto sem ter emitido a resolução fundamentada; d. Quando execute o...
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