Acórdão nº 801/11.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO R..................... vem interpor recurso da sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a acção onde o Recorrente impugnava a decisão da Directora do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), de 21/03/2011, que revogou a anterior decisão de 09/08/2006, de aprovação da candidatura do A. ao Programa Iniciativas Locais de Emprego e ordenou a reposição dos apoios financeiros no montante de €28.163,27.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”A) Entendendo que o incumprimento é injustificado quando, não obstante a diligência do promotor, ele é devido ao risco normal do contrato ou do mercado, a Entidade Demandada fez errada aplicação do disposto no n° 1 do art 6° do Decreto-lei n° 437/78, dr 28 de Dezembro, complementado pelo n° 29.1 do Manual de Procedimentos do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, com isso no vicio de violação de lei, na forma de erro nos pressupostos jurídicos.

  1. Se a norma do nº1 do art.6 6º do Decreto-lei n6 437/78, de 28 de Dezembro, tem o sentido de permitir a classificação do incumprimento como injustificado, se for devido ao risco do contrato ou do mercado, não obstante a diligência do promotor, tal norma viola os Princípios Constitucionais da Justiça e da Proporcionalidade pelo que, com esse sentido, é inconstitucional.

  2. Considerando que a crise económica iniciada nos anos de 2007/2008 não excedeu, em gravidade e dificuldades económicas, na atividade Empresarial, as dificuldades próprias do risco normal do Contrato e do mercado, a Entidade Demandada cometeu erro manifesto de apreciação e violou o n°1 do art 437 do Código Civil, aplicável por força do n° 2 do art° 280.° do Código dos Contratos Públicos, assim incorrendo em violação de lei.

  3. Negando ao ora Recorrente o direito de ouvir as testemunhas por este indicadas, assim o impedindo de provar o modo como a crise económica incidia concretamente na sua atividade, a Entidade Demandada violou o nA 2 do art.° 88.° do Código Procedimento Administrativo então vigente.

  4. Confirmando o ato administrativo impugnado, nos aspetos acabados de descrever, nas alíneas A. C e D, a Sentença recorrida violou os preceitos e os princípios nessas alíneas invocados.

  5. Se a norma do n°l do art.° 6° do Decreto-lei n° 437/78, de 28 de Dezembro, tem o sentido referido na alínea B, supra, a Sentença ora recorrida cometeu a ilegalidade de não a ter considerado Inconstitucional, peles razões nessa alínea B alegados.” O Recorrido não contra-alegou.

O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantém: 1. Em 09.08.2006 a Diretora do Centro de Emprego de Alcobaça decidiu aprovar o pedido de financiamento apresentado pelo A. ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, na modalidade de Iniciativas Locais de Emprego (cf. decisão de fs. 179 a 183 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 09.08.2006 foi celebrado entre o A. e a Entidade Demandada um contrato de concessão de incentivos financeiros, no âmbito do Programa aludido em 1., do qual constam com relevo, as seguintes cláusulas (cf. contrato de fls. 184 a 193 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Cláusula 2a Objetivos do projeto de Iniciativa Local de Emprego O projeto de Iniciativa Local de Emprego referido na cláusula anterior tem como objetivos a criação de dois postos de trabalho a preencher por um desempregado à procura do 1° emprego e um desempregado involuntário e ainda a realização de investimento em ativos fixos corpóreos e/ou incorpóreos, conforme consta do processo de candidatura e respetivos anexos, os quais se consideram para todos os efeitos como fazendo parte integrante deste contrato.

Cláusula 3 a Custo total do projeto de investimento O custo total do projeto de investimento, incluindo despesa elegível e despesa não elegível é de 37.887,16 Euros, conforme consta do processo de candidatura a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula 4a Incentivos a conceder 1. O apoio financeiro a conceder pelo PRIMEIRO OUTORGANTE ao(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE corresponde ao montante de 30.436,50 € (trinta mil, quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), repartido da seguinte forma: a) Um subsídio não reembolsável concedido para apoio financeiro ao investimento, correspondente ao montante de 15.154,86 € (quinze mil, cento e cinquenta e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) b) Um subsídio não reembolsável concedido como apoio financeiro à criação de 2 postos de trabalho, correspondente ao montante de 13.892,40 € (treze mil, oitocentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos); c) O incentivo a conceder a um dos postos de trabalho, nos termos da alínea anterior, é objeto de majoração em 20%, respeitante ao preenchimento de 1 posto de trabalho de acordo com o disposto na alínea a) do n°2 do n°10° da Portaria n° 196-A/2001, de 10 de março, correspondente ao montante de 1.389,24€.

(...) Cláusula 8a Obrigações do(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) (. ) e) Não reduzir o nível de emprego atingido por via do apoio concedido (dois postos de trabalho), por um período mínimo de quatro anos, contados a partir da data do pagamento do apoio à criação dos postos de trabalho (...).

(. ) Cláusula 13a Resolução do contrato 1. O incumprimento injustificado de qualquer das obrigações estabelecidas no presente contrato confere ao PRIMEIRO OUTORGANTE o direito de o resolver.

(. ) No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes do presente contrato de concessão de incentivos, da Portaria n.° 196-A/2001, de 10 de março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.° 255/2002 de 12 de março, da regulamentação específica do FSE, e demais disposições aplicáveis, será resolvido este contrato, cessados os pagamentos ainda por efetuar, declarado o vencimento imediato da dívida convertendo-se o subsídio não reembolsável em reembolsável e, consequentemente, exigida a devolução das importâncias concedidas, acrescidas de juros legais, ou obtida cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28 de dezembro, se aquela não for efetuada voluntariamente no prazo de 60 dias úteis a contar da respetiva notificação.” 3. Em 23.08.2006 a Entidade Demandada pagou ao A., no âmbito do contrato descrito em 2., o montante de €8.335,44 (cf. autorização e recibo de fls. 207 a 209 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 24.08.2006 a Entidade Demandada pagou ao A., no âmbito do contrato descrito em 2., o montante de €2.273,23 (cf. autorização e recibo de fls. 207 a 212 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 15.11.2006 a Entidade Demandada pagou ao A., no âmbito do contrato descrito em 2., o montante de €6.946,20 (cf. autorização e recibo de fls. 228 a 233 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 04.01.2007 a Entidade Demandada pagou ao A., no âmbito do contrato descrito em 2., o montante de €10.60840 (cf. autorização e recibo de fls. 268 a 272 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 10.03.2007 o A. apresentou junto dos serviços da Entidade Demandada uma exposição dirigida à Diretora do Centro de Emprego de Alcobaça, na qual pode ler-se o seguinte (cf. comunicação de fls. 293 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); “Vimos por este meio informar que dado as dificuldades que a empresa tem passado devido a conjuntura económica que atravessamos no país, não nos é viável nem possível continuar com todos os postos de trabalho apoiados por esta candidatura do meu projeto. Para poder haver continuidade do projeto tivemos que extinguir um dos postos de trabalho apoiados, não afetando assim o bom funcionamento da empresa, libertando assim a empresa de encargos que estavam a dificultar e a impossibilitar a sua sobrevivência.

Assim sendo, e sabendo que terá que haver um reembolso das verbas adquiridas por este posto, solicito que me seja dado o valor a reembolsar e que este valor possa ser reembolsado em 12 prestações mensais. ” 8. Em 23.01.2008 o A. apresentou junto dos serviços da Entidade Demandada uma exposição dirigida à Diretora do Centro de Emprego de Alcobaça na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. exposição junta como doc. n.° 3 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(...) Após continuados esforços da minha parte no sentido de que o projeto iniciado com o vosso apoio vingasse, cheguei a conclusão que a viabilidade e continuidade do mesmo não é possível. A combinação de diversos fatores levou a que os objetivos propostos para a empresa não fossem atingidos. O volume de negócio tem descido de forma acentuada em ambas as áreas, nomeadamente eventos e loja.

O motivo para que tal venha a acontecer prende-se, em primeiro lugar, com os problemas emergentes do mercado e da dificuldade financeira que o país está a passar.

Na área dos eventos todos os nossos esforços no sentido de oferecer produtos atraentes a preços extremamente competitivos têm sido completamente infrutíferos sendo que a grande maioria das iniciativas tem sido cancelada por falta de participantes. Tanto os clientes particulares como os do meio empresarial demonstram claramente que se encontram sem qualquer disponibilidade para um tipo de serviço que não poderá ser considerado de primeira necessidade na fase que atravessamos. Esta situação representa para nós um prejuízo imediato tendo em...

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