Acórdão nº 1656/13.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO –S….. - ….., SA, nos presentes autos de ação administrativa de contencioso pré-contratual em que é demandado o Instituto Politécnico do Porto, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 102.º, n.º 5, e 45.º, n.º 3, do CPTA/2002, e na sequência do acórdão do TCAS de 10/03/2016, requerer a fixação judicial da indemnização devida, não obtida por acordo.

Pede que a indemnização devida seja fixada no montante de € 87.034,03, acrescido dos valores a liquidar e juros.

Citado, o Instituto Politécnico do Porto apresentou contestação, concluindo dever o pedido de indemnização ser julgado improcedente e o réu absolvido de todos os pedidos.

Por sentença de 28/04/2017, o TAF de Sintra fixou a indemnização devida à autora em € 20.000,00, a que acrescem os juros à taxa legal geral sobre esta quantia, desde a data de notificação do réu da PI do presente incidente.

Interpostos recursos por ambas as partes, este TCAS, por acórdão de 22/08/2019, concedeu provimento ao recurso da autora, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao TAF de Sintra.

Interposto recurso de revista pelo réu, o STA, por acórdão de 06/02/2020, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e determinou a baixa dos autos ao TCAS, para tomar conhecimento do recurso interposto pelo Instituto Politécnico do Porto, cujo conhecimento ficou prejudicado face à decisão proferida.

No recurso que agora cumpre conhecer, o réu termina as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I. O recurso ora interposto está limitado à parte da douta sentença vertida nos pontos 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.6, bem como à parte (2.3) em que, por equidade, fixou o montante indemnizatório em € 20.000,00 e, ainda, à decisão proferida quanto às custas do incidente.

  1. Os elementos a considerar para efeito de determinação da indemnização devida são os que se encontram já no processo, como decorre da douta decisão não recorrida proferida a fls. 4207.

  2. Perante uma circunstância de impossibilidade de execução da sentença e na falta de acordo com o Réu, o Autor tem duas alternativas a que pode recorrer, para ressarcimento dos danos sofridos: a do nº 3 do artº 45º do CPTA ou a do nº 5 do mesmo artigo.

  3. Uma vez exercida a opção por um daqueles mecanismos, fica precludido o recurso ao outro.

  4. No caso dos autos, uma vez que o contrato cuja celebração e execução foi objecto do procedimento sub judice já fora celebrado e integralmente executado, a aqui Recorrida optou pela indemnização prevista no nº 3 do artº 45º do CPTA, em detrimento da subjacente à acção autónoma a que se refere o nº 5 do mesmo artigo.

  5. Consequentemente, a Recorrida apenas tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência de impossibilidade de obtenção e execução da sentença, visto estarmos perante uma situação de impossibilidade absoluta.

  6. O valor indemnizatório devido à Recorrida corresponde ao valor do lucro que a mesma poderia obter com a execução do contrato, deduzido do valor das despesas com a elaboração da proposta, pois que este custo sempre seria inevitável ocorrer para que pudesse concorrer ao concurso e almejar o benefício pretendido, o lucro, não lhe sendo devidas quaisquer outras quantias.

  7. O contrato, embora preveja a possibilidade de renovação do contrato, não estipula qualquer renovação tácita do contrato e, muito menos uma renovação automática do mesmo, pelo que o adjudicatário não teria direito a ver renovado o contrato, nem no final do primeiro período de vigência, nem no final do segundo período.

  8. A renovação do contrato estaria dependente da avaliação da qualidade do serviço prestado no período antecedente, bem como de outras circunstâncias ponderáveis que, no exclusivo critério da entidade adjudicante, pudessem, em cada momento de renovação, justificá-la ou não, num exercício de discricionariedade administrativa por parte do Réu.

  9. Da adjudicação do contrato não decorria, assim, qualquer direito da adjudicatária à renovação do contrato no final do primeiro período, que terminava em 31.12.2013.

  10. Não existe nos autos, não foi alegado e muito menos demonstrado qualquer facto do qual se pudesse concluir com alguma margem de probabilidade que a Recorrida iria exibir, na execução do contrato, um desempenho susceptível de uma avaliação tal, por parte da entidade adjudicante, que lhe proporcionasse a renovação do contrato.

  11. Pelo contrário, a própria Recorrida afirmou no seu articulado (cfr. artºs 120.º, 177.º, 183.º e ss) e reconheceu que não possui experiência no exercício das funções objecto do procedimento, para o que concorre o facto, resultante do procedimento e da proposta daquela, de os funcionários por si indicados para executar as funções objecto do contrato serem a contratar, mas que não chegaram a sê-lo.

  12. Ao que acresce que, em detrimento da presunção de renovação em que, ao fim e ao cabo, se traduz o entendimento do Tribunal, concorre a circunstância do acto que determinaria a renovação do contrato estar contratualmente configurado como um acto expresso e não como mero acto tácito, sem estar legal ou contratualmente fixado qualquer critério vinculativo ou sequer orientativo da decisão de renovação do contrato, a cujos requisitos de satisfação a Autora desse ou pudesse demonstrar que daria cumprimento, nem existindo qualquer indício ou referência, nos autos, que permita perceber retroactiva e hipoteticamente, qual seria o sentido da decisão do Recorrente.

  13. Uma vez que a Recorrida não tinha, em qualquer circunstância, qualquer direito à renovação do contrato, ainda que a adjudicação lhe tivesse sido feita, o contrato com ela celebrado e por ela executado, está em falta o pressuposto da indemnização (ou seja, o direito), pelo que não pode haver dano e muito menos indemnização.

  14. Consequentemente, a apreciação do pedido indemnizatório e a fixação do seu montante terão sempre que se reportar exclusivamente ao respectivo período inicial (20 dias) e não à possibilidade de execução do contrato quer pelo período máximo previsto nas peças do procedimento, quer apenas pela primeira renovação, tal como foi entendido pelo Tribunal.

  15. A margem de lucro mensal apresentada pela Recorrida (€ 888,57) apenas seria aceitável se as medidas de apoio à contratação com que construiu a sua proposta se tivessem efectivado de facto e se mantivessem ao longo de todo o prazo de execução do contrato, o que não se encontra demonstrado.

  16. Dos autos não resulta qualquer evidência de terem sido celebrados os contratos de trabalho indispensáveis para que a Recorrida pudesse, de facto e efectivamente, gozar das vantagens das medidas de apoio que invocou na sua proposta.

  17. E, por isso, também não podem considerar-se esses benefícios na determinação da margem de lucro e, indirectamente, na determinação da indemnização que lhe seria devida, uma vez que o que aqui está agora em causa é a margem real e não apenas a expectável, como poderia suceder na fase de apreciação das propostas.

  18. Na verdade, uma coisa é o preço da prestação de serviços a que a Recorrida se obrigou na sua proposta e a que ficou vinculada (para o bem e para o mal) no âmbito do procedimento concursal e da execução do contrato, outra, bem distinta, são os custos em que a mesma teria necessariamente que incorrer para prestar o referido serviço e receber aquele preço.

  19. Sem as...

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