Acórdão nº 2265/18.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 04/02/2019, que julgou procedente a ação administrativa especial urgente proposta por D…… (Recorrida), com a consequente anulação do despacho emitido em 06/11/2018 pelo Diretor Nacional Adjunto daquele Serviço, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pela Recorrida, bem como determinou a transferência da mesma e dos seus três filhos menores para a Alemanha.

As alegações de recurso oferecidas pelo Recorrente culminam com as seguintes conclusões: «II- DAS CONCLUSÕES 1ª - A autoridade recorrente não concorda com os termos da sentença ora recorrida; 2ª- O Regulamento Dublin estabelece os critérios e os mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros, visando garantir o acesso efectivo aos procedimentos de concessão de protecção internacional, tendo presente o seu art.º 3.º n.º 1 que estabelece que "(...) Os pedidos de asilo são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável." 3ª- O Capítulo III do Regulamento Dublin estabelece hierarquicamente, do art.º 7.º ao art.º 15.º, os critérios vinculativos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido e as regras de aplicação desses mesmos critérios, sendo que, da pesquisa do Eurodac resultou que a cidadã da Ucrânia tinha dois Hits inseridos pela Alemanha.

  1. - Nesta conformidade, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF solicitou às autoridades Alemãs a tomada a cargo da cidadã da Ucrânia, conforme o disposto no art. 37.º, n.º 1 da Lei de Asilo, o qual prevê que "Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” de harmonia com o previsto no art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento.

  2. - É consabido que, uma vez aceite o pedido de tomada a cargo pelo Estado requerido, in casu a Alemanha, a responsabilidade pela análise do pedido se transfere, a partir dessa data, para as respectivas autoridades, motivo pelo qual o Estado Português se toma apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29.

    º e 30.º do Regulamento de Dublin.

  3. - As eventuais alegações apresentadas pela cidadã da Ucrânia no pedido de protecção internacional, não são analisadas pelo Estado Português, não havendo por isso lugar, em sede contenciosa, à discussão do mérito do pedido de asilo, cuja análise compete em absoluto às autoridades italianas, por força do pedido de tomada a cargo e da respectiva aceitação da sua parte.

  4. - O Regulamento Dublin, no art.

    1. º, n..º 2, prevê, efectivamente, que é impossível transferir a requerente para o Estado-Membro responsável quando existam, nesse Estado-Membro, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta.

  5. - Quer no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT