Acórdão nº 2265/18.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna- Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 04/02/2019, que julgou procedente a ação administrativa especial urgente proposta por D…… (Recorrida), com a consequente anulação do despacho emitido em 06/11/2018 pelo Diretor Nacional Adjunto daquele Serviço, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pela Recorrida, bem como determinou a transferência da mesma e dos seus três filhos menores para a Alemanha.
As alegações de recurso oferecidas pelo Recorrente culminam com as seguintes conclusões: «II- DAS CONCLUSÕES 1ª - A autoridade recorrente não concorda com os termos da sentença ora recorrida; 2ª- O Regulamento Dublin estabelece os critérios e os mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros, visando garantir o acesso efectivo aos procedimentos de concessão de protecção internacional, tendo presente o seu art.º 3.º n.º 1 que estabelece que "(...) Os pedidos de asilo são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável." 3ª- O Capítulo III do Regulamento Dublin estabelece hierarquicamente, do art.º 7.º ao art.º 15.º, os critérios vinculativos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido e as regras de aplicação desses mesmos critérios, sendo que, da pesquisa do Eurodac resultou que a cidadã da Ucrânia tinha dois Hits inseridos pela Alemanha.
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- Nesta conformidade, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF solicitou às autoridades Alemãs a tomada a cargo da cidadã da Ucrânia, conforme o disposto no art. 37.º, n.º 1 da Lei de Asilo, o qual prevê que "Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” de harmonia com o previsto no art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento.
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- É consabido que, uma vez aceite o pedido de tomada a cargo pelo Estado requerido, in casu a Alemanha, a responsabilidade pela análise do pedido se transfere, a partir dessa data, para as respectivas autoridades, motivo pelo qual o Estado Português se toma apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29.
º e 30.º do Regulamento de Dublin.
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- As eventuais alegações apresentadas pela cidadã da Ucrânia no pedido de protecção internacional, não são analisadas pelo Estado Português, não havendo por isso lugar, em sede contenciosa, à discussão do mérito do pedido de asilo, cuja análise compete em absoluto às autoridades italianas, por força do pedido de tomada a cargo e da respectiva aceitação da sua parte.
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- O Regulamento Dublin, no art.
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º, n..º 2, prevê, efectivamente, que é impossível transferir a requerente para o Estado-Membro responsável quando existam, nesse Estado-Membro, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta.
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- Quer no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo...
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