Acórdão nº 46/12.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso do despacho saneador proferido pelo TAC de Lisboa, que julgou não verificada a questão prévia do caso decidido e do Acórdão que condenou a ora Recorrente a praticar o acto administrativo de deferimento da pensão de aposentação requerida por E.........., a partir de 01/10/1982, o mês seguinte ao da apresentação do requerimento e a realizar as operações aritméticas e os actos materiais necessários à fixação do montante da pensão, ao apuramento global das mensalidades vencidas e a pagar tudo à A., ora Recorrida.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “Quanto ao recurso de despacho saneador A - Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por não ter considerado improcedente a exceção de caso decidido, suscitada pela Ré, tal como foi determinado, em caso semelhante, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de julho de 2011, proferido no Processo n.º 102/11, em sede de recurso de Revista, bem como em mais 3 outros Acórdãos do STA proferidos sobre a mesma matéria, designadamente nos Processos n.

os 429/11, 659/11 e 1164/11.

B - Efetivamente, o pedido de pensão formulado pelo ora recorrida, em 23 de setembro de 1982, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro e legislação complementar, foi arquivado por despacho do chefe de serviço, ato que se consolidou na ordem jurídica.

C - Assim, por a situação da Autora se encontrar consolidada face ao pedido inicial, o pedido apresentado em 17 de setembro de 2010, só poderia ser entendido como novo pedido, sendo porém, manifestamente extemporâneo por ter sido formulado após a publicação do Decreto- Lei n.º 210/90, de 27 de junho, tal como é interpretado nos doutos Acórdãos que servem de fundamento às presentes conclusões.

D - Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de serviço e de descontos para a aposentação, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 1 de novembro de 1990 o que, no caso, tal não aconteceu, uma vez que o requerimento apresentado em 17 de setembro de 2010 por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho é manifestamente extemporâneo, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

Quanto à sentença recorrida E - Se assim não se entender, a Caixa entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte a partir da qual o Tribunal “a quo” considera que a pensão é devida.

F - Ora não restam dúvidas de que a Autora requereu inicialmente a pensão em 23 de setembro de 1982, tal como foi dado como facto assente (III-Ponto 1.), em sede de matéria de facto.

G - Assim, face ao disposto no artigo único, n.

os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de outubro, a Autora só tem direito ao seu percebimento a partir de 1 de dezembro de 1986.

H - Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer pela Caixa, quer pela doutrina sufragada pelos Tribunais, verifica-se que a sentença/acórdão recorrida, por ter violado o disposto no artigo único, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 363/86, de 28 de novembro, na parte a partir da qual a pensão é devida, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.” A Recorrida não contra-alegou.

O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm: 1 - Em 20.9.1982, E.........., ora A., invocando que exerceu a profissão de servente dos Serviços de Saúde, da ex-província de Cabo Verde, requereu ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos que lhe fosse concedida a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (cfr. fls. 1 do p.a., que se dá por inteiramente reproduzida); 2 - Em Maio de 1987 (em dia não legível), deu entrada na CGA, a Certidão nº 154/87, emitida pelo Sr. Director de Segunda Classe da Direcção-Geral de Finanças de Cabo Verde, certificando que "(...) a E.......... Santos, ex-servente da Delegacia de Saúde da Boa Vista, foram abonados vencimentos sobre que incidiram os correspondentes descontos para compensação de aposentação no periodo de um de Dezembro de mil novecentos e cinquenta e três a quatro de Julho de mil novecentos e setenta e cinco, na categoria da letra Z li Por ser verdade (...)" (cfr. de fls. 4 a 5 idem); 3 - Por oficio com a referência 5.3.1.EG 6461-5, de 31.8.1988, a então Caixa Nacional da Providência, solicitou à aqui A. a apresentação do certificado de nacionalidade; atestado passado pela junta de freguesia a que pertence comprovativo dos nomes que usa e é conhecida (cfr. fis. 6 do p.a., idem); 4 - Por oficio com a referência 5.3.1.EG 6461-5, de 14.7.1989, a então Caixa Nacional da Providência voltou a insistir na apresentação pela aqui A. dos documentos indicados no ponto que antecede, com a indicação de que...

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