Acórdão nº 848/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P... - Segurança Privada, S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença de 25.02.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada contra a R..., s.a., onde peticionou - impugnando a decisão de adjudicação, proferida no âmbito do procedimento pré-contratual, cujo anúncio de Concurso Limitado por Prévia Qualificação foi publicado no DR nº 150, II série, Parte L de 4/08/2017, designado “Aquisição de serviços de segurança e vigilância para as instalações da R..., SA” – a anulação da decisão de adjudicação sobre a proposta da SE... e, em consequência, recair a decisão de adjudicação sobre a sua proposta, devendo excluir-se as propostas da SE..., S... e P..., assim como a anulação do contrato, se entretanto celebrado.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
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Nos presentes autos estão em causa: i) o pedido de anulação da decisão de adjudicação, ii) o pedido de anulação do contrato, caso já tenha sido celebrado, iii) o pedido de readmissão da proposta da Autora, iv) o pedido de condenação da Ré a tomar a decisão de adjudicação à proposta da Autora, e o v) o pedido de condenação da Ré a tomar a decisão de exclusão das propostas das concorrentes SE..., S... e P....
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O Tribunal a quo proferiu sentença no sentido da improcedência do pedido de readmissão da proposta da Autora, não se tendo pronunciado quanto aos demais pedidos.
- DA READMISSÃO DA PROPOSTA DA RECORRENTE C) O Tribunal a quo entendeu que a matéria aqui em causa estava abrangida pela discricionariedade do Júri e na consequente subtração à sindicabilidade do Tribunal.
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No entanto, conforme é unânime na doutrina e jurisprudência nacional, por um lado, discricionariedade não se deve confundir com arbitrariedade e, por outro, nos casos de erro grosseiro da atuação do Júri ou da Entidade Adjudicante – como o dos presentes autos - pode e deve o Tribunal intervir.
Na verdade, E) A Recorrida entendeu que os esclarecimentos apresentados pela Recorrente para justificar o seu preço anormalmente baixo não deveriam ser considerados como suficientes.
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Contudo, tendo em conta a percentagem de relevância da mão-de-obra no contrato a celebrar (mais de 99%), a Recorrente entende que a apresentação de um documento com a discriminação de todos os seus custos - com base em dados concretos e específicos do procedimento dos autos e não com base em considerações genéricas sem qualquer aplicação ao caso concreto - é manifestamente suficiente para se considerar como justificado o preço por si apresentado.
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Pelo exposto, na medida em que a Recorrente apresentou um documento que justificava de forma cabal e suficiente o seu preço – e por nada mais lhe ser exigível quanto a esta matéria -, deveria a proposta da Recorrente ter sido readmitida, sob pena de manifesta ilegalidade.
Subsidiariamente, H) Caso o Júri tivesse ficado com dúvidas quanto à suficiência da justificação apresentada – o que apenas por mera cautela de patrocínio se considera – então deveria o mesmo ter solicitado esclarecimentos à proposta da Recorrente.
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Em conclusão, julgou mal o Tribunal a quo, por violação do disposto nos artigos 71.º e 72.º do CCP e por não ter aplicação o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
- DA EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS DA SE..., S... E P...
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O pedido de exclusão das propostas da SE..., S... e P... não se encontrava prejudicada por ter julgado improcedente o pedido de readmissão da proposta da Recorrente.
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A exclusão de tais propostas teria como consequência a tomada de decisão de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º e n.º 1 do artigo 80.º do CCP, respetivamente.
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O que obrigaria a Recorrida a organizar e lançar novo procedimento, o que resultaria numa nova oportunidade de adjudicação para a Recorrente.
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O Tribunal a quo também assim o entendeu, em sede de saneamento do processo, mas depois não julgou esse pedido da Recorrente.
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A sentença deve ser revogada por ser nula, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CCP, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA.
Senão vejamos, - Da exclusão da proposta da SE...
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Da conjugação do disposto no n.º 1 da Cláusula 33.ª do Caderno de Encargos e da alínea d) do ponto 5 do Convite, resulta claro que era considerado preço anormalmente baixo aquele que fosse igual ou inferior a € 1.416.150,00.
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Apesar de a concorrente SE... ter indicado que o seu preço total era de € 1.416.150,01, a verdade é que da aplicação do n.º 3 do artigo 60.º do CCP, resulta claro que o seu preço total é de € 1.416.150,00.
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O que não foi feito, razão pela qual deve a proposta da SE... ser excluída nos termos do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º ambos do CCP, por não apresentação da nota justificativa do preço anormalmente baixo.
- Da exclusão da proposta da S...
i) Da não discriminação de todos os preços conforme exigido pela Recorrida R) Da proposta da concorrente não é possível alcançar a discriminação dos preços exigida na alínea b) do ponto 5 do Convite e do Anexo III do Caderno de Encargos.
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Pelo exposto, deve a proposta da S... ser excluída, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
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Subsidiariamente, e caso se entenda que a proposta não deveria ser excluída por esse motivo porque foi apresentado um documento que parcialmente dava cumprimento ao exigido – o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – deve a proposta ser excluída por não apresentação de atributos ou termos e condições, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
ii) Da não apresentação dos preços unitários para serviços de intervenção pontual de piquete U) A proposta desta concorrente deve ser excluída ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP e do disposto no n.º 2 da Cláusula 33.ª do Caderno de Encargos, por não indicar, na sua proposta, o preço para os serviços de intervenção pontual de piquete.
- Da exclusão da proposta da P...
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A proposta desta concorrente deve ser excluída ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP e do disposto no n.º 2 da Cláusula 33.ª do Caderno de Encargos, por não indicar, na sua proposta, o preço para os serviços de intervenção pontual de piquete.
EM SUMA W) Deve ser revogada a sentença do Tribunal a quo por a mesma ser nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA, tendo o mesmo violado o disposto nos artigos 70.º n.º 2 alínea e), 71.º e 72.º e por omissão o disposto nos artigos 56.º, 57.º n.º 1 alínea c), 70.º n.º 2 alíneas a) e b), segunda parte, por omissão, 79.º n.º 1 alínea b), 80.º n.º 1 e 146.º n.º 2 alíneas d) e o) todos do CCP.” A Recorrida, R..., SA., apresentou contra-alegações expendendo conclusivamente o seguinte: 1.ª O interesse em agir consiste num pressuposto processual geral da ação, relativo aos sujeitos que deve ser aferido pelo Tribunal.
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Sendo o critério de adjudicação no concurso em crise nos autos o do mais baixo preço (cf. artigo 17.º do programa do concurso), e tendo a P... apresentado o preço mais baixo (cf. propostas que constam do processo administrativo), a sua proposta, se viesse a ser readmitida, conforme peticiona, ficaria necessariamente classificada em primeiro lugar, à frente das propostas dos demais concorrentes.
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Assim, ou bem que a P... tem sucesso na impugnação do segmento da deliberação da entidade demandada que determinou a exclusão da sua proposta, caso em que, em face do critério de adjudicação, terá direito à adjudicação, ou, pelo contrário, claudica nessa demanda, ficando a sua proposta, então, definitivamente excluída do procedimento em causa, deixando, portanto, de ter qualquer hipótese de aceder à adjudicação do contrato submetido ao concurso sob análise, mostrando-se totalmente irrelevante para a sua esfera jurídica a admissão ou a exclusão das propostas das ora contrainteressadas.
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Portanto, nesta lógica, quer perante a readmissão da proposta da ora Recorrente, quer perante a exclusão da sua proposta, a procedência do pedido de condenação da R... à exclusão das propostas dos restantes concorrentes mostra-se supérflua, não trazendo à P... qualquer utilidade concreta, nenhum benefício real.
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Logo, a P... carece de interesse em agir quanto ao pedido de condenação da entidade demandada na exclusão das propostas da SE..., da S... e da P....
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Andou mal o Tribunal a quo, pois, quando entendeu que a P... detinha interesse em agir quanto ao pedido em questão, sendo certo que num cenário em que todas as propostas viessem a ser excluídas e a proposta da P... não fosse readmitida, a P... não poderia apresentar nova proposta ao concurso sub judice (ao contrário do que afirma o Tribunal a recorrido) e, por outro lado, não só a abertura de um novo procedimento pré-contratual não se mostra inexorável, como ainda, se tal viesse a ocorrer, a participação da P... no mesmo surge como meramente eventual, podendo não ter sequer um direito a nele participar (se o procedimento escolhido fosse, como seria o normal visto ter habilitação legal para tanto, um ajuste direto ou uma consulta prévia).
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Nesta medida, deve a R... ser absolvida da instância quanto ao pedido de condenação à exclusão das propostas das contrainteressadas, em conformidade com os artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 571.º, n.º 2, e 576.º, n.º 2, do CPC e artigos 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, revogando-se a sentença recorrida na parte em julga diferentemente.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve:
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Ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 3, do CPTA; b) Ser ampliado o âmbito e o objeto do...
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