Acórdão nº 848/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório P... - Segurança Privada, S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença de 25.02.2019 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada contra a R..., s.a., onde peticionou - impugnando a decisão de adjudicação, proferida no âmbito do procedimento pré-contratual, cujo anúncio de Concurso Limitado por Prévia Qualificação foi publicado no DR nº 150, II série, Parte L de 4/08/2017, designado “Aquisição de serviços de segurança e vigilância para as instalações da R..., SA” – a anulação da decisão de adjudicação sobre a proposta da SE... e, em consequência, recair a decisão de adjudicação sobre a sua proposta, devendo excluir-se as propostas da SE..., S... e P..., assim como a anulação do contrato, se entretanto celebrado.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. Nos presentes autos estão em causa: i) o pedido de anulação da decisão de adjudicação, ii) o pedido de anulação do contrato, caso já tenha sido celebrado, iii) o pedido de readmissão da proposta da Autora, iv) o pedido de condenação da Ré a tomar a decisão de adjudicação à proposta da Autora, e o v) o pedido de condenação da Ré a tomar a decisão de exclusão das propostas das concorrentes SE..., S... e P....

  2. O Tribunal a quo proferiu sentença no sentido da improcedência do pedido de readmissão da proposta da Autora, não se tendo pronunciado quanto aos demais pedidos.

    - DA READMISSÃO DA PROPOSTA DA RECORRENTE C) O Tribunal a quo entendeu que a matéria aqui em causa estava abrangida pela discricionariedade do Júri e na consequente subtração à sindicabilidade do Tribunal.

  3. No entanto, conforme é unânime na doutrina e jurisprudência nacional, por um lado, discricionariedade não se deve confundir com arbitrariedade e, por outro, nos casos de erro grosseiro da atuação do Júri ou da Entidade Adjudicante – como o dos presentes autos - pode e deve o Tribunal intervir.

    Na verdade, E) A Recorrida entendeu que os esclarecimentos apresentados pela Recorrente para justificar o seu preço anormalmente baixo não deveriam ser considerados como suficientes.

  4. Contudo, tendo em conta a percentagem de relevância da mão-de-obra no contrato a celebrar (mais de 99%), a Recorrente entende que a apresentação de um documento com a discriminação de todos os seus custos - com base em dados concretos e específicos do procedimento dos autos e não com base em considerações genéricas sem qualquer aplicação ao caso concreto - é manifestamente suficiente para se considerar como justificado o preço por si apresentado.

  5. Pelo exposto, na medida em que a Recorrente apresentou um documento que justificava de forma cabal e suficiente o seu preço – e por nada mais lhe ser exigível quanto a esta matéria -, deveria a proposta da Recorrente ter sido readmitida, sob pena de manifesta ilegalidade.

    Subsidiariamente, H) Caso o Júri tivesse ficado com dúvidas quanto à suficiência da justificação apresentada – o que apenas por mera cautela de patrocínio se considera – então deveria o mesmo ter solicitado esclarecimentos à proposta da Recorrente.

  6. Em conclusão, julgou mal o Tribunal a quo, por violação do disposto nos artigos 71.º e 72.º do CCP e por não ter aplicação o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

    - DA EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS DA SE..., S... E P...

  7. O pedido de exclusão das propostas da SE..., S... e P... não se encontrava prejudicada por ter julgado improcedente o pedido de readmissão da proposta da Recorrente.

  8. A exclusão de tais propostas teria como consequência a tomada de decisão de não adjudicação e de revogação da decisão de contratar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º e n.º 1 do artigo 80.º do CCP, respetivamente.

  9. O que obrigaria a Recorrida a organizar e lançar novo procedimento, o que resultaria numa nova oportunidade de adjudicação para a Recorrente.

  10. O Tribunal a quo também assim o entendeu, em sede de saneamento do processo, mas depois não julgou esse pedido da Recorrente.

  11. A sentença deve ser revogada por ser nula, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CCP, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA.

    Senão vejamos, - Da exclusão da proposta da SE...

  12. Da conjugação do disposto no n.º 1 da Cláusula 33.ª do Caderno de Encargos e da alínea d) do ponto 5 do Convite, resulta claro que era considerado preço anormalmente baixo aquele que fosse igual ou inferior a € 1.416.150,00.

  13. Apesar de a concorrente SE... ter indicado que o seu preço total era de € 1.416.150,01, a verdade é que da aplicação do n.º 3 do artigo 60.º do CCP, resulta claro que o seu preço total é de € 1.416.150,00.

  14. O que não foi feito, razão pela qual deve a proposta da SE... ser excluída nos termos do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 70.º ambos do CCP, por não apresentação da nota justificativa do preço anormalmente baixo.

    - Da exclusão da proposta da S...

    i) Da não discriminação de todos os preços conforme exigido pela Recorrida R) Da proposta da concorrente não é possível alcançar a discriminação dos preços exigida na alínea b) do ponto 5 do Convite e do Anexo III do Caderno de Encargos.

  15. Pelo exposto, deve a proposta da S... ser excluída, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.

  16. Subsidiariamente, e caso se entenda que a proposta não deveria ser excluída por esse motivo porque foi apresentado um documento que parcialmente dava cumprimento ao exigido – o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona – deve a proposta ser excluída por não apresentação de atributos ou termos e condições, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

    ii) Da não apresentação dos preços unitários para serviços de intervenção pontual de piquete U) A proposta desta concorrente deve ser excluída ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP e do disposto no n.º 2 da Cláusula 33.ª do Caderno de Encargos, por não indicar, na sua proposta, o preço para os serviços de intervenção pontual de piquete.

    - Da exclusão da proposta da P...

  17. A proposta desta concorrente deve ser excluída ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP e do disposto no n.º 2 da Cláusula 33.ª do Caderno de Encargos, por não indicar, na sua proposta, o preço para os serviços de intervenção pontual de piquete.

    EM SUMA W) Deve ser revogada a sentença do Tribunal a quo por a mesma ser nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA, tendo o mesmo violado o disposto nos artigos 70.º n.º 2 alínea e), 71.º e 72.º e por omissão o disposto nos artigos 56.º, 57.º n.º 1 alínea c), 70.º n.º 2 alíneas a) e b), segunda parte, por omissão, 79.º n.º 1 alínea b), 80.º n.º 1 e 146.º n.º 2 alíneas d) e o) todos do CCP.” A Recorrida, R..., SA., apresentou contra-alegações expendendo conclusivamente o seguinte: 1.ª O interesse em agir consiste num pressuposto processual geral da ação, relativo aos sujeitos que deve ser aferido pelo Tribunal.

    1. Sendo o critério de adjudicação no concurso em crise nos autos o do mais baixo preço (cf. artigo 17.º do programa do concurso), e tendo a P... apresentado o preço mais baixo (cf. propostas que constam do processo administrativo), a sua proposta, se viesse a ser readmitida, conforme peticiona, ficaria necessariamente classificada em primeiro lugar, à frente das propostas dos demais concorrentes.

    2. Assim, ou bem que a P... tem sucesso na impugnação do segmento da deliberação da entidade demandada que determinou a exclusão da sua proposta, caso em que, em face do critério de adjudicação, terá direito à adjudicação, ou, pelo contrário, claudica nessa demanda, ficando a sua proposta, então, definitivamente excluída do procedimento em causa, deixando, portanto, de ter qualquer hipótese de aceder à adjudicação do contrato submetido ao concurso sob análise, mostrando-se totalmente irrelevante para a sua esfera jurídica a admissão ou a exclusão das propostas das ora contrainteressadas.

    3. Portanto, nesta lógica, quer perante a readmissão da proposta da ora Recorrente, quer perante a exclusão da sua proposta, a procedência do pedido de condenação da R... à exclusão das propostas dos restantes concorrentes mostra-se supérflua, não trazendo à P... qualquer utilidade concreta, nenhum benefício real.

    4. Logo, a P... carece de interesse em agir quanto ao pedido de condenação da entidade demandada na exclusão das propostas da SE..., da S... e da P....

    5. Andou mal o Tribunal a quo, pois, quando entendeu que a P... detinha interesse em agir quanto ao pedido em questão, sendo certo que num cenário em que todas as propostas viessem a ser excluídas e a proposta da P... não fosse readmitida, a P... não poderia apresentar nova proposta ao concurso sub judice (ao contrário do que afirma o Tribunal a recorrido) e, por outro lado, não só a abertura de um novo procedimento pré-contratual não se mostra inexorável, como ainda, se tal viesse a ocorrer, a participação da P... no mesmo surge como meramente eventual, podendo não ter sequer um direito a nele participar (se o procedimento escolhido fosse, como seria o normal visto ter habilitação legal para tanto, um ajuste direto ou uma consulta prévia).

    6. Nesta medida, deve a R... ser absolvida da instância quanto ao pedido de condenação à exclusão das propostas das contrainteressadas, em conformidade com os artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 571.º, n.º 2, e 576.º, n.º 2, do CPC e artigos 89.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, revogando-se a sentença recorrida na parte em julga diferentemente.

    Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve:

    1. Ser atribuído efeito meramente devolutivo ao presente recurso, nos termos do disposto no artigo 143.º, n.º 3, do CPTA; b) Ser ampliado o âmbito e o objeto do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT